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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA BASSEGA nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0006065-06.2025.8.16.0069, proposta pela ora agravante em face do Itaú Unibanco S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Registre-se, de início, que a Constituição Federal traz como garantia fundamental do cidadão o acesso à justiça ao dispor em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Como instrumento e para dar eficácia à garantia do acesso à justiça, a mesma Carta Magna no art. 5º, LXXIV também elege como garantia fundamental a assistência judiciária gratuita ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A leitura dos dispositivos não dá margem para discussão e a conclusão não pode ser outra senão a de que para a obtenção da assistência judiciária gratuita é dever da parte comprovar a insuficiência de recursos de tal forma que as despesas inerentes ao processo judicial são capazes de comprometer seu sustento. A Lei Federal nº 1.060/50, portanto, anterior à Constituição Federal de 1988 inicialmente previa que “A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família”. O parágrafo primeiro do mesmo artigo exigia que a petição fosse instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Veja que, originariamente, a necessidade não era presumida, o que passou ocorrer apenas com a edição da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060 /1950 que passou a dispor que: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Logo, a presunção criada pela Lei em apreço foi evidentemente contrária à nova Ordem Constitucional vinda com a Constituição Federal de 1988, de sorte que não é preciso esforço hercúleo para concluir por sua não recepção. No mesmo sentido são as disposições da Lei 13.105/2015, isto é, do Código de Processo Civil vigente em nosso ordenamento jurídico que inclusive revogou diversas disposições da Lei nº 1.060/1950, inclusive o já mencionado art. 4º e seus parágrafos. Não obstante a revogação, a presunção de verdade da alegação de insuficiência financeira por pessoa natural foi mantida art. 99, § 3º, do novo regramento processual. Além disso, estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Feitas essas considerações, há evidente inconstitucionalidade do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC com o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, notadamente porque essa exige a comprovação de insuficiência de recursos, ao passo que o primeiro presume tal condição com mera alegação feita por pessoa natural. Aliás, hoje, sequer a declaração precisa ser feita de próprio punho, bastando que o procurador constituído (que também não é óbice para a concessão da gratuidade – art. 99, § 4º, do CPC) tenha poderes no instrumento de mandato a ele conferido para fazê-lo.Essa situação desde há muito, desborda no ajuizamento de inúmeras ações judiciais temerárias, desnecessárias e alimenta a advocacia predatória com o atolamento e achincalhamento da Justiça. (...)Logo, a forma como a assistência judiciária gratuita vem sendo tratada permite que o processo judicial seja transformado em verdadeira aventura jurídica, o que é inadmissível, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos é de rigor, de sorte que, para a obtenção do benefício, a parte deve comprovar a insuficiência de recursos, como exige o art. 5º LXXXIV, da Constituição Federal. Fixada essa premissa, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada a comprovar os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se, contudo, a apenas reiterar o pedido e a se esquivar do pagamento das custas. Todavia, há nos autos elementos que contrariam o seu pleito, a exemplo do saldo bancário de R$ 8.927,44 (mov. 12.1), além de uma motocicleta Honda Biz 125 ES, ano 2008, avaliada em aproximadamente R$ 8.323,00, o que demonstra sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Forte nessas razões declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e, ato contínuo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, que dever ser feita pela serventia independentemente de nova conclusão (art. 290, do CPC).” (mov. 18.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “a Agravante é pessoa idosa, sendo que recebe aposentadoria desde o ano de 2024. Recebendo mensalmente o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), conforme demonstra o histórico de créditos do INSS (seq. 1.12),”; b) “também forma apresentados nos autos os extratos bancários da Agravante (seq. 1.15 e 1.16), os quais não demonstraram qualquer indício de riqueza. Ao contrário, deixaram evidente que o valor da aposentadoria da Agravante é sua única fonte de renda para subsistência”; c) “Os extratos de Imposto de Renda (seq. 1.6), demonstram que a Agravante não possui qualquer declaração de que exerce a atividade de empresário ou tem algum vínculo contratual ou compõe o quadro societário de pessoa jurídica, seja no Estado do Paraná ou outro Estado da Federação. ”; d) “necessário se faz destacar que a própria Agravante, por ocasião da inicial, já havia juntado pesquisa realizada junto ao sistema Renajud (seq. 1.13), na qual constava a motocicleta posteriormente apontada pelo Juízo. Ressalte-se, inclusive, que referido veículo encontra-se com restrição judicial (seq. 9.1), circunstância que evidencia a impossibilidade de ser considerado como elemento hábil a afastar a condição de hipossuficiência da Recorrente”; e) “não se pode admitir que o simples fato de a Agravante possuir