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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL NA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. ART. 231, II, DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE ABSOLUTA POR ALEGADA INCAPACIDADE. EXAME PREMATURO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO PELO JUÍZO CONDUTOR DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de despejo c/c cobrança, que deixou de receber impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão 2. Verificar: (i) se o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese de intimação por oficial de justiça, corresponde à data da juntada do mandado cumprido aos autos e, (ii) se é possível examinar, desde logo, a nulidade absoluta dos atos praticados por pessoa alegadamente incapaz.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 231, II, do CPC, em caso de intimação por oficial de justiça, o prazo se inicia na data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, e não na data da ciência pessoal da parte, tendo-se, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.632.497/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que nas intimações realizadas por oficial de justiça, o prazo se inicia com a juntada aos autos do mandado cumprido, cuja orientação também é seguida por este Tribunal de Justiça.5. A alegação de nulidade absoluta fundada em incapacidade, embora verse sobre matéria de ordem pública e seja insuscetível de preclusão, demanda adequada instrução probatória quando inexistirem elementos suficientes para demonstrar a incapacidade ou a ausência de discernimento no momento da celebração do negócio jurídico, certo que o exame da nulidade em grau recursal revela-se inviável quando a matéria não tiver sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de caracterização de supressão de instância, devendo a questão ser previamente submetida à análise do juízo condutor do feito.IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, inc. II; 523, 525 §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.632.497/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17.05.2017, DJe 26.05.2017; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0051036-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 30.11.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099164-43.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o executado em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação de despejo c/c cobrança, em, sob nº 0003561-53.2023.8.16.0083, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que deixou de receber a impugnação por intempestividade (mov. 253/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 265/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, desconsiderando que o termo inicial do prazo deve ser contado a partir da juntada do mandado cumprido por oficial de justiça, conforme do art. 231, II, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ e TJPR, além de não ter apreciado a alegação de nulidade absoluta dos atos praticados por pessoa absolutamente incapaz, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, por ser acometido por severas limitações cognitivas e motoras, não possuindo discernimento para manifestar validamente sua vontade, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado.Afirma que a penhora e remoção do veículo de sua propriedade representa grave risco à sua integridade física e à sua locomoção, por se tratar de bem essencial à sua rotina e adquirido com benefícios legais destinados a pessoas com deficiência, requerendo: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e a expropriação de bens até o julgamento definitivo do recurso; b) A intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma da lei; c) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, considerando tempestiva a impugnação, mas acima de tudo, impõe-se a apreciação do vício de nulidade absoluta apontado na peça, consistente na celebração de contrato por pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil à época dos fatos” (mov. 1.1/AI).Atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 21.1/AI), intimou-se a parte agravada para manifestação, a qual apresentou contrarrazões dentro do prazo estabelecido (mov. 26.1/AI), determinando-se, na sequência, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, tendo esta juntado parecer manifestando-se pelo parcial provimento (mov. 32.1/orig.), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Antônio Evangelista de Souza Netto —, que deixou de receber a impugnação por intempestividade (mov. 253/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 265/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por ser beneficiário da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a definir o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese de intimação levada a efeito por oficial de justiça, bem como a possibilidade de exame, desde logo, da nulidade absoluta suscitada pelo executado.No tocante à tempestividade, a decisão agravada fixou como marco a data da ciência pessoal do executado, qual seja, 04/06/2025, reputando encerrado o prazo de impugnação em 17/07/2025 (mov. 253/orig.) e, por consequência, intempestiva a peça protocolada em 22/07/2025 (mov. 252.1/orig.). Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a disciplina legal aplicável à espécie, porquanto tratando-se de intimação cumprida por oficial de justiça, o termo inicial do prazo submete-se à regra específica do art. 231, inc. II, do CPC, a estabelecer como marco a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.Observa-se dos autos que a juntada do mandado ocorreu em 10/06/2025 (mov. 238.1/orig.). Sob essa premissa, a contagem do prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e para a subsequente impugnação (art. 525 do CPC) iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, assim, a impugnação apresentada em 22/07/2025 (mov. 252.1/orig.) revela-se tempestiva.Este posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede repetitiva (REsp 1.632.497/SP), e na orientação desta Corte, a exemplo dos julgados a seguir, em que se assentou, expressamente, que “o termo inicial do prazo quinzenal […] ocorre no dia útil subsequente à juntada do mandado de intimação cumprido” e que, havendo intimação pessoal por oficial de justiça, “o prazo de 15 (quinze) dias se inicia com a juntada aos autos do mandado cumprido”:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. 1. O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 156/162) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 12.1.2009 (fls. 147) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 147), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 2.2.2009. 3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 2.2.2009, seriam tempestivos. 4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 152/154. 6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. (REsp n. 1.632.497/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.)Agravo de instrumento – Ação de cobrança, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – impugnação à penhora não conhecidA pela intempestividade – prazo quinquenal que iniciou na data da juntada do mandado de intimação aos autos, nos termos do art. 231, inc. ii do cpc – impugnação protocolada após esgotado o prazo do art. 525, § 11 do CPC – manutenção da decisão recorrida. Recurso desprovido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051036-31.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.11.2021)Ademais, no mesmo sentido manifestou-se em seu parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, ao reconhecer a tempestividade da impugnação a partir da juntada do mandado (mov. 32.1/AI).Desse modo, reconhecida a tempestividade, impõe-se a reforma da decisão agravada no ponto, com o retorno dos autos à origem para regular recebimento e processamento da impugnação, ali devendo ser apreciadas as matérias nela deduzidas.Quanto à nulidade absoluta dos atos praticados por pessoa alegadamente incapaz (arts. 166, I, e 169 do CC), embora se trate de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e reconhecível de ofício, seu acolhimento neste grau de jurisdição mostra-se prematuro, uma vez que os autos não registram declaração judicial de incapacidade, tampouco prova bastante da ausência de discernimento do executado à época da celebração do negócio jurídico, circunstância a demandar instrução própria, com ônus a recair sobre o fiador.Soma-se a isso o fato de o Juízo de origem sequer haver enfrentado o mérito da impugnação, limitando-se a rejeitá-la por intempestividade. Assim, o exame da nulidade diretamente por esta instância recursal implicaria supressão de instância, com indevida subtração do primeiro grau da apreciação originária da matéria. A questão, portanto, deverá ser oportunamente deduzida e apreciada na origem, por ocasião do processamento da impugnação.Nesse cenário, o recurso comporta parcial provimento, tão somente para reconhecer a tempestividade da impugnação e determinar seu regular processamento, mantida a apreciação das demais matérias pelo Juízo a quo.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, reconhecendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, cumprido ao juízo de origem promover seu regular processamento, analisando as matérias de mérito deduzidas, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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