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Acórdão
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1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Dias da Rosa em face de decisão proferida na ação de prorrogação de crédito rural (NPU 0006128-86.2025.8.16.0083; mov. 18.1), pela qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência que visava a abstenção da agravada à negativação do nome do autor e a suspensão temporária de exigibilidade das parcelas do contrato questionado. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que, em razão de eventos climáticos extremos e da crise econômica que afetou a atividade agropecuária, tornou-se temporariamente incapaz de adimplir as obrigações assumidas em cédula de crédito bancário rural, razão pela qual pleiteia a prorrogação compulsória do débito, com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e legislação correlata. Alegou, ainda, que a negativa administrativa da cooperativa não se sustenta, pois a finalidade do crédito é rural, ainda que os recursos sejam próprios da instituição. Diante disso, requer o conhecimento do recurso, a concessão da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, no sentido de confirmar a liminar de abstenção à negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e a suspensão de exigibilidade das parcelas. (mov. 1.1) Indeferido o pedido de tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Impugnação à Justiça GratuitaDe plano, inviável o conhecimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que referida matéria não foi previamente submetida ao Juízo de primeiro grau, nos termos do que prevê o art. 100 do CPC.Assim, se a decisão agravada não analisou a questão relativa à revogação da assistência judiciária gratuita, é vedado ao Tribunal apreciá-la, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.A propósito, convém citar trecho do seguinte julgado desta Câmara:“(...). Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão que concede a gratuidade da Justiça, havendo previsão expressa de cabimento somente no caso de indeferimento do benefício, nos termos do art. 1.015 do NCPC. (...) Desse modo, constata-se que cabe ao banco executado impugnar o conteúdo da decisão agravada na contestação, não sendo cabível, como se disse, a interposição de recurso de agravo de instrumento para tanto. (...) Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil (...). (TJPR- dec. monocrática. Relator: Hayton Lee Swain Filho. DJ 10.04.2017)Logo, não se conhece de referida preliminar.MéritoEm breve retrospecto, a controvérsia recursal tem origem na ação declaratória de prorrogação de crédito rural (NPU 0006128-86.2025.8.16.0083) movida pelo agravante e relacionada à cédula de crédito bancário – renegociação sob nº 5001026-2024.040883-2, emitida em 11/10/2024, no valor de R$ 4.950.000,00, para pagamento em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 156.527,04, com início em 15/07/2025 e término em 15/06/2030.De acordo com as razões recursais, o agravante sustenta que se tornou incapaz de adimplir as obrigações assumidas em razão dos eventos climáticos extremos, da crise econômica que atingiu o setor agropecuário e da frustração de safra, dentre as quais se destacam os seguintes fatos:(...) ao longo dos últimos ciclos agrícolas, o autor passou a enfrentar eventos climáticos extremos e imprevisíveis, como secas severas, chuvas torrenciais e geadas em momentos críticos, que culminaram em frustração de safra.Somados à volatilidade dos preços das commodities agrícolas e ao aumento exponencial dos insumos, como fertilizantes e defensivos, os fatos acabaram por comprometer de forma grave sua capacidade de pagamento.Não obstante a isso a atividade leiteira, que é a principal atividade do autor, teve queda no preço do leite, em comparação aos anos anteriores e as despesas para manutenção só cresceram.”(...) o empreendimento foi acometido por período de déficit hídrico intenso entre julho e dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023, janeiro a abril, junho e de agosto a outubro de 2024 e de março a maio de 2025, afetando as pastagens mas principalmente a produção de milho/silagem nas safras 2022/2023, 2023, 2023/2024, 2024, 2024/2025 e 2025 (...)As perdas de produção atingiram patamares de cerca de 25% (safra 2022/2023), 30% (safra 2023/2024), 33,3% (safra 2023), 20% (safra 2024), 40% (safra 2025) na produção de silagem, 57,1% (2023) para trigo e 40% em 2023 e 43,3% em 2024 para produção leiteira. O que não permitiu ao produtor rural cobrir nem os custos operacionais, ocasionando cenário muito negativo para manutenção das atividades produtivas.A redução de aproximadamente 100% em 2023 para trigo e 34,4% em 2023 e 17,6% em 2024 para produção leiteira em relação ao valor estimado de comercialização, gerou impactos financeiros significativos, impossibilitando ao produtor e ora autor de honrar seus compromissos junto à instituição financeira contratada.Com o intuito de reforçar a demonstração dos fatos relatados acima, o agravante instruiu o recurso com novos documentos que não foram analisados pela decisão agravada, a exemplo da declaração de perda e do estudo de estimativa de capacidade de pagamento (mov. 1.2 e 1.3).Tutela provisória de urgênciaNos termos do art. 300 do NCPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, para que seja deferida em caráter antecedente, exigem-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, deve haver a plausibilidade da pretensão e a possibilidade de dano para que a tutela seja concedida liminarmente.Note-se que o legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Assim, deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, e em juízo de probabilidade da veracidade das alegações das partes, decidir de forma prudente e cuidadosa sobre a possibilidade de se conceder a tutela de urgência.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior:“[...] Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’.A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo [...]