um veículo automotor, especialmente uma motocicleta Honda Biz, ano 2008, seja suficiente para afastar a sua condição de hipossuficiência. A mera titularidade de um bem não significa, por si só, disponibilidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria subsistência”; f) “a partir da pesquisa Infojud (seq. 10.1/10.13), vislumbra-se que a Agravante não possui nenhum bem imóvel em seu nome. Tal circunstância evidencia, de maneira clara e inequívoca, a sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família”; g) “No que concerne ao saldo de R$ 8.927,44, identificado por meio da pesquisa realizada no sistema Sisbajud, não se pode interpretá-lo como indicativo de capacidade financeira da Agravante para arcar com as custas processuais. Cumpre, mais uma vez, salientar que a Agravante é pessoa idosa, aposentada apenas no ano passado, que ao longo de sua vida vem poupando recursos como medida de segurança, especialmente em razão de sua saúde e para eventuais emergências médicas, não se tratando, portanto, de montante disponível para suprir despesas processuais sem comprometer sua subsistência”; h) “Seria, portanto, razoável, ou melhor, compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, exigir que uma idosa, que aufere apenas salário mínimo, abra mão de suas economias para ter acesso à Justiça?”; i) “Diante do exposto, requer-se que seja deferido à Agravante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua renda insuficiente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, permitindo-se, assim, o regular prosseguimento do feito.”Foi indeferida a liminar, e determinado o regular processamento do feito (mov. 18.1).A instituição financeira ora recorrida apresentou contrarrazões ao mov. 24.1.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); comprovante anual de rendimentos emitido pelo INSS para fins de declaração de IR (mov. 1.6); CNIS (mov. 1.7); Extratos Bancários da CEF e Itaú (mov. 1.10; 1.11; 1.15 e 1.16); Histórico de Créditos do INSS (mov. 1.12) e cópia de resultado de consulta Renajud (mov. 1.13).Foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência (mov. 7.1), sendo deferida ainda a busca aos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud.Foram colacionados os resultados da busca Infojud (mov. 10.1 a 10.13), informando a ausência de declarações de IR, ausência de DITR e de DOI nos anos informados, bem como o resultado da busca Sisbajud, com informação sobre os saldos bancários de cada conta da parte (mov. 12.1)A parte apresentou petição de emenda à inicial, tecendo alegações acerca dos elementos de prova contidos nos autos, mas deixando de apresentar qualquer documentação nova (mov. 16.1)O Magistrado singular, então, entendeu pelo indeferimento do benefício, na forma acima relatada (mov. 18.1). É certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que se verifica nos autos. A despeito da alegação de hipossuficiência financeira do agravante, há nos autos elementos que contrariam a tese de dificuldade financeira apresentada, pois, em que pese o benefício previdenciário da parte ter o valor líquido mensal de R$ 1.412,00, conforme informação prestada pelo INSS no demonstrativo de créditos da parte (mov. 1.12), o resultado da pesquisa Sisbajud indicou um saldo bancário de R$8.342,55 no Banco Bradesco em 23/06/2025 (mov. 12.1).Muito embora a parte alegue que o montante seria reserva financeira, e que “vem poupando recursos como medida de segurança, especialmente em razão de sua saúde e para eventuais emergências médicas, não se tratando, portanto, de montante disponível para suprir despesas processuais sem comprometer sua subsistência”, não apresentou qualquer prova de que este saldo em conta diria respeito a uma reserva financeira nos moldes de uma poupança. Nenhum extrato foi apresentado com relação a esta conta no Banco Bradesco, não sendo possível atestar, portanto, que o referido saldo diria respeito a uma reserva de economias.Cumpre ressaltar que a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica, ao contrário do que defende a apelante, não representa violação ao direito de acesso à justiça, mas sim concretização do dever legal de verificação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à demonstração da insuficiência de recursos.Há que se reconhecer, portanto, o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão posta. Conforme mencionado alhures, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é juris tantum, podendo ser ilidida se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, o que se verifica nos autos. Logo, conclui-se que a documentação encartada aos autos é incompatível com a alegada incapacidade financeira. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS E BENS EM NOME DA AGRAVANTE INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É EXCLUSIVA DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA EMPRESA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023597-74.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041697-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA”. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085319-12.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023)
Diante disso, a decisão agravada não comporta modificação, notadamente porque os documentos apresentados pela agravante, de fato, não se revelam suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, mesmo que momentaneamente. Em consequência à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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