SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099099-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA NA CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PREVIDENCIÁRIA DO MONTANTE ALI DEPOSITADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, liberando R$ 1.359,74 referente à aposentadoria por idade, mas mantendo bloqueados R$ 3.909,96 da pensão por morte e R$ 1.381,85 depositados em outra conta corrente, além de indeferir o pedido de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados nas contas onde o agravante recebe proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte do INSS, bem como os valores bloqueados na outra conta corrente, para a qual o agravante transfere parte dos benefícios para uso cotidiano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores de R$ 1.145,34 e R$ 4.804,62, bloqueados nas contas são impenhoráveis, pois o montante é inferior a 40 salários-mínimos, e vinculados diretamente aos benefícios previdenciários do INSS.4. O valor bloqueado na conta corrente de R$ 1.381,85 não teve sua origem previdenciária comprovada de forma inequívoca, mantendo-se o bloqueio. 5. Concedida a justiça gratuita, diante da renda do agravante ser composta exclusivamente por benefícios previdenciários em valores modestos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e dado parcial provimento para: (a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados de R$ 1.145,34 e R$ 4.804,62, determinando sua liberação; (b) conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante; (c) manter o bloqueio do valor de R$ 1.381,85 na outra conta corrente, por ausência de comprovação da origem previdenciária. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é reconhecida até o limite de 40 salários-mínimos, especialmente quando vinculados a proventos de aposentadoria e pensão por morte. 2. Valores depositados em conta corrente exigem comprovação inequívoca de sua origem previdenciária para gozar da proteção da impenhorabilidade. 3. A justiça gratuita deve ser concedida quando a renda é composta exclusivamente por benefícios previdenciários de valor modesto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X, § 2º; CPC/2015, art. 854, § 3º, I; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020; STJ, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.06.2021; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063895-45.2022.8.16.0000, Rel. José Camacho Santos, j. 28.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018180-72.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, j. 06.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados nas contas poupança do Banco do Brasil (R$ 1.145,34) e da Caixa Econômica Federal (R$ 4.804,62) são impenhoráveis, pois tratam-se de proventos de aposentadoria e pensão por morte depositados em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários mínimos, devendo ser liberados. O valor de R$ 1.381,85 bloqueado na conta corrente do Banco Bradesco permanece bloqueado, pois não foi comprovada de forma inequívoca a origem previdenciária do montante ali depositado. Além disso, foi concedida a justiça gratuita ao agravante, idoso aposentado com renda composta exclusivamente por benefícios previdenciários.