SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006261-53.2017.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE FORNECIMENTO EVENTUAL PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º, LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA O CONSUMO DE MACONHA E AUSÊNCIA DE LASTRO FINANCEIRO LÍCITO PARA A AQUISIÇÃO DA DROGA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA MERCANCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PENA-BASE (ART. 42, LEI 11.343/06). ACOLHIMENTO. QUANTIDADE INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. VETOR ÚNICO E INDIVISÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06). PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FRAÇÃO MÍNIMA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto diante da sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 04 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 437 dias-multa. 1.2. O apelante requer, em síntese: a) a desclassificação do crime imputado para a conduta prevista no art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006; b) o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na pena-base; c) a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima; d) de forma sucessiva, a readequação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se são suficientes as provas amealhadas aos autos para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas. 2.2. Se a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na pena-base é idônea. 2.3. Se é possível a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado em sua fração máxima. 2.4. Se o regime prisional fixado na sentença deve ser readequado. 2.5. Se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A pretendida desclassificação para a figura do art. 33, § 3º, é inviável. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pelo conjunto probatório. 3.2. O fornecimento eventual exige oferta esporádica e sem objetivo de lucro. Todavia, no presente caso, a quantidade apreendida supera em muitas vezes o parâmetro de presunção de porte para consumo pessoal, o que afasta a eventualidade exigida pelo tipo penal. Ademais, aparentemente inverossímil a informação do acusado de não possuir ocupação lícita ou renda comprovada na época dos fatos pudesse adquirir 294g de maconha, sobretudo para mero "consumo próprio e de amigos" de forma eventual e recreativa. Por fim, o modo de acondicionamento do entorpecente e ausência de apreensão com o apelante de petrechos comumente utilizados no consumo de maconha. 3.3. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a consumação prescinde da efetiva mercancia. 3.4. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga na pena-base deve ser afastada. A partir do entendimento de que a natureza e a quantidade constituem vetor único e indivisível, verifica-se que a quantidade apreendida não possui expressividade suficiente para justificar a exasperação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 3.5. A minorante do tráfico privilegiado é cabível, pois o réu é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Ademais, constata-se que os fundamentos invocados para a fração mínima são inidôneos, pois consistem em conjecturas dissociadas dos requisitos legais, sendo necessário a aplicação em fração máxima. 3.6. Redimensionada a pena, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena e de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a readequação da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 156. Código Penal, art. 33, 44 e 59. Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, § 3º e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506. STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.: Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 07.12.2020. STJ, HC 477.171/SP, Rel.: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 26.04.2023. TJPR, 5ª C. Crim., 0000750-71.2023.8.16.0164, Rel.: Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, J. 09.11.2024. TJPR, 4ª C. Crim., 0002475-95.2021.8.16.0025, Rel.: Desª. Maria Lúcia de Paula Espíndola, J. 18.05.2026. TJPR, 3ª C. Crim., 0000630-50.2018.8.16.0084, Rel.: Des. Subst. Antônio Carlos Choma, J. 12.02.2023.