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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Julio Cesar Prestes de Aguiar diante da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Campina Grande do Sul no mov. 164.1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 64.5), imputando ao acusado a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, assim descrita:
"Aos 02 de fevereiro de 2017, por volta das 11h30min, na Rua Luís Gasparin, nO 17, Santa Luzia, no município de Quatro Barras/PR, o denunciado JULIO CESAR PRESTES DE AGUIAR, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e tinha em depósito aproximadamente 294g (duzentos e noventa e quatro gramas) da droga conhecida popularmente como "maconha", composta da substância Tetrahidrocanabinol, a qual é capaz de causar dependência física e ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país (Portaria nO 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nO7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS), conforme boletim de ocorrência nO2017/1406040 (fI. 20); auto de exibição e apreensão (fI. 09); e auto de constatação provisória de droga (fls. 12/13)" (Destaques acrescidos).
Proferida a sentença (mov. 164.1), o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado ao crime de tráfico de drogas à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa. O réu foi intimado da sentença via aplicativo “Whatsapp” (mov. 182), oportunidade na qual manifestou o interesse em recorrer da decisão.
De forma concomitante, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 183.1).
Em suas razões recursais (mov. 22.1/TJPR), Julio Cesar pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/06, sob o argumento de que não há provas nos autos da finalidade de mercância ou distribuição dos entorpecentes, assim como não foram apreendidos petrechos típicos de traficância e dinheiro. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, visto que a exasperação da pena se deu apenas em razão da quantidade da droga apreendida, que é ínfima, configurando, assim, afronta aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.
Na terceira fase da dosimetria, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em sua fração máxima, pois a utilização da quantidade de droga apreendida como fundamento configura bis in idem, considerando que já foi valorada na pena-base. Sucessivamente, pede, de forma genérica, a readequação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 25.1/TJPR).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça se posicionou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 29.1/TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, e regularidade formal), conheço do recurso. Mérito
Pedido de desclassificação para a conduta prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 Pretende o apelante a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/06, sob o argumento de que não há provas nos autos da finalidade de mercância ou distribuição dos entorpecentes, assim como não foram apreendidos petrechos típicos de traficância e dinheiro. No entanto, sem razão.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Auto de Entrega (mov. 19.1), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 81.1), bem como das provas orais angariadas. Em relação à autoria, ela é certa e recai sobre o apelante. Embora se alegue que não há prova da traficância, a partir da análise da prova oral, nota-se que as testemunhas de acusação foram coerentes em ambas as fases da persecução penal ao descreverem os fatos, não havendo qualquer motivo para desacreditar os relatos prestados pelos guardas municipais, que se mostram coesos com as demais provas colhidas.
Oportuno consignar que ressalvada a hipótese de existir fundado indício de má-fé ou demonstração de animosidade prévia ou imparcialidade, inexiste impedimento à consideração dos testemunhos de guardas municipais e policiais militares para a formação da convicção do julgador, constituindo elemento idôneo de prova, máxime quando os agentes, como no presente caso, prestam depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).” (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (Destaques acrescidos).
Pois bem. Os agentes públicos Carlos Pereira Carneiro e Everson Messias dos Santos foram enfáticos ao dizer que, durante a abordagem, foi encontrado no quarto do acusado 294g (duzentos e noventa e quatro gramas) da maconha embaixo da sua cama no interior de um pote.
Somado a isso, destaca-se que o acusado afirmou que os fatos contidos na inicial acusatória são verídicos, expondo, inclusive, que adquiriu a substância ilícita por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que mantinha em depósito para o seu próprio consumo e fornecimento aos seus amigos para consumirem juntos. Na Delegacia de Polícia, o acusado Júlio Cesar Prestes de Aguiar disse que:
“(...) adquiriu a droga apreendida nestes Autos na BR 116, com um tal de Falcatrua; pagou R$ 5.000,00, em novembro; o tal de Falcatrua é o fornecedor de droga; vende sempre na BR 116. (...)” (mov. 1.10).
