Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de LUIS FELIPE MAIA como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o art. 329 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na exordial acusatória (mov. 54.1 – 1º grau):
FATO 01
Na manhã de 25 de novembro de 2024, na Rua Santa Francisca, nº 10, Conjunto Habitacional Pindorama, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, 300m (trezentos metros) de distância do Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON e 280m (duzentos e oitenta metros) do Centro Municipal de Educação Infantil Abdias do Nascimento, o denunciado LUÍS FELIPE MAIA, dolosamente, em desacordo com determinação legal, trazia consigo e guardava, para fins de venda a terceiros, 04 (quatro) pedras de crack, com peso aproximado de 5 g (cinco gramas), 42 (quarenta e dois) eppendorfs de cocaína, com peso aproximado de 40 g (quarenta gramas) e 06 (seis) porções de maconha, com peso aproximado de 15 g (quinze gramas), bem como a quantia de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), em notas trocadas, oriundos da comercialização de drogas, e uma arma branca, medindo 30 cm (trinta centímetros), conforme Auto de Prisão em Flagrante (sequência 1.1), Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Auto de Constatação Provisória de Droga (sequência 1.10). Guardas Municipais, em patrulhamento, pela região do CMEI Abdias do Nascimento, avistaram um indivíduo com camiseta vermelha, calças jeans e uma tipoia em seu braço esquerdo, o qual estava agachado, embaixo de uma árvore, nos fundos do referido centro educacional, em atitude suspeita, o qual, ao avistar a viatura, imediatamente saiu correndo, passando pela ponte do fundo de vale, saindo pela Rua Nossa Senhora de Lourdes. Diante disso, os guardas municipais acompanharam-no e, ao darem voz de abordagem, o indivíduo pulou o muro da residência do numeral 371. Sendo assim, em contato os moradores, estes franquearam a entrada da equipe, que procedeu com a abordagem do denunciado, identificado como LUÍS FELIPE MAIA. Em revista pessoal, localizaram o dinheiro trocado, a arma branca e porções de crack, cocaína e maconha. Em sequência, foram até os fundos da escola, local em que o denunciado estava agachado, e localizaram o restante das drogas apreendidas, momento em que foi dada voz de prisão a LUÍS FELIPE, o qual resistiu à prisão, se debatendo contra os guardas municipais, que conseguiram controlá-lo, porém, por estar com o pulso previamente trincado, o denunciado, ao se debater e resistir à prisão, acabou fraturando o pulso, razão pela qual fora encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento.
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias, anteriormente descritas, LUÍS FELIPE MAIA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, ao resistir à ordem de prisão emanada pelos guardas municipais, se debatendo contra a equipe, razão pela qual fora encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento, conforme Auto de Prisão em Flagrante (sequência 1.1), Boletim de Ocorrência (sequência 1.2) e Termos de Depoimento dos guardas municipais (sequências 1.4 e 1.6). O denunciado foi pessoalmente notificado (mov. 102.1 – 1º grau) e apresentou defesa prévia (mov. 110.1 – 1º grau), por intermédio de defensor dativo anteriormente nomeado (mov. 81.1 – 1º grau).A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2025 (mov. 118.1 – 1º grau).Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação (movs. 175.1 e 175.2 – 1º grau), bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 175.3 – 1º grau).A acusação e a defesa apresentaram alegações finais (movs. 184.1 e 190 – 1º grau).Sobreveio sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando o réu LUIS FELIPE MAIA às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 329 do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 2 meses de detenção, além do pagamento de 233 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (mov. 197.1 – 1º grau).O acusado interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas razões, nas quais, em síntese, sustentou: i) o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não há imagens de câmeras do local dos fatos, tampouco comprovação de aglomeração ou fluxo significativo de pessoas; ii) a absolvição pelo crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de desobediência, previsto