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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Janaína Massaranduba, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, nos autos n.º 0000826-96.2008.8.16.0172, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado de impenhorabilidade do veículo HYUNDAI/HR HDB placa EPO6A90 (mov. 358.1, 1º Grau).
Sustentou a agravante, em resumo, que: a) foi determinada a penhora do veículo HYUNDAI/HR HDB placa EPO6A90, Renavam 00203721268; b) apresentou impugnação à penhora, demonstrando que o referido bem é indispensável ao exercício de agricultura familiar; c) o Magistrado manteve a constrição, sob o fundamento de que não restou comprovada a essencialidade do bem; d) a decisão merece reforma, pois viola o disposto no artigo 833, V, do CPC; e) a agravante, juntamente com seu esposo, é agricultora familiar tendo esta atividade como única fonte de renda e sustento; f) o veículo penhorado é caminhão de pequeno porte e é a ferramenta primordial que lhes permite escoar a produção, transportar insumos e entregar os produtos aos compradores; g) diferente do que entendeu o Juízo, a essencialidade do veículo não é mera alegação, mas realidade fartamente comprovada nos autos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1, AI).
Contrarrazões (mov. 22.1, AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento.
Diz o Código de Processo Civil em seus arts. 995 e 1.019, I:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Na situação em tela, a decisão vergastada apresentou o entendimento de que não restou comprovada a essencialidade do veículo.
Pois bem.
Colhe-se que o agravado ajuizou ação monitória contra a agravante, em 05.03.2008, objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) relativo a quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos.
Ato contínuo, a ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de constituir o título executivo e, em razão da sucumbência mínima do autor, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 1.33, 1º Grau).
Iniciou-se então o cumprimento de sentença em 25.08.2009 (mov. 1.39, 1º Grau). A executada insurgiu-se apenas para que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 8.1, 1º Grau), o que foi rejeitado (mov. 27.1, 1º Grau).
A partir daí, foram inúmeras tentativas de localização de bens para satisfação do crédito, todas fracassadas.
O exequente indicou para penhora o veículo de propriedade da executada, qual seja, HYUNDAI/HR HDB, Placa: EPO6A90, Renavam: 00203721268.
O pedido foi deferido (mov. 334.1, 1º Grau), tendo sido determinada a intimação da parte executada. Veja-se o teor da decisão:
“1. DEFIRO a penhora do veículo indicado por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). a) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 5 (cinco) dias: a.1) apresentar avaliação particular dos veículos, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente. (art. 871, inciso IV, do CPC); a.2) Caso não apresentada avaliação no caso de suspeita de ou inexistência do bem, deverá ser feita a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 872 do CPC). a.3) após, o Exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC) b) Em seguida, deverá ser intimado o Executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, por meio de seu advogado, para oferecer defesa. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente nos endereços constantes dos autos. Conste-se que em razão do pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 (cinco) dias informe o local onde se encontram os veículos. c) apresentados embargos, concluso para decisão.”
Janaina Massaranduba ofereceu impugnação à penhora (mov. 348.1, 1º Grau), sustentando que o veículo é utilizado como meio de trabalho. No petitório, colacionou prints de fotos, a fim de demonstrar que o veículo é utilizado para transporte de produtos agrícolas. Alegou a impenhorabilidade do bem e excesso de penhora, considerando que o veículo está alienado fiduciariamente junto ao Banco Votorantim S.A. Requereu a extinção do feito ante a ausência de outros bens penhoráveis e a incidência da prescrição intercorrente em virtude “da manifesta inércia do credor.”
Com a impugnação à penhora, juntou procuração, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e contrato de alienação fiduciária (mov. 348.2/5, 1º Grau).
O pedido foi indeferido (mov. 358.1, 1º Grau):
“A parte Devedora alega que o veículo é utilizado para desenvolver sua atividade profissional e, por isso, seria impenhorável, na forma do art. 833 do CPC, abaixo transcrito: Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Tal dispositivo legal visa proteger a manutenção dos meios para que o executado possa continuar a exercer a sua profissão e viver com dignidade. Entretanto, cabe ao próprio interessado, ou seja, o executado, demonstrar de forma robusta que o instrumento objeto da penhora é "necessário" ou "útil" e que, por conseguinte, não deve ser penhorado. Isso se deve ao fato de que o bem deve ser fundamental para a manutenção do trabalho do devedor sendo imprescindível que haja ligação direta entre o bem objeto de penhora e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam uso eventual, por exemplo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a menos que o veículo seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756 /RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto escola, não pode ser presumido que seja utilizado para o exercício da profissão para demais casos, pois a demonstração deve ser prévia e robusta. No caso dos autos, a Devedora alega que utiliza o veículo como meio de trabalho haja vista que reside na zona rural e sobrevive entregando verduras e legumes. Contudo, em que pese constar na qualificação apresentada pela própria Devedora a profissão de agricultora, não foi demonstrada efetiva labuta como lavradora, seja como proprietária de imóvel rural, parceira agrícola ou arrendatária, ou mesmo em atividade colaborativa em propriedade de familiar, não se especificando, tampouco comprovando, local e real exercício habitual de atividade profissional ligada à agricultura ou ocupação similar. Ainda, não foram apresentados documentos, a exemplo de notas fiscais de venda de produtos agrícolas ou de aquisição de insumos, para respaldar a alegação de que efetivamente trabalha com a venda de produtos agrícolas que produz, os quais seriam comercializados nas cidades próximas e transportados pelo veículo penhorado, a fim de que este pudesse ser reconhecido como imprescindível para a atividade fim. As fotos juntadas no bojo da petição de mov. 348, por si só, não se prestam para confirmar que o bem móvel é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado.
