SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099164-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL NA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. ART. 231, II, DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE ABSOLUTA POR ALEGADA INCAPACIDADE. EXAME PREMATURO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO PELO JUÍZO CONDUTOR DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de despejo c/c cobrança, que deixou de receber impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão 2. Verificar: (i) se o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese de intimação por oficial de justiça, corresponde à data da juntada do mandado cumprido aos autos e, (ii) se é possível examinar, desde logo, a nulidade absoluta dos atos praticados por pessoa alegadamente incapaz.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 231, II, do CPC, em caso de intimação por oficial de justiça, o prazo se inicia na data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, e não na data da ciência pessoal da parte, tendo-se, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.632.497/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que nas intimações realizadas por oficial de justiça, o prazo se inicia com a juntada aos autos do mandado cumprido, cuja orientação também é seguida por este Tribunal de Justiça.5. A alegação de nulidade absoluta fundada em incapacidade, embora verse sobre matéria de ordem pública e seja insuscetível de preclusão, demanda adequada instrução probatória quando inexistirem elementos suficientes para demonstrar a incapacidade ou a ausência de discernimento no momento da celebração do negócio jurídico, certo que o exame da nulidade em grau recursal revela-se inviável quando a matéria não tiver sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de caracterização de supressão de instância, devendo a questão ser previamente submetida à análise do juízo condutor do feito.IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, inc. II; 523, 525 §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.632.497/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17.05.2017, DJe 26.05.2017; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0051036-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 30.11.2021.