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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 37.1 nos autos de Declaratória e Etc. nº 0021011-30.2024.8.16.0194 que indeferiu o pedido liminar dos ora agravantes. Por brevidade e considerando que os pedidos destacados no recurso são idênticos aos analisados em primeiro grau, tomo a liberdade de adotar a íntegra da decisão hostilizada como relatório: (...) (...)“2. Trata-se a presente demanda da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório aviada com pedido de tutela provisória de urgência, manejada por ANGELA MARIA LUDWINSKI SOUTO e PEDRO LUDWINSKI, devidamente qualificados, em face de AUTOVRUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP, também qualificados. Relata a parte autora que em dezembro de 2021 o requerente Pedro Ludwinski adquiriu junto ao requerido AutoVrum Comércio de Veículos Ltda. o veículo marca/modelo Nissan Frontier SVATK 4X4, de cor preta, placas AXF8F23, ano fab./mod. 2013/2014, RENANVAM 00558376444, chassi nº 94DVCUD40EJ783032, pelo valor de R$ 126.900,00 (cento e vinte e seis mil e novecentos Reais), sendo pago R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) mediante a entrega do veículo Ford Ranger XL 13P, 2007-2007, prata, placa HFX 6A00, RENAVAM 00914135333, chassi nº 94DVCUD40EJ783032, e o saldo remanescente de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil Reais) por meio de contrato de financiamento celebrado junto ao Banco Pan. Assevera que diante da impossibilidade de efetuar o pagamento das parcelas na data estipulada no contrato de financiamento, dirigiu-se ao estabelecimento comercial do requerido AutoVrum, sendo ofertado o veículo marca/modelo Chevrolet ONIX pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais), comprometendo-se referido requerido à quitação do contrato de alienação fiduciária do veículo Nissan Frontier, no importe aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais), e do valor restante, considerando que o veículo dado em troca teria o valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), seria cobrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) a título de intermediação do negócio, sendo os R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) restantes pago a título de entrada para a aquisição do veículo Onix. Afirma que em 26 de abril de 2023, mesma data da assinatura do contrato de compra e venda do veículo Onix, o requerente firmou junto ao Serviço Distrital do Boqueirão, procuração outorgando poderes ao Sr. Alexandre da Silva, para representá-lo perante o Detran/PR e demais repartições públicas para transferência do veículo Nissan Frontier, mesma data em que a requerente Angela Maria Ludwinski Souto firmou o contrato de Compra e Venda para aquisição do veículo marca/modelo Chevrolet Onix 1.0 LS, cor branco, chassi nº 9BGKR48G0GG265679, RENAVAM 01088223661, placas BAN8506, ano fab./mod. 2015/2016. Relata que constou na cláusula segunda do referido contrato que o valor do veículo, já com desconto de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos Reais), seria R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos Reais) e não R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais), como anteriormente ofertado; constou ainda que seria efetuado o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), a título de entrada, o e saldo remanescente, R$ 38.5000,00 (trinta e oito mil e quinhentos Reais), seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.433,60 (um mil, quatrocentos e trinta e três Reais e sessenta centavos), por meio do contrato de financiamento entabulado com o Banco Sicredi. Assevera que em agosto de 2024 recebeu mensagem cobrando o pagamento das parcelas devidas em relação ao contrato de financiamento do veículo Nissan Frontier, entretanto, o mesmo fora dado como parte de pagamento no negócio jurídico celebrado com o requerido AutoVrun, o qual, conforme acordado entre as partes, deveria providenciar a quitação do referido contrato junto ao Banco Pan, o qual, inclusive, é objeto da ação de busca e apreensão, autos nº 0009385-45.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível deste Foro Central. Afirma, ainda, que após este fato a requerente Angela buscou obter informações junto ao SICREDI sobre o contrato de financiamento do veículo Onix, momento em que fora surpreendida com os dados constantes da Cédula de Crédito Bancário, onde consta como valor do veículo R$ 50.760,00 (cinquenta mil, setecentos e sessenta Reais), sendo dado a título de entrada R$ 12.260,00 (doze mil, duzentos e sessenta Reais) e financiado o saldo de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos Reais), que fora parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas, totalizando R$ 68.812,80 (sessenta e oito mil, oitocentos e doze Reais e oitenta centavos), valores totalmente discrepantes daqueles prometidos durante as tratativas. Por tais razões, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que (i) o requerido AutoVrum Comércio de Veículos Ltda. proceda à entrega imediata do veículo Nissan Frontier ao requerente Pedro Ludwinski, convertendo-se a medida em busca e apreensão em caso de recusa do seu cumprimento; (ii) a parte requerida seja impedida de inscrever o nome da requerente Angela Maria Ludwinski Souto nos cadastros demeritórios de crédito, bem como seja afastada a mora e autorizada a suspensão do pagamento do contrato de financiamento do veículo Chevrolet Onix. Em síntese, é o relatório. Para a concessão da tutela de urgência pugnada, faz-se necessário que tal pleito atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente, conforme previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, não se verifica icto oculi presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, conforme prevista no art. 300 do CPC, haja vista não se vislumbrar neste momento a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso reste postergada a análise dos pleitos autorais para após a formação do contraditório. Inicialmente e, de plano, cumpre destacar que inexiste a probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que pelo contrato de alienação fiduciária a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor tão somente na posse direta do veículo. Além disso, o Decreto-Lei nº 911/69, no §8º do art. 1º, veda a alienação do bem pelo devedor fiduciário a terceiro. Ademais, vale ressaltar inexistir nos autos o menor indício de prova demonstrando que durante as tratativas o requerido AutoVrum informara que o valor de aquisição do veículo marca /modelo Chevrolet Onix seria de R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais), constando, em contraposição, tanto no contrato de compra e venda (evento 1.18) como na Cédula de Crédito Bancário (evento 1.26) que o valor financiado seria R$ 38.500,00, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.433,60 (um mil, quatrocentos e sessenta e três Reais e sessenta centavos). Ressalte-se, por fim, que existindo inadimplemento, plenamente possível a cobrança, configurando a eventual inscrição do nome dos requerentes nos cadastros restritivos de crédito, na verdade, mero exercício regular do direito de cobrança. