SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099144-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. As cooperativas de crédito, quando atuam na concessão de crédito e na prestação de serviços financeiros, equiparam-se às instituições financeiras. Incidência do CDC 3.2. A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações. 3.3. No caso, a controvérsia envolve a análise de contratos, metodologia de cálculo de juros e cobrança de tarifas, documentos que estão na posse da instituição financeira, o que evidencia a hipossuficiência técnica do consumidor.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e deprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 560.813/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.08.2017, DJe 28.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.03.2019, DJe 11.04.2019; TJPR, AI nº 0075377-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 15.12.2023; TJPR, AI nº 0018787-56.2023.8.16.0000, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 25.09.2023.