Em seu interrogatório judicial, o réu alegou que:
“(...) a denúncia é verdadeira; essa maconha era para o meu consumo; naquele tempo eu tinha a vida torta, não possuía família, nem nada; usava bastante droga; consumia de dez a quinze cigarros de maconha por dia; fumava cerca de 25g a 30g por dia, 50g, dependendo; quando era mais jovem andávamos em banca e fumávamos um baseadão de 15g, 10g; a droga que eu tinha dividia com os amigos, era para usarmos bebendo, se divertindo; era tempo de moleque, descabeçado; na época eu era usuário; depois do processo fiz tratamento, frequentei o CAPS até conseguir um trabalho registrado; naquele tempo eu não trabalhava, não fazia nada da vida; frequentei durante três meses, até conseguir um trabalho no Oeste, em Quatro Barras, agora se chama mercado Sol (...)” (mov. 153.4) (Destaques acrescidos).
Contudo, a aplicação do art. 33, § 3º, conforme pretendido pela defesa, exige, de forma cumulativa, que o oferecimento seja eventual e para consumo em conjunto com pessoa de relacionamento próximo (amigos, parentes ou, ao menos, conhecidos). Confira:
“Art. 33. (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: (...)” (Destaques acrescidos). Sendo assim, embora o apelante tenha dito que fornecia maconha aos seus amigos para juntos consumirem, verifica-se que a quantidade de entorpecente apreendida afasta o requisito da "eventualidade". Isso porque, como bem pontuou a magistrada sentenciante, o Supremo Tribunal, ao estabelecer o Tema 506, fixando como parâmetro a quantidade de 40g (quarenta gramas) para presunção de porte para consumo pessoal, porém o apelante possuía, aproximadamente, quantidade sete vezes superior a esse limite no momento da apreensão em sua residência pela equipe policial, o que é suficiente para uso em diversas ocasiões. Ademais, é aparentemente inverossímil que um cidadão que informou que não possuía ocupação lícita ou renda comprovada na época dos fatos consiga adquirir 294g (duzentos e noventa e quatro gramas) de maconha, sobretudo para mero "consumo próprio e de amigos" de forma eventual e recreativa. Logo, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e verificada a ausência de lastro financeiro lícito conhecido para a sua aquisição, resta evidente que Júlio Cesar praticou a traficância ilícita. Não bastasse, cumpre destacar que a droga foi encontrada em pedaço e não foram coletados com o apelante petrechos comumente utilizados no consumo de maconha, tais como seda, dechavador, cachimbo e isqueiro, cenário esse que corrobora os indícios de traficância. Sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, § 3º, DA LEI N° 11.343/06 (...) NÃO ACOLHIMENTO - LOCAL (DELEGACIA DE POLÍCIA), CIRCUNSTÂNCIAS (VISITA A DETENTO), QUANTIDADE (40G DE MACONHA) E FORMA DE ACONDICIONAMENTO (PEDAÇO E NÃO CIGARROS), INCOMPATÍVEIS COM A TESE DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - (...) RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000630-50.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.02.2023) (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO §3º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA MINORANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM 2º GRAU. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002004-54.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.09.2023) (Destaques acrescidos).
Em consonância trago a ementa de acórdão de minha relatoria:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. DESCABIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. STJ. VERSÃO DO AUTOR ISOLADA NOS AUTOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PRÓPRIO. TRAFICÂNCIA VERIFICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º. FIGURA DO “FORNECEDOR EVENTUAL”. TESE IMPROCEDENTE. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O APELANTE TENHA OFERECIDO DROGA PARA CONSUMO COMPARTILHADO. NÃO CARACTERIZADA A FIGURA TIPICA. POSSÍVEL SITUAÇÃO FUTURA E NÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012630-43.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.06.2023) (Destaques acrescidos).
Por fim, cumpre esclarecer que pelo tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, prescindindo da mercancia para sua configuração, ao contrário do que defende o réu, uma vez que o delito se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos do tipo penal.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, §1º DA LEI 11.343/06) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (260 PLANTAS DE MACONHA EM DIVERSOS ESTÁGIOS DE CRESCIMENTO, 10 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA, 89 GRAMAS EM FOLHAS DISSECADAS, 260 GRAMAS DE SEMENTES PARA CULTIVO DO ENTORPECENTE E 23 MUDAS DA PLANTA DISSECADAS) – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO DO ACUSADO QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO À DEFENSORA NOMEADA PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000750-71.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.11.2024) (Destaques acrescidos).
