SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099115-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO RECORRENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. 3. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. QUESTÕES ENVOLVENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A SER EXERCIDO APÓS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, cabe a parte contrária se insurgir previamente nos autos do próprio processo, por ocasião da contestação, de modo que não pode ser objeto de análise se o juízo a quo não tiver se manifestado sobre o tema, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O exame dos autos revela que, em cognição sumária, a pretensão de prorrogação do crédito rural constitui questão envolvendo o julgamento do mérito propriamente dito, cuja atividade se mostra inadequada para o atual momento processual, considerando que, em princípio, a cédula de crédito bancário financiada com recursos próprios e sem ter chegado ao seu vencimento não se enquadra às regras do alongamento.Recurso não provido.