Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que
aplicou ao caso
o Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. As cooperativas de crédito, quando atuam na concessão de crédito e na
prestação de serviços financeiros, equiparam-se às instituições financeiras. Incidência do CDC
3.2.
A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
3.3.
No caso, a controvérsia envolve a análise de contratos, metodologia de cálculo de juros e cobrança de tarifas, documentos que
estão
na posse da instituição financeira, o que evidencia a hipossuficiência técnica do consumidor.IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e
deprovido.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297; STJ,
AgRg
no
AREsp
560.813/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, 3ª Turma, j. 15.08.2017,
DJe
28.08.2017; STJ,
AgInt
no
AREsp
1223936/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.03.2019,
DJe
11.04.2019; TJPR, AI nº 0075377-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, j. 15.12.2023; TJPR, AI nº 0018787-56.2023.8.16.0000, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 25.09.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099144-52.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS contra a decisão de mov. 77.1, integrada pela decisão de mov. 91.1, proferida nos autos da ação revisional nº 0008121-46.2024.8.16.0069, por meio da qual o MM. Juiz de Direito reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de cooperativismo, o que não configura relação de consumo, razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor; b) o ato realizado entre a cooperativa e o seu cooperado é ato cooperativo típico, sem natureza mercantil; c) a parte agravada tem capacidade econômica para contratar advogado, de modo que não se evidencia a sua hipossuficiência técnica; d) não se verifica a impossibilidade técnica da parte de produzir provas; e) também não está presente o requisito relativo à verossimilhança das alegações; f) a inversão da prova ocorreu em momento processual inadequado, uma vez que deveria ser, preferencialmente, na fase de saneamento, em que são fixados os pontos controvertidos e determinadas as provas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que: a) manteve relação contratual com a cooperativa ré no período de dezembro de 2013 a junho de 2024, por meio da conta corrente nº 89754-8, agência 0718; b) durante a relação contratual foram cobrados juros capitalizados sem pactuação expressa, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como tarifas e seguros indevidos; c) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira; d) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na decisão saneadora (mov. 77.1), o magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, deferindo, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
Por ocasião da análise dos embargos de declaração, a decisão foi integrada (mov. 91.1), apenas para atribuir a distribuição ônus probatório à parte ré.
Nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de Cooperativa que atua como instituição financeira, ao desenvolver atividade de concessão de crédito, como na espécie, são também aplicáveis as disposições do código consumerista.
Nesse sentido, o seguinte julgado:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. COOPERATIVA DE DE CRÉDITO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 560.813/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Portanto, considerando que a demanda originária versa sobre revisão de encargos incidentes em contrato de conta corrente e operações de crédito firmados entre pessoa física destinatária final do crédito concedido e cooperativa – equiparada à instituição financeira –, plenamente aplicável o CDC à espécie. Noutro ponto, a questão relativa ao ônus probatório foi objeto da decisão de saneamento e organização do processo, razão pela qual, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se vislumbra a inadequação do momento processual. E no que diz respeito à inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência, como anota Bruno Miragem:
(...) é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio .1
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verificado o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo da causa, deve ser reconsiderada a decisão agravada, que julgou deserto o recurso especial da parte. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS, 4. T. Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/03/2019, DJe 11/04/2019)
Na hipótese, a decisão agravada fixou os seguintes pontos controvertidos: “(i) presença de abusividade na taxa de juros contratada; (ii) presente abusividade, a readequação da referida taxa e a consequente devolução do valor cobrado; (iii) presença de abusividade na cobrança do seguro, assistência e tarifa de cadastro pela instituição ré; (iii) se presente abusividade, a readequação das referidas taxas/tarifas; cobrança dos seguros e da consequente devolução do valor cobrado”. A controvérsia, portanto, gravita em torno da regularidade dos encargos incidentes sobre a conta corrente, o que pressupõe a análise dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, da forma de cálculo dos juros remuneratórios e capitalizados, bem como dos documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação ou autorização dos serviços e tarifas impugnados. Nesse cenário, considerando que a ré detém a posse dos contratos, do histórico integral da movimentação da conta e da metodologia empregada para a apuração dos encargos — incluindo a taxa aplicada e a periodicidade da capitalização —, resta evidente não apenas a hipossuficiência técnica do autor, mas também a dificuldade na obtenção das provas necessárias.Ademais, a contratação de advogada pela parte não supre a ausência de acesso aos documentos e dados técnicos que permanecem sob a posse exclusiva da instituição financeira. Por conseguinte, revela-se adequada, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do autor e da natureza das questões controvertidas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRETENDENDO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SEM RAZÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRETENDE TAMBÉM O AGRAVANTE O AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM RAZÃO. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EFETIVA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA. DIFICULDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075377-53.2023.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EFETIVA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, EM TESE, DESVIRTUADA. UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS VALORES PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. INDEVIDA ARRECADAÇÃO DE SEGUROS SEM A DEVIDA CONTRATAÇÃO. CASO EM QUE A PARTE REQUERIDA PRETENDE A REVISÃO DE CONTRATO QUE NÃO ESTÁ EM SEU PODER. DIFICULDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DETÉM O CONTROLE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES NOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018787-56.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.09.2023).
Desse modo, a insurgência recursal não merece acolhida. Por fim, conforme já destacado na decisão agravada, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
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