. (In Tutela Antecipada. Publicada na Revista Jurídica nº 232, Fev/1997, p. 5)E a respeito da verossimilhança da alegação, leciona:“[...] ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. [...]”. (THEODORO JUNIOR, Humberto, loc. cit.)Com base nessas premissas e pela detida análise dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida.Nesse aspecto, foi acertada a conclusão do magistrado de primeiro grau ao indeferir a antecipação da tutela provisória de urgência. Com efeito, analisando a questão da forma apresentada na petição inicial, mostra-se precipitada a determinação de que o réu se abstenha de cadastrar débitos oriundos dos contratos sub judice nos órgãos de proteção ao crédito, pois as circunstâncias do caso concreto coligidas até o momento demonstram a insuficiência da alegada incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra para efeitos de preenchimento dos requisitos exigidos à prorrogação da dívida, cujo direito deve ser declarado apenas se houver comprovação efetiva: a) dos requisitos previstos na Lei 11.775/2008, combinada com o art. 14 da Lei 4.829/65 e com o Manual de Crédito Rural (Cap. 2, Sec. 6, item 9); e b) do requerimento da prorrogação da dívida e da recusa do pedido administrativo pela credora.Com efeito, no que se refere à probabilidade do direito, observa-se que, não obstante a robustez da documentação que instruiu a inicial e o presente recurso, é preciso reconhecer que, no atual momento processual, os requisitos legais para o alongamento não podem ser aferidos sumariamente pelos documentos produzidos unilateralmente e ainda não submetidos ao contraditório e à ampla defesa.A própria natureza da controvérsia – que envolve a análise da destinação dos recursos, a caracterização do contrato como crédito rural e a verificação da ocorrência de eventos extraordinários aptos a justiçar a prorrogação – demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial e oitiva da parte contrária, considerando que, em princípio, a cédula de crédito bancário financiada com recursos próprios e sem ter chegado ao seu vencimento não se enquadra às regras do alongamento.Assim, a cognição sumária própria desta fase não permite concluir, de plano, pelo preenchimento do requisito da probabilidade do direito, sobretudo porque a matéria se confunde com o mérito da demanda.Além disso, verifica-se do teor da resposta administrativa da Cooperativa agravada que a negativa do pedido de alongamento se fundamentou na origem dos recursos utilizados na operação, isto é, derivada de recursos próprios, cuja questão exige análise aprofundada das condições contratuais, da destinação dos valores e da efetiva vinculação à atividade rural, o que não pode ser aferido de forma segura nesta fase processual.Por seu turno, a mera possibilidade de negativação, por si só, também não se revela suficiente para preencher o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando não há nos autos elementos concretos que evidenciem a iminência de expropriação de bens essenciais à atividade rural ou de outros prejuízos de difícil reversão durante o trâmite processual da ação. Sob essa perspectiva, convém ressaltar que o risco de dano deve ser concreto e atual, não bastando alegações genéricas ou potenciais consequências futuras. Referida conclusão alinha-se com o entendimento já consolidado por esta Corte, a respeito do preenchimento do fumus boni iuris em se tratando de prolongamento de dívida rural, conforme os seguintes precedentes: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. revogação da Suspensão da exigibilidade de dívida de crédito rural. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. I. (...). III. Razões de decidir. 3. Ausência de probabilidade do direito à prorrogação da dívida, pois não foi demonstrada a aplicabilidade da legislação rural pertinente ao caso.4. Os contratos em questão são cédulas de crédito bancário vinculadas ao FINAME e BNDES, que não se sujeitam às regras do crédito rural.5. A notificação extrajudicial foi recebida após o vencimento da primeira parcela do financiamento, inviabilizando o pedido de tutela provisória. 6. A decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida foi revogada por não atender aos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida. Agravo Interno prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043088-96.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.07.2025, sem supressões no original)Agravo de instrumento. Ação cominatória. Suspensão dos efeitos da mora de cinco cédulas de crédito bancário determinada pela decisão agravada por entender que os autores fazem jus ao alongamento da dívida. Comprovação das condições legais exigidas não evidenciada em sede de cognição sumária. Direito à prorrogação do débito que depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito. Probabilidade do direito não demonstrada. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar de forma concomitante. Tutela de urgência revogada. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001479-12.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFINANCIAMENTO CONFORME A CIRCULAR SUP/ADIG N° 12/2019-BNDES. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ACEITAR OU NÃO A PROPOSTA. NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO OBRIGA O ENTE FINANCEIRO A ADERIR AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES CONTRATADAS NO ÂMBITO DO BNDES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016292-78.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 16.12.2019)Ocorrendo dessa forma, obviamente em sede de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado para respaldar o deferimento da tutela provisória, porque, ao que tudo indica, o preenchimento dos requisitos do direito à prorrogação da dívida rural demanda exame aprofundado do mérito a ser exercido após o contraditório e a ampla dilação probatória.Com isso, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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