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de revisão de referido entendimento ulteriormente, após o aprofundamento da cognição quanto aos fatos narrados. (...).” Requerem, em caráter liminar, a determinação para que a primeira agravada proceda à entrega imediata da caminhonete Frontier; alternativamente, seja convertida a medida em busca e apreensão ou expedido ofício ao DETRAN/PR para bloqueio do veículo. Postulam ainda a revogação judicial da procuração outorgada, a proibição de inscrição do nome da segunda agravante em cadastros restritivos de crédito e a autorização para suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo Onix.O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de mov. 9.1-TJPR. Os agravados, ainda que devidamente intimados, deixaram de se manifestar. É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da concessão em primeiro grau dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado. Segundo os recorrentes, há demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC. Alegam que foram enganados pela agravada, que não quitou o financiamento da Frontier, apropriou-se do veículo e vendeu o Onix por valor superior ao prometido, resultando em dívidas e risco de restrição de crédito, além de possível bloqueio de bens e perda de pontuação na CNH por infrações não cometidas. Afirmam que a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito, tornando irreversível a situação e ampliando os prejuízos financeiros e morais. Citam doutrina e jurisprudência para reforçar a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal. Requerem, ao final, (i) a determinação de entrega imediata do veículo Nissan Frontier ao agravante Pedro Ludwinski, sob pena de busca e apreensão; (ii) a revogação judicial da procuração e do substabelecimento conferidos à agravada; (iii) a proibição da inscrição do nome da agravante Angela Maria Ludwinski Souto nos cadastros de proteção ao crédito; (iv) o afastamento da mora e autorizar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do Onix; e (v) a cominação de multa diária em caso de descumprimento da liminar.Pois bem. O caso envolve negociação de veículos com a empresa Auto Vrum Comércio de Veículos Ltda. e a Cooperativa Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR SP. Pedro Ludwinski adquiriu uma caminhonete Nissan Frontier, posteriormente negociada com a agravada Auto Vrum, visando troca por outro veículo (Chevrolet Onix), devido à alegada dificuldade financeira para arcar com as parcelas do financiamento. A negociação, segundo narram os recorrentes, envolveu promessa de quitação do financiamento da Frontier e utilização do valor remanescente como entrada para o Onix. Contudo, de acordo com os agravantes, a empresa não teria cumprido as promessas, apropriando-se do veículo sem quitar o financiamento e vendendo o Onix por valor superior ao acordado, gerando prejuízos financeiros e morais.Ocorre que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na vertente hipótese, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Como já adiantado na decisão de mov. 9.1-TJPR, as provas coligidas na demanda originária são eminentemente unilaterais e é conveniente aguardar que os réus integrem o polo passivo da demanda e ofereçam suas razões e explicações a respeito da controvérsia.Convém repisar que o acervo documental acostado aos autos não oferece, nesta etapa preliminar de cognição, elementos convincentes que corroborem as alegações centrais da tese recursal. Os instrumentos contratuais efetivamente firmados entre as partes apontam para valores e condições que divergem substancialmente daqueles apresentados como sendo as tratativas iniciais. Essa divergência, embora possa eventualmente encontrar explicação no curso da instrução probatória, constitui, no presente momento, um elemento que fragiliza a aparência de bom direito reclamada. Relativamente ao perigo de dano, embora os agravantes narrem situação de potencial prejuízo, a configuração presente sugere cenário em que eventual inadimplemento contratual pode ensejar, em tese, o exercício regular de direitos econômicos pelos credores, circunstância que, por si só, não caracteriza lesividade indevida passível de ser coibida mediante provimento antecipatório.Os fatos ainda precisam ser apurados com cautela e as dúvidas debeladas, mostrando-se prematura a antecipação da tutela pretendida. Trata-se de um convencimento que ocorrerá com a postecipação do contraditório (sem que, com isso, se impinja à parte agravante prejuízo irreversível), porquanto no momento não há elementos que conduzam a um juízo mínimo de certeza quanto ao direito invocado. Sobre o assunto, é muito elucidativo o escólio do Professor Luiz Guilherme MARINONI[1]:(...) “Porém, algo diferente acontece quando se considera a convicção de probabilidade característica à cognição sumária, ou seja, a convicção de probabilidade própria aos juízos que se formam no curso do processo. Esta convicção nada tem a ver com a que deriva da redução do módulo da prova ao final do processo ou com o julgamento do mérito com base em probabilidade – lesões pré-natais, relações de consumo etc. Trata-se, isso sim, da convicção de probabilidade característica à decisão que postecipa o contraditório, ou seja, da convicção de probabilidade que sustenta a tutela de urgência. No caso de tutela de urgência, há expressa autorização para o juiz decidir com base na convicção de probabilidade. Nesse caso, a convicção de probabilidade não decorre das necessidades do direito material e do caso concreto, mas de uma regra processual (art. 300, CPC) que parte da premissa de que ao juiz é suficiente a convicção de probabilidade. No caso de tutela de urgência basta que a probabilidade seja preponderante.” (sem grifos no original). Dessa forma, o desprovimento da insurgência é impositivo.
3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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