Ementa
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão monocrática negando provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça merece reforma, diante da argumentação e dos documentos apresentados pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se prestando as razões deduzidas no agravo interno para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, sem demonstrar erro material, ilegalidade ou manifesta injustiça na decisão, na medida em que a documentação apresentada pela parte agravante não evidencia alteração superveniente de sua situação econômica ou demonstração suficiente de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício, como adequadamente analisado pela decisão agravada, inexistem razões para sua reforma, por encontrar-se a decisão em conformidade com entendimento jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, e 1.026; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2352096 - SP (2023/0138695-8), Rel. Min. Humberto Martins, DJe/STJ nº 3898 de 02/07/2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099129-83.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte agravante através do presente agravo interno, em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento sob nº 0062736-62.2025.8.16.0000, que nega provimento ao recurso, pois da análise do conjunto probatório não demonstra se encontrar a agravante na condição de hipossuficiência financeira a ponto de inviabilizar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais (mov. 14.1/AI).Sustentam, em síntese, restar equivocada a decisão, argumentando que os agravantes, aposentados, auferem, em conjunto, apenas dois salários mínimos mensais, com documentos que comprovam sua renda modesta e anexaram extratos bancários da conta conjunta para ratificar a necessidade de deferimento da justiça gratuita, sendo que a decisão monocrática negou provimento ao recurso sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência, aduzindo que embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso, e que a negativa da gratuidade da justiça viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88, de modo que pleiteiam a “reformar a decisão agravada, concedendo-se a gratuidade da justiça” (mov. 1.1/AInt).Devidamente intimada (mov. 17.1/-22.1AInt), a parte agravada permaneceu silente (mov.23, 24, 26, 27, 28, 29, 31/AInt.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria, pela qual nega provimento ao recurso, pois da análise do conjunto probatório não demonstra se encontrar a parte agravante na condição de hipossuficiência financeira a ponto de inviabilizar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais (mov. 14.1/AI).Na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é ônus do agravante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão recorrida, a fim de justificar sua reforma pelo Colegiado. Pois bem. Ao que se vê dos autos originários, a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária, sob nº 0062736-62.2025.8.16.0000, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, pois os documentos acostados não demonstram a alegada hipossuficiência (mov. 14.1/orig.). Nesse sentido, como bem fundamentado na decisão recorrida, na situação dos autos, não há prova hábil da alegada insuficiência de recursos, visto que a agravante apenas afirma não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais, cuja alegação se mostra insuficiente para demonstrar seu estado de miserabilidade, uma vez que os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, ainda que tenha sido intimada para tanto (mov. 8.1/AI).É evidente que a agravante é conhecedora do brocado jurídico “Allegatio et non probatio quasi non allegatio”, ou seja, alegar e não provar é, praticamente, o mesmo que nada dizer, sendo este inclusive o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2352096 - SP (2023/0138695-8); RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS; DJe/STJ nº 3898 de 02/07/2024)Assim, não há qualquer irregularidade na decisão monocrática de negativa de provimento, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consoante considerações tecidas em decisão monocrática (mov. 14.1/AI.). Assim, a presente impugnação não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão hostilizada.III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
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