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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autos 0003645-20.2017.8.16.0130, rejeitou reconhecimento de fraude à execução (mov. 406). Aduz o agravante/exequente, em síntese, que: i) a decisão impugnada deixou de aplicar corretamente o disposto no art. 792 do CPC, pois as alienações imobiliárias realizadas pelo executado ocorreram após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o levaram à insolvência; ii) os imóveis indicados para penhora foram irregularmente transferidos a terceiros, sem a devida apresentação de certidões negativas da Justiça Estadual, o que afasta a presunção de boa-fé dos adquirentes; iii) a demora na expedição da certidão de prenotação não pode ser utilizada em seu desfavor, pois a fraude já se havia consumado quando da emissão tardia do documento; iv) os indícios de fraude são: a) a venda do lote 15 da quadra 67 (matrícula 5.332 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí), por valor ínfimo e sem a juntada de certidões estaduais; b) a alienação do lote 77 da gleba do Sumaré (matrícula 10.039 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí), com inconsistências nos valores declarados e ausência das cautelas exigidas por lei; v) a dispensa das certidões configura indício suficiente de má-fé dos adquirentes.Pugnou concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos das alienações até julgamento do recurso, bem como o reconhecimento definitivo de fraude à execução.O pedido liminar foi indeferido (mov. 08-TJ).Contrarrazões da agravada Amanda, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 34-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória, constituindo-se título executivo judicial.No que aqui interessa, foram realizadas diligências para a satisfação do crédito através do Sisbajud e Renajud, todas infrutíferas. Ao mov. 381, a parte exequente arguiu fraude à execução, sob a justificativa de que o executado teria se desfeito de seu patrimônio a fim de evitar o cumprimento da obrigação.Amanda Christine de Oliveira Moura, apontada como terceira interessada, foi devidamente intimada a se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, ajuizando embargos de terceiro (autos 0007914-24.2025.8.16.0130).Na sequência, adveio a decisão agravada (mov. 406):“2. Sustenta o exequente que o executado teria alienado os imóveis de matrícula nº5.332 e 10.039 do 2º Registro de Imóveis desta comarca em fraude à execução, razão pela qual a alienação deve ser declarada ineficaz perante o credor e os imóveis penhorados para fins de satisfação da dívida. Sobre a fraude à execução, define o art. 792, caput, do CPC:(...)Ainda, importante destacar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 956.943/PR, que deu origem à Súmula n° 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Portanto, para a configuração da fraude à execução faz-se necessário a alienação ou oneração do bem, ocorrida durante o trâmite de demanda em face do alienante, capaz de causar a sua insolvência e que exista má-fé do adquirente: a) presumida na hipótese de haver registro da constrição do bem ou da ação executiva ou b) comprovada nos autos pelo exequente na hipótese de inexistir qualquer registro.Compulsando os autos, observa-se que o autor foi condenado ao pagamento de R$ 251.200,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em favor do requerido. O autor foi intimado para apresentar manifestação acerca do pedido reconvencional em 03/11/2017 e a sentença foi proferida em 17/03/2022, condenando o autor ao pagamento da quantia mencionada.Conforme se observa das matrículas n° 5.332 (mov.381.2) e 10.039 (mov.381.3), o executado transferiu o primeiro bem em favor de Amanda Christine de Oliveira Moura em 30/01/2024 e o segundo bem em favor de Maria’s Participações Societárias Ltda. em 13/10/2023. Inobstante a alienação dos bens tenha se dado na pendência da ação monitória, o pedido do exequente de reconhecimento da nulidade destes atos não merece prosperar, uma vez que não há registro da penhora dos bens alienados ou prova inequívoca da má-fé dos terceiros adquirentes.Acerca do ônus da prova do intuito fraudulento, é inequívoca a jurisprudência ao atribuir este dever ao exequente, conforme se observa da ementa a seguir:(...)Ademais, não merecem prosperar as alegações do exequente de que o adquirente do imóvel teria agido de má-fé ao dispensar as certidões estaduais. Isso porque a simples dispensa de certidões não é suficiente para demonstrar má-fé do comprador do imóvel, uma vez que a jurisprudência exige que o credor apresente elementos que demonstrem que o comprador tinha conhecimento de demanda para configurar a hipótese de fraude à execução prevista no inciso IV, do art. 792 do CPC.No caso em apreço, o exequente não apresentou nenhum elemento de prova nesse sentido, baseando suas alegações na mera presunção de que a dispensa de certidão acarretaria a prova da fraude. Entretanto, a dispensa, por si só, é insuficiente para comprovar o propósito fraudulento da alienação.Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:(...)3. Por estas razões, indefiro o pedido de mov.381.1.”2. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não de fraude à execução em relação à alienação, pelo executado, de dois imóveis após o trânsito em julgado da condenação.Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, em sendo verificada uma das hipóteses elencadas no dispositivo legal, a alienação ou oneração de bem será considerada fraude à execução. In verbis:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.Sobre o tema, consoante entendimento sedimentado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Outrossim, nos termos de tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (STJ, REsp 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20/08/2014).No caso em apreço, o agravante imputa como fraudulento o a alienação de dois bens posteriormente so trânsito em julgado da condenação (04/10/2023): i) o lote 15 da quadra 67 (matrícula nº 5.332 do 2º Ofício de RI de Paranavaí), transferido em 30/01/2024 a Amanda Christine de Oliveira Moura (mov. 381.2); e ii) o lote 77 da gleba do Sumaré (matrícula nº 10.039 do 1º Ofício de RI de Paranavaí), alienado em 13/10/2023 a Maria’s Participações Societárias Ltda (mov. 381.3).Em que pese os argumentos deduzidos pelo agravante em sentido contrário, não se constata a fraude à execução alegada, mormente porque não havia registro de penhora dos bens e não demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes. Veja-se que a classe processual da presente demanda apenas foi evoluída para cumprimento de sentença em 10/01/2024 e que, até a data da última alienação impugnada (30/01/2024), ainda não havia transcorrido o prazo para adimplemento voluntário da dívida. Desse modo, à época em que firmados os negócios pelo executado, pelo que extraído dos autos, ainda não se podia concluir que o devedor não possuía outros bens para saldar o débito, tampouco que a alienação tenha sido capaz de reduzi-lo à insolvência.Ademais, a compradora Amanda Christine de Oliveira Moura, aliás, opôs embargos de terceiro (autos 0007914-24.2025.8.16.0130), afirmando ter adquirido o imóvel de forma legítima e onerosa, sem qualquer averbação de penhora e ou execução na matrícula ao tempo do negócio. Naqueles autos, entendeu-se, em sede liminar, pela verossimilhança nas alegações da embargante (mov. 24).Soma-se a isso que a parte agravante não comprovou ter sido as vendas realizadas por preço substancialmente abaixo do valor do mercado, tal como alega, e que a mera dispensa de certidões da Justiça Estadual, embora evidencie ausência de cautela, não comprova, por si, a má-fé necessária à caracterização de fraude à execução.Destarte, à vista de tais particularidades, não se vislumbra das alienações intenção/conluio de frustrar a execução, de modo que a decisão agravada não comporta reparos. Similarmente, desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS DE TERCEIROS – IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES – SUSCITAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES DA PENDÊNCIA DE AÇÃO CONTRA OS EXECUTADOS, BEM COMO DE SUA RESPECTIVA MÁ-FÉ – EVENTUAL DISPENSA DE ALGUMAS CERTIDÕES EM NOME DOS EXECUTADOS INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE – ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR (CPC, ART. 373, II) – PRECEDENTES DO STJ – PENHORA PRETENDIDA INADEQUADA – MEDIDAS CONSTRITIVAS CABÍVEIS APENAS CONTRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR (ART. 789, DO CPC) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0020305-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 24/08/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A PROPRIEDADE DA EMBARGANTE E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. (...) MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL NA MATRÍCULA DO BEM. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE É ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir. (...) 5. Não houve registro de penhora sobre o imóvel no momento da aquisição, o que presumia a boa-fé da parte apelada, conforme a Súmula 375 do STJ. 6. A parte apelante não trouxe elementos suficientes para afastar a boa-fé da parte apelada, não demonstrando má-fé na aquisição do imóvel. 7. O recurso foi desprovido, com a majoração de honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença, com a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante em grau recursal, com efeitos prospectivos. Tese de julgamento: O reconhecimento da fraude à execução em relação a imóveis depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo ônus do credor comprovar a má-fé na ausência de registro de penhora. (TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. 0006593-21.2023.8.16.0001, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 16/03/2026)3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 12 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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