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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 26.1, prolatada nos autos de “Cumprimento Provisório de Sentença” NU 0004980-95.2025.8.16.0194, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela operadora do plano de saúde na impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, a recorrente sustentou, de início, o preenchimento dos requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, na forma do artigo 525, § 6º, do CPC. Defendeu o não cabimento do cumprimento provisório de astreintes antes da prolação de decisão final de mérito, por violar o disposto no artigo 786, do CPC. Também argumentou sobre o risco de irreversibilidade da medida, pois “...será compelida ao pagamento de multa por descumprimento de medida liminar sendo que sequer há pronúncia judicial informando (i) se houve efetivamente o descumprimento e caso positivo (ii) qual o valor devido pela parte executada”. Subsidiariamente, defendeu “a necessidade de afastar a fixação de astreintes” ou então reduzir o valor arbitrado a título de multa, posto que excessivo. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso A decisão de mov. 8.1 (autos de Agravo de Instrumento) indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. A exequente/agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os pedidos recursais de exclusão e de redução das astreintes não comportam conhecimento por este Colegiado nesta oportunidade. Considerando a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento que alcança apenas a matéria efetivamente examinada na decisão agravada, é vedado ao órgão ad quem conhecer de temas diversos daqueles decididos no pronunciamento impugnado. Da análise do decisum de mov. 26.1 (Cumprimento Provisório), verifica-se que o d. juízo de origem deliberou unicamente acerca do processamento da impugnação, recebendo-a sem atribuição de efeito suspensivo. Não houve o seu enfrentamento no mérito, sendo as alegações da executada apreciadas de forma sumária com o fim exclusivo de decidir acerca da suspensão, ou não, dos atos constritivos. Nesta instância, a parte executada pleiteia o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução, pretensões essas que integram o mérito de sua impugnação. Não sendo tais questões objeto da r. decisão atacada, mostra-se inviável o conhecimento desses pedidos por este Tribunal, nesta oportunidade. Outrossim, a apreciação dos temas pelo Colegiado importaria supressão de instância e violação à regra do Duplo Grau de Jurisdição à medida que as questões ainda não foram objeto de análise na origem. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer e cabimento). O recurso merece ser conhecido, em parte. 2. MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de decisão judicial visando à cobrança da multa fixada no Acórdão de mov. 28.1 dos autos de Agravo de Instrumento NU 0029694-90.2023.8.16.0000, o qual, reformando a decisão agravada de mov. 17.1 dos autos de NU 0004611-72.2023.8.16.0194, concedeu a tutela antecipada de urgência em favor da demandante, ora exequente/agravada. Ao mov. 16.1, o pedido de cumprimento provisório foi deferido pelo d. juízo a quo, que intimou a parte executada, ora agravante, para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito relativo à multa cominatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. A executada apresentou impugnação ao mov. 24.1, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de cumprimento provisório de decisão que fixa astreintes antes do trânsito em julgado da ação principal. Requereu, em razão disso, a abstenção de medidas constritivas pelo d. juízo, oferecendo seguro-garantia como forma de garantir a execução. No mérito, sustentou o descabimento da multa cominatória, bem como, o excesso do valor arbitrado. Ao mov. 26.1, o d. juízo a quo recebeu a impugnação, porém sem lhe atribuir efeito suspensivo, entendendo ausente a probabilidade do direito invocado pela executada/impugnante. Em que pese as alegações da recorrente, na parte conhecida do recurso, entendo que o respeitável posicionamento adotado na origem deve ser mantido. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para que o executado, querendo, apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que garantida a execução e presentes os requisitos legais: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.[...]§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” (destaquei). Logo, além da garantia do juízo, seja por meio de penhora, caução ou depósito, impõe-se ao impugnante demonstrar a relevância de seus fundamentos e o grave dano decorrente do prosseguimento da execução. In casu, os fundamentos apresentados pela parte executada não se revelam suficientes para justificar a suspensão do andamento da execução. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão que fixa astreintes em sede liminar não constitui título executivo antes do julgamento definitivo do mérito da demanda, razão pela qual estaria afastada, por ora, a exigibilidade da multa na forma do art. 786, do Código de Processo Civil.[1] O entendimento defendido pela agravante foi, de fato, adotado em momento anterior pelo c.Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.200.856/RS (Tema Repetitivo 743). Naquela oportunidade, firmou-se a tese de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (REsp n. 1.200.856/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 17/9/2014). Todavia, o referido precedente, que havia sido julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, restou superado após o advento do Código de Processo Civil de 2015, especialmente ante a inovadora previsão do artigo 573, §3º, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” A respeito desse dispositivo, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece que: “5. Momento da execução da multa. Outra questão bastante discutida a respeito da astreinte diz respeito à possibilidade, ou não, de sua imediata execução. O § 3.º pretende colocar fim à discussão ao esclarecer que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, porém vinculando o levantamento do valor, tão somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Houve nesse ponto, uma supressão no texto original do NCPC por força da Lei 13.256/2016, porquanto a redação inicial fazia menção também à possibilidade de se proceder ao levantamento na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. 5.1 A opção do legislador, como se vê, foi tomada. Enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de mérito reconhecendo a procedência do pedido, não será possível a execução definitiva da multa processual. O cumprimento provisório, neste caso, está limitado ao adiantamento dos meios executivos e não à satisfação, porquanto está vedado o levantamento de dinheiro, mesmo que mediante caução. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 893). [destaquei] Logo, ao contrário do que defende a agravante, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é admissível a execução provisória da multa coercitiva fixada em caráter liminar. Somente o levantamento da quantia depositada é que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença de mérito. Nesse sentido, o próprio STJ reconheceu ter sido superada a jurisprudência que havia sido pacificada na vigência do revogado diploma processual (overruling), senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE.I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”(AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) (destaquei). Na mesma esteira, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: “Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de multa cominatória em plano de saúde em razão de não observância de anterior decisão judicial. Agravo de Instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução provisória de astreintes em ação declaratória de abusividade de reajuste de plano de saúde, na qual os agravantes alegam que a multa cominatória deve ser aplicada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a agravada não restabeleceu o valor da mensalidade do plano de saúde conforme determinado anteriormente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório da multa cominatória (astreinte) fixada em decisão liminar, antes da confirmação por sentença definitiva de mérito.III. Razões de decidir3. A astreinte tem eficácia imediata e pode ser objeto de cumprimento provisório, conforme o artigo 537, § 3º, do CPC.4. A agravada foi pessoalmente intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, o que é condição necessária para a cobrança da multa.5. A execução provisória deve ocorrer em autos apartados, com a anotação de "cumprimento provisório de sentença".6. A parte agravada poderá apresentar impugnação nos termos do artigo 525 do CPC.7. O pedido de buscas de ativos financeiros deve ser submetido ao juízo de primeiro grau como desdobramento da fase de cumprimento provisório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória fixada em decisão anterior.Tese de julgamento: A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) em tutela provisória é passível de cumprimento provisório, caso configurado o seu descumprimento, independentemente da confirmação em sentença de mérito, devendo ser depositada em juízo e permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021868-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2025) (destaquei e sublinhei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E DETERMINAÇÃO DA PENHORA ON-LINE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTE DE NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. EXECUÇÃO ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMINATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA VOLTADA A COMPELIR A EXECUTADA AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA PRESTAÇÃO E COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA OBRIGADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As astreintes têm natureza processual, finalidade coercitiva, e são devidas desde o dia em que restar configurado o descumprimento da ordem judicial, uma vez que visam garantir a eficiência e a efetividade da tutela jurisdicional. Exegese dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.2. É possível o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória (astreinte), inclusive antes da sentença de mérito, estando apenas o levantamento do valor pela parte beneficiária condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável. Inteligência do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...].” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013302-75.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 19.06.2023) (destaquei). Assim, não demonstrada a presença dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual em vigor (art. 525, § 6º, CPC), notadamente a probabilidade do direito afirmado, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pretendido, mantendo-se a r. decisão recorrida.
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