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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em Apelação Cível, que conheceu e deu provimento à insurgência do embargado, para fins de julgar procedentes os Embargos de Terceiro nº 0007031-21.2022.8.16.0021, determinando o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 90.181 do Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR e condenando o ora embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Alienação de imóvel após o ajuizamento da execução, mas antes da citação. Ausência de registro de penhora ou ciência da ação. Inexistência de má-fé. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade do embargado, que insistiu na manutenção da penhora. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel penhorado em execução.1.2. A sentença reconheceu a má-fé do embargante ao considerar que o bem foi adquirido após o ajuizamento da execução e sem apresentação de certidões pela vendedora, o que teria tornado presumível a fraude à execução.II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação de imóvel realizada após o ajuizamento da ação de execução, mas antes da citação do executado, configura fraude à execução; e (ii) saber se a ausência de registro de penhora e a dispensa de certidões pela parte compradora é suficiente para presumir má-fé e impedir a desconstituição da penhora.III. Razões de decidir3.1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o apelante expôs de forma clara e fundamentada os motivos de seu inconformismo, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC/2015.3.2. A citação da executada na ação principal ocorreu após a lavratura da escritura pública de compra e venda, afastando a presunção de ciência da execução por parte da embargante, nos termos da Súmula 375 do STJ.3.3. Não havia registro de penhora ou averbação da execução na matrícula do imóvel quando da alienação, tampouco prova de que o embargante tinha conhecimento da execução.3.4. A dispensa de certidões pela parte compradora é facultativa e não afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.3.5. Ausente demonstração inequívoca de má-fé, não se configura a hipótese de fraude à execução.3.6. O embargado apresentou resistência à liberação do bem após ciência dos embargos de terceiro, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, levantar a penhora incidente sobre o imóvel e condenar o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão objurgado padece de contradição e omissão, aduzindo, para tanto, que: (i) ao contrário do consignado no decisum, não houve formalização e registro de escritura pública de venda do imóvel (...), tendo a alienação se operado unicamente por meio de instrumento particular, sendo a falta de averbação da transação junto à matrícula do bem fator fundamental para fins de fixação da sucumbência; (ii) o aresto, ao considerar que não houve demonstração inequívoca de que o embargante tinha ciência da existência da ação judicial à época da aquisição, omitiu-se acerca da prova testemunhal produzida através do depoimento do corretor de imóveis que intermediou a negociação; e (iii) o julgado, ao estabelecer que a ausência de citação afasta a presunção de fraude à execução, omitiu-se acerca da alienação fiduciária do bem (...) e de que, portanto, o imóvel não poderia ter sido vendido à terceiros (...), sem a anuência do credor fiduciário. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, mantendo-se a sentença dos Embargos de Terceiro ou, alternativamente, haja imputação dos ônus sucumbenciais ao embargante (mov. 1.1). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 8.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta conhecimento. Para melhor organização, as contradições e omissões apontadas pelo embargante serão analisadas em tópicos específicos. Da contradição e omissão acerca da forma de venda do imóvel Aduz o recorrente que o acórdão embargado teria consignado equivocadamente a existência de escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 90.181, quando, na realidade, a alienação do bem teria ocorrido por meio de instrumento particular, desprovido de averbação junto ao CRI de Cascavel/PR, sendo tal fato fundamental para fins de revisão da sucumbência, em razão da causalidade, eis que, à época da penhora, não havia qualquer informação de que a propriedade teria sido transacionada. Defende, então, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, requerendo a redistribuição do ônus sucumbencial. Assiste parcial razão ao embargante. A despeito da nomenclatura equivocada conferida ao instrumento que formalizou a compra e venda (trata-se em verdade de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e não de escritura pública, como constou no acórdão), não se verifica quaisquer reflexos de tal fato na sucumbência. A condenação do ora embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais decorreu da resistência à pretensão formulada nos embargos de terceiro. Constou expressamente no acórdão que, nos termos da Súmula 872 do Superior Tribunal de Justiça, o exequente, aqui embargante, deveria responder pela sucumbência pelo fato de ter se oposto ao pedido formulado nos embargos de terceiro, pugnando, inclusive, pelo reconhecimento de fraude à execução. A sucumbência, ao contrário do que pretende fazer crer, não se fundou na forma do ato de venda do bem, se público ou particular, mas na conduta processual do ora embargante. Diante disso, a despeito da necessidade de correção do erro material, para que passe a constar que o instrumento que fundou os embargos de terceiro é particular e não escritura pública, não há que se falar correção de omissão de tal vício decorrente. Da omissão a respeito da ciência da execução Alude o embargante que a prova testemunhal demonstrou conhecimento da execução pelo autor dos embargos de terceiro. Inicialmente, relevante observar que a omissão passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela decorrente da ausência de análise de argumentos preponderantes para resolução da lide. In casu, não há referida omissão. Constou expressamente no aresto objurgado que não houve demonstração inequívoca de que o embargante tinha ciência da existência da ação judicial à época da aquisição, de modo que a má-fé não pode ser presumida. Ademais, o colegiado, na oportunidade de julgamento, consignou de maneira clara que a dispensa de certidões não conduziria à conclusão, por si só, de má-fé ou conluio. O que se verifica, em verdade, é que o embargante pretende a alteração do resultado conferido ao recurso, o que não é admissível na via eleita. Da omissão quanto à alienação fiduciária Inexiste no aresto, ainda, omissão em relação à alienação fiduciária do bem. Tal questão sequer seria relevante para o deslinde do feito, na medida em que a existência de alienação não obsta a venda do bem. Ademais, há que se observar que o embargante não é o credor fiduciário, não podendo alegar a nulidade do instrumento particular de compra e venda com base em direito de terceiro. Eventual irresignação ou descontentamento com o entendimento adotado por este colegiado deve ser apresentada pelas vias próprias e cabíveis. Outrossim, a análise do recurso pelo Tribunal competente não demanda a indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no feito, eis que o colegiado deve se ater à análise da quaestio iuris. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr.: Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Relevante destacar, por fim, que esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, resolvida a lide com o debate de todos os argumentos aventados pelos litigantes, estão prequestionadas as matérias, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. MANIFESTA INTENÇÃO DE OBTER A REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO JULGADO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER VEICULADA NA VIA RECURSAL ADEQUADA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008720-03.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024. Sem destaque no original). Sendo assim, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material, a fim de que reste consignado que o instrumento de compra e venda apresentado nos embargos de terceiro é particular.
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