Destarte, apesar das alegações defensivas, é imperioso esclarecer que, além de o recorrente não ter juntado aos autos nenhuma prova de corroboração, ônus que lhe cabia, conforme artigo 156 do Código de Processo Penal, não foram confirmadas pelos demais elementos probatórios angariados ao longo da persecução penal. Logo, o que se verifica é uma versão frágil e inverossímil, em uma nítida tentativa de desvencilhar-se da imputação do crime de tráfico de drogas, devendo ser tida como atos de defesa pessoal. Ante o exposto, considerando as circunstâncias fáticas do caso em exame, é notório que há elementos suficientes para concluir que a conduta perpetrada por Wesley se amolda ao tipo penal insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não havendo como prosperar o pleito de desclassificação para o § 3º do art. 33 dessa Lei. Dosimetria da Pena
Subsidiariamente, o apelante pleiteia o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, visto que a exasperação da pena se deu apenas em razão da quantidade da droga apreendida, que é ínfima, configurando, assim, afronta aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.
Com razão. Na sentença condenatória (mov. 164.1), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido a valoração negativa das circunstâncias do crime, consoante os seguintes fundamentos: “(...) Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e dos artigos 42 e 43 da Lei de Tóxicos, passo à fixação da pena.
1ª Fase – Circunstâncias judiciais (...) Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram graves, diante da quantidade de drogas apreendidas – 294g (duzentos e noventa e quatro gramas) de “maconha” -, em consonância com o contido no artigo 42 da Lei de Tóxicos. (...) Havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em seis anos e três meses de reclusão. (...)” (mov. 164.1, fl. 6).
Depreende-se que para a referida valoração negativa o Juízo a quo observou a norma do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que estabelece:
“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Destaques acrescidos).
Nessa ótica, a natureza e a quantidade do entorpecente não só podem como devem ser utilizadas como parâmetro para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria, com fulcro no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas.
À luz do art. 42 da Lei Antitóxicos, a “quantidade e a natureza” do entorpecente devem ser aferidas no momento da fixação da pena. É possível inferir, assim, que se trata de um binômio, de modo que a natureza e quantidade devem ser analisadas conjuntamente a fim de resguardar proporcionalidade e adequação.
Por oportuno, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em que a questão foi abordada, tendo concluído que se trata de circunstância única, devendo a quantidade e natureza da droga ser analisadas conjuntamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. CONSIDERAÇÃO NA MAJORAÇÃO DA PENA BASE E NA MODULAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. BIS IN IDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A natureza e quantidade da droga, conforme previsão do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância única, não sendo possível utilizar a natureza para exasperar a pena-base e a quantidade para modular o grau de redução decorrente da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da LAD. 2. Sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não se aplica a suspensão condicional prevista no art. 77, do CP. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1177137, 20180110135342APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215) (Destaques acrescidos).
No caso concreto, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), o apelante foi preso por adquirir e ter em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 294g (duzentos e noventa e quatro gramas) de maconha. Embora seja de notório conhecimento a natureza viciante da referida substância, verifica-se que a quantidade apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar a exasperação da pena-base, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (...) a despeito da natureza mais deletéria de duas das substâncias entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas (12,26g de cocaína, 21,09g de maconha e 4,49g de crack) não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal. (...). (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.244.533, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/04/2023) (Destaques acrescidos). "(...) Na hipótese, contudo, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo em consideração à natureza e quantidade das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifico que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade de drogas apreendidas – 75g (setenta e cinco gramas) de maconha e 50g (cinquenta gramas) de crack –, quantidade essa que não se revela expressiva o suficiente para justificar a negativação da referida vetorial. Diante desse cenário, entendo que tal aumento deve ser afastado. (...)" (STJ. AREsp nº 2.314.250/CE. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Decisão Monocrática proferida em 28.04.2023) (Destaques acrescidos).
Em consonância se manifesta esta Corte de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) III. Razões de decidir (...) 3.3. Não há que se cogitar em absolvição tampouco em desclassificação para o crime de posse para consumo próprio, porque as circunstâncias fáticas do delito, como a tentativa do réu de se desvencilhar da abordagem em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, os relatos dos policiais militares e a apreensão de narcótico com o apelante, evidenciam o ilícito de tráfico de drogas. 3.4. A quantidade de entorpecente, como na espécie, de 200g (duzentos gramas) de maconha, não autoriza o recrudescimento da pena basilar, visto que esse volume é abarcado pelo que já penaliza o crime de tráfico de drogas. 3.5. A reincidência do réu impede a concessão da benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. (...)IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, para reduzir a pena imposta. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002475-95.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.05.2026) (Destaques acrescidos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA DE