SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004235-82.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, fundamentado na alegação de que o apenado sofre de graves doenças e está em situação degradante no sistema prisional, com risco iminente de morte. A defesa sustentou que a decisão ignorou provas e laudos médicos que comprovam a violação de direitos fundamentais do reeducando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a apenado que alega problemas de saúde, considerando os requisitos legais e a inexistência de comprovação de que o tratamento adequado não é fornecido na unidade prisional.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a existência de doença grave que justifique a concessão de prisão domiciliar, conforme o artigo 117 da Lei de Execuções Penais.4. Não houve alteração na situação fática ou jurídica do agravante entre os pedidos de prisão domiciliar, o que inviabiliza a reavaliação da decisão anterior.5. O tratamento médico necessário pode ser prestado no sistema prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica.6. O agravante cumpre pena em regime fechado e não se enquadra nas hipóteses autorizadoras para a concessão de prisão domiciliar.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é restrita a condenados que cumprem pena em regime aberto e somente se comprovada a impossibilidade de tratamento adequado da doença grave no sistema prisional._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II; CPP, art. 318; CPP, art. 381, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal 4000616-50.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, AgR em Execução Penal 4004158-10.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025.