Nesse cenário, não se pode acolher a alegada impenhorabilidade. Nesse sentido:
(...)
Portanto, a penhora sobre o veículo deve ser mantida, pois não foi demonstrada a impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC.”
Na mesma decisão, o juízo determinou que a penhora fosse mantida sobre os direitos do veículo (em razão de estar gravado com alienação fiduciária). Também afastou a arguição de prescrição intercorrente, rejeitando a impugnação.
Em suas razões recursais, a agravante repisa os argumentos apresentados em sede de impugnação à penhora, afirmando que demonstrou, cabalmente, a essencialidade do bem, através dos seguintes documentos: “a) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP); b) Extrato Público da Unidade Familiar de Proteção Agrária – CAF; c) O contrato de n.º 14/2025 – Contrato de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar (contrapartida estadual); d) Notas Fiscais de Venda de Produção Agrícola; e.1) Nota Fiscal nº 000.000.001 (nf 2019.pdf); e.2) Nota Fiscal nº 000.000.018 (nf 2020 caconde.pdf); e.3) Nota Fiscal nº 000.000.241 (nf 2025 Guaxupe.pdf)”. (mov. 1.1, AI).
É assente o entendimento de que os instrumentos de trabalho do devedor não poderão ser retirados se deles dependerem para a manutenção da sua atividade.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS DO BEM E RECENTE CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS NOVOS, INEXISTENTES À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES AO TEMA DA IMPENHORABILIDADE DO CAMINHÃO. 2. BEM PROTEGIDO PELA REGRA DO ART. 833, V, DO CPC. AUTOMÓVEL NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO NO RAMO DO TRANSPORTE DE CARGAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE ATRAVÉS DE REFERIDO CAMINHÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056243-11.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.03.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. IMPENHORABILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL ONDE O SOCIO TRABALHA PESSOALMENTE. EXECUÇÃO DE VALOR POUCO MAIOR QUE R$ 22.000,00. EMPRESA QUE ATUA NO COMERCIO DE MERCADORIAS PERECÍVEIS DE GÊNERO ANIMAL. PENHORA DE CAMINHÃO CÂMARA FRIA - FORD CARGO. ÚNICO BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTES. BEM DE USO ESSENCIAL PARA A SOBREVIVÊNCIA DO NEGÓCIO DO EXECUTADO DE ACORDO COM O RAMO DE ATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA REQUERIDA E O VALOR EXECUTADO. VALOR DO BEM QUE ULTRAPASSA, EM MUITO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O CAMINHÃO. PROTEÇÃO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO V E ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030983-97.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.12.2019)
Todavia, apesar dos argumentos que trouxe, observa-se que toda a documentação que afirmou comprovar a essencialidade do veículo penhorado para o exercício da atividade agrícola não ultrapassou o campo das meras alegações.
Note-se que, ao oferecer a impugnação à penhora, a despeito de ter realçado a impenhorabilidade e essencialidade do veículo, nenhuma prova da atividade agrícola foi colacionada. Aliás, tal fato não passou despercebido pelo Magistrado que, repita-se, realçou “que não foram apresentados documentos, a exemplo de notas fiscais de venda de produtos agrícolas ou de aquisição de insumos, para respaldar a alegação de que efetivamente trabalha com a venda de produtos agrícolas que produz, os quais seriam comercializados nas cidades próximas e transportados pelo veículo penhorado, a fim de que este pudesse ser reconhecido como imprescindível para a atividade fim.”
E, apesar de mencionar que os documentos comprovariam a essencialidade do bem, somente foram elencados no bojo do recurso, contudo, além de não terem sido apresentados na origem, não se prestam para comprovar o exercício da atividade agrícola familiar e a impenhorabilidade do veículo, lembrando que o ônus dessa prova recai à executada.
Ou seja, mesmo que tenha afirmado utilizar o caminhão para “escoar a produção, transportar insumos e entregar os produtos agrícolas aos seus compradores”, não se visualiza nos autos, salvo melhor juízo, qualquer comprovação nesse sentido.
Assim sendo, a arguição de que o veículo é essencial para o desenvolvimento da atividade laboral é insuficiente para alcançar a impenhorabilidade que sustenta.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ARTIGO 833, V, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095167-86.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, C. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. MERO FACILITADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070513-35.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO E ATOS POSTERIORES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OPORTUNO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA SEM PREJUÍZOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 277 E 282, § 1º, CPC). NULIDADE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DO CAMINHÃO SOB O FUNDAMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE RURAL. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE À ATIVIDADE PROFISSIONAL (ART. 833, V, DO CPC). AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). NÃO CONSTATADAS ALTERNATIVAS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSAS PARA EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA (ART. 805 DO CPC). NÃO SE OBSERVA QUE DÉBITOS ATRELADOS AO VEÍCULO E OS CUSTOS DA PENHORA SUPEREM O VALOR DE AVALIAÇÃO. IMPENHORABILIDADE INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0111805-34.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.08.2024)
Portanto, é insuficiente o argumento de que o veículo é utilizado como ferramenta de trabalho, sem a devida comprovação, de modo que não foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Assim, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, seguindo inalterada a decisão de primeiro grau, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.
Considera-se toda a matéria prequestionada.
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