SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099097-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULOS. PROMESSA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO NÃO CUMPRIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES CONTRATADOS E PROMETIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, relacionada à negociação de veículos, promessa de quitação de financiamento e divergência entre valores contratados e prometidos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a divergência entre os valores contratados e prometidos, bem como a alegada não quitação do financiamento, justificam a antecipação dos efeitos pretendidos.III. Razões de decidir 3. Não demonstrada a probabilidade do direito, pois os instrumentos contratuais firmados entre as partes divergem das tratativas iniciais alegadas, e as provas coligidas são eminentemente unilaterais. 4. O perigo de dano não se configura, pois eventual inadimplemento contratual enseja o exercício regular de direitos econômicos pelos credores, não caracterizando lesividade indevida passível de tutela antecipada. 5. A antecipação da tutela mostra-se prematura, sendo necessário o aprofundamento da cognição e a formação do contraditório.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A divergência entre valores contratados e prometidos, sem prova inequívoca, e o exercício regular de direitos econômicos pelos credores não justificam a antecipação dos efeitos pretendidos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.