SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099110-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SALDO BANCÁRIO INCOMPATÍVEL COM A MISERABILIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão da 1ª Vara Cível de Cianorte que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante alegou ser idosa, aposentada com renda mensal de um salário mínimo, sem bens imóveis, e que os valores localizados em sua conta bancária constituiriam reservas para emergências médicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, admitindo prova em sentido contrário.4. A presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.5. A parte agravante apresentou documentos pessoais e bancários, além de declarações de renda, mas não comprovou a finalidade de reserva financeira para os valores identificados.6. Foi detectado saldo bancário de R$ 8.342,55 em conta da agravante, valor considerado incompatível com a condição de miserabilidade alegada, sem prova de que se tratava de recursos destinados a necessidades médicas ou emergenciais.7. O acórdão assentou que a exigência de comprovação da hipossuficiência não viola o direito de acesso à justiça, mas é exigência constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) para a concessão do benefício.8. Precedentes do STJ e do TJPR reforçam que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de provas de capacidade econômica.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 101, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021; TJPR, AI 0023597-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 07.08.2023; TJPR, AI 0041697-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.10.2023.