no art. 330 do mesmo diploma; iii) a isenção da pena de multa (mov. 205.1 – 1º grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento. Requereu, o não conhecimento do pedido relativo à isenção da pena de multa (mov. 210.1 – 1º grau).O réu foi intimado pessoalmente acerca do teor da sentença condenatória (mov. 214.1 – 1º grau).A Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAO recurso de apelação deve ser conhecido, ante a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e adequação da via eleita), bem como dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, tais como tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo.Não obstante a manifestação contida nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em 1º grau, no sentido de não conhecimento do pedido de isenção da pena de multa, verifica-se que o recorrente pretende a exclusão dessa sanção. Assim, impõe-se a análise do referido pleito no mérito.Ainda que não haja insurgência recursal quanto à materialidade e à autoria do delito de tráfico de entorpecentes, em razão do amplo efeito devolutivo que caracteriza o recurso de apelação, cumpre a este Colegiado consignar e reafirmar que ambos os elementos se encontram devidamente demonstrados nos autos.Conforme fundamentado na sentença condenatória, a autoria e a materialidade foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º grau), boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 – 1º grau), auto de constatação de entorpecente (mov. 1.10 – 1º grau), laudo toxicológico (mov. 59.1 – 1º grau), e por meio de toda a prova oral produzida nos autos na fase inquisitorial e em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.Diante dessas circunstâncias, impõe-se a manutenção da condenação imposta ao apelante.Passa-se, portanto, à análise das teses recursais suscitadas.II.II – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) E DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP)Insurge-se o acusado contra a condenação pelo crime de resistência, sustentando, em síntese, que deve ser absolvido sob o argumento de insuficiência probatória, alegando que os únicos depoimentos constantes nos autos são dos próprios agentes da Guarda Municipal, sem ratificação por outros meios de prova. Requer, alternativamente, a desclassificação para o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.Não assiste razão ao acusado.Em sentido diametralmente oposto ao alegado, os autos contêm provas contundentes, idôneas e suficientes para atestar, de forma inequívoca, a ocorrência do crime de resistência. Outrossim, a comprovação não se limita aos depoimentos dos guardas municipais, sendo corroborada por diversos outros elementos probatórios constantes dos autos.Quanto ao ponto controvertido, a guarda municipal Jéssica Guirardelli relatou, em juízo, que o acusado, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, invadiu uma residência e, no momento da abordagem, resistiu, debatendo-se, sendo necessário o uso de spray de pimenta para conter sua agressividade (mov. 175.1 – 1º grau).Ainda em juízo, o guarda municipal Roberto Nozi afirmou que o acusado fugiu, adentrou em uma residência, foi-lhe dada voz de prisão, momento em que reagiu, sendo necessário o emprego da força progressiva, inclusive com a utilização de spray de pimenta. Acrescentou que, ao tomar ciência de que seria conduzido pelo crime de tráfico, o acusado passou a se debater e tentou se desvencilhar da equipe (mov. 175.1 – 1º grau).O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter reagido à abordagem dos guardas municipais, circunstância que, inclusive, ensejou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena (mov. 175.3, min. 07:08 – 1º grau).Dessa forma, os relatos prestados pelos agentes públicos, corroborados pela confissão espontânea do acusado, revelam-se coerentes, isentos de contradições, e não evidenciam qualquer má-fé ou intento de prejudicar o réu, constituindo provas idôneas e suficientes para a manutenção da condenação.A teor do exposto, destaca-se o entendimento deste Tribunal:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) III. Razões de decidir (...) 10. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) IV. Dispositivo 17. Recurso conhecido e não provido.” (4ª Câmara Criminal - 0002697-30.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 5.11.2025). Não grifado.
