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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de cobrança, autos 0034443-19.2025.8.16.0021, mov. 17, que indeferiu pedido de bloqueio de bens a título de tutela cautelar de urgência. Argumentam as agravantes, em suma, que é possível o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD, pois há evidências de dilapidação patrimonial, notadamente pela alteração da fachada da clínica para outra franquia (“Infinity Med”), ausência de faturamento da sociedade empresária nos últimos meses e existência de dívida ativa municipal.Indeferida concessão de liminar (mov. 9-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de cobrança ajuizada por Heloísa Seehagen, Sabrina Valéria Seehagen, Cíntia Regina Gregolon Rodrigues e Iliane Aparecida Menegazzo Balbinotti em face de Fábio Henrique Marques, Rubens Simão de Lima Cabral e Amanda Cristina Zeilinger.Narram as autoras que celebraram com os requeridos Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Empresária e Outras Avenças, pelo qual se comprometeram a transferir 90% das quotas da sociedade SHS Consultas Médicas Ltda, unidade franqueada do sistema Docctor Med, pelo valor de R$468.000, a ser pago em 52 parcelas mensais de R$9.000,00, representadas por notas promissórias. O negócio envolveu também a participação da franqueadora G8 Adm. e Franquias Ltda ME, que firmou aditivo ao contrato de franquia, restando consignado que a franqueada pagaria à franqueadora R$40.000,00 (R$30.000,00 a título de taxa de transferência e R$10.000,00 pela taxa de expansão). Após a conclusão das tratativas e entrega de certidões negativas, balancetes contábeis e demais documentos, procedeu-se à alteração contratual da sociedade na JUCEPAR, em dezembro/2022. Não obstante a formalização de termos aditivos prorrogando prazos e ajustando condições, os requeridos deixaram de adimplir as parcelas pactuadas.Pugnaram concessão de tutela de urgência cautelar, consistente no bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e Renajud e, subsidiariamente, decretação de indisponibilidade de bens via CNIB.Ao mov. 17, adveio a decisão agravada:No presente caso, a probabilidade do direito resta caracterizado pelos documentos que instruem a presente ação, notadamente dos instrumentos particulares de compra e venda de quotas.Contudo, entendo ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, uma vez que os requeridos têm domicílio certo e não há sequer indícios de estarem se furtando, tentando se ausentar, nem caindo em insolvência ou alienando seu patrimônio.Portanto, não estando presente os requisitos necessários para a concessão da tutela, o indeferimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.2. Inicialmente, anota-se que, embora não se tenha procedido à nova tentativa de intimação para contrarrazões, não se vislumbra prejuízo à parte recorrida, diante do desprovimento ao recurso, inexistindo óbice, portanto, ao julgamento do feito. 3. O recurso não comporta provimento.As agravantes postulam o bloqueio cautelar de ativos e bens dos agravados, ao argumento de que o inadimplemento das parcelas ajustadas para a aquisição de quotas sociais, aliado a supostos indícios de esvaziamento patrimonial, justificaria a adoção da medida acautelatória. Sustentam, para tanto, que a alteração da fachada do estabelecimento e a ausência de faturamento recente da empresa evidenciariam risco de dissipação patrimonial e tentativa de frustração das obrigações assumidas.Em que pese os argumentos deduzidos, conforme alinhavado na decisão impugnada, a pretensão, ao momento, não encontra amparo nos autos, considerando que não há qualquer elemento concreto que demonstre risco efetivo de insolvência ou de dilapidação patrimonial por parte dos agravados. A mera alegação de suposta inexistência de faturamento, de modificação da identidade visual do estabelecimento ou mesmo da existência de dívida ativa municipal, desacompanhada de prova quanto à insuficiência patrimonial para adimplir as obrigações assumidas, não se revela apta a justificar o bloqueio cautelar almejado.A medida pretendida, afinal, pressupõe demonstração concreta e objetiva de risco iminente de insolvência ou de atos efetivos de dilapidação patrimonial capazes de comprometer a utilidade do provimento final, o que não se verifica na hipótese vertente.Nesse sentido, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE FOSSE REALIZADO O ARRESTO DOS VALORES INFORMADOS NOS AUTOS (...). INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DOS VALORES EXISTENTES EM NOME DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS RÉUS. MEDIDA QUE, APESAR DE TÍPICA, DEVE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0033519-08.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 01/07/2024)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INSOLVÊNCIA DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA FINANCEIRA. TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0050743-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13/11/2023)Nesse contexto, eventual reestruturação operacional da empresa ou a existência de débitos fiscais de pequena monta, embora possam indicar dificuldades financeiras, não se mostram suficientes a autorizar a constrição antecipada de patrimônio, ausente prova robusta de conduta voltada à frustração de futura execução. Em síntese, a medida pretendida pelas agravantes (bloqueio de valores ou bens), a título de providência cautelar em processo de conhecimento em fase inicial, requer demonstração consistente de risco iminente de insolvência e ou dilapidação patrimonial por parte dos agravados.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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