Dessarte, evidenciado de forma inequívoca que o acusado opôs-se à execução de ato legal por parte dos agentes públicos, mediante violência, circunstâncias que se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal, impõe-se a manutenção da sentença condenatória nesse ponto e, por consequência lógica, o afastamento da tese de desclassificação para o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Quanto ao procedimento dosimétrico, ainda que não haja insurgência recursal nesse sentido, registra-se que, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da ausência de agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea, bem como inexistente causa de aumento ou de diminuição de pena reconhecida na origem ou a ser reconhecida de ofício por este Colegiado, reconhece-se a legalidade da pena aplicada ao crime de resistência, a qual foi adequadamente fixada no patamar de 2 meses de detenção. II.III – DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, ART. 40, DA LEI Nº 11.343/06 – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES Insurge-se o acusado quanto ao reconhecimento, na origem, da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, sustentando que esta deve ser afastada sob o argumento, em síntese, de inexistência de provas acerca da prática do crime de tráfico de drogas nas proximidades dos estabelecimentos elencados no referido dispositivo legal, bem como da ausência de imagens captadas por câmeras no local dos fatos, inexistindo comprovação de aglomeração ou fluxo significativo de pessoas. Antes de adentrar-se na análise do mérito relativo à terceira fase do procedimento dosimétrico, registra-se que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como agravantes e atenuantes reconhecidas na origem, ou a serem reconhecidas de oficio por este Colegiado, a pena intermediária foi fixada no patamar mínimo previsto para o preceito secundário do tipo penal do crime de tráfico de entorpecentes, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Quanto à controvérsia suscitada, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em sentido diametralmente oposto do sustentado pelo acusado, a majorante cuja exclusão se pretende, configura causa de aumento de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da presença de pessoas nas imediações dos estabelecimentos descritos no dispositivo legal, ou mesmo da efetiva comercialização ou oferta de entorpecentes a frequentadores desses locais. Os fatos narrados na exordial acusatória indicam que guardas municipais, durante patrulhamento na região de uma instituição de ensino infantil, avistaram o acusado agachado sob uma árvore, nos fundos do referido centro educacional. Em sua posse foram encontrados dinheiro trocado, arma branca e porções de crack, cocaína e maconha. Posteriormente, no mesmo local, foi localizado o restante dos entorpecentes. Em juízo, os guardas municipais Jéssica Guirardelli e Roberto Nozi, de forma coerente e sem qualquer contradição, afirmaram que realizavam patrulhamento nas proximidades da instituição de ensino infantil quando, nos fundos da unidade educacional, avistaram o acusado agachado. Foi-lhe dada voz de abordagem e, em seguida, foram encontrados em sua posse o numerário em espécie e os entorpecentes (mov. 175.1 e 175.2 – 1º grau). Dessa forma, não subsistindo dúvidas quanto à prática de tráfico de drogas nas imediações de instituição de ensino, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, tal como reconhecida na origem. A teor do exposto, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros. 1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante. (...) 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8.10.2025, DJEN de 14.10.2025). Não grifado.
Registra-se que, após a incidência da causa especial de diminuição de pena relativa à figura do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o juízo sentenciante, ao aplicar a causa de aumento de pena ora em análise, majorou a reprimenda na fração mínima de 1/6, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade a ser reconhecida nesse aspecto. Acerca do exposto opinou a Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] a prova colhida demonstra que o apelante foi abordado em posse de drogas nas proximidades de um estabelecimento de ensino, circunstância esta que foi inclusive confirmada pelo próprio apelante em juízo. Assim, observa-se que o aumento decorrente da causa especial prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.434/06, merece ser mantido no caso concreto.” (mov. 13.1, pág. 10 – 2º grau).
Por fim, quanto ao pleito de isenção do pagamento da pena de multa, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal relativo ao crime de tráfico de entorpecentes, de modo que seu afastamento configuraria afronta direta ao princípio da legalidade.
Dessa forma, inexistindo vícios a serem reconhecidos no decorrer do procedimento dosimétrico aplicado ao crime de tráfico de entorpecentes, impõe-se o reconhecimento da legalidade da pena fixada no patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 233 dias-multa. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por LUIS FELIPE MAIA e negar-lhe provimento nos termos do voto supra.
Por fim, em razão da atuação da defensora dativa nomeada para patrocinar a defesa recursal do réu (Dra. Pérola Tiosso – OAB/PR nº 71.189), arbitra-se honorários advocatícios no patamar de R$750,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/Sefa.
Anote-se, por oportuno, que cópia do presente acórdão servirá como certidão para pagamento da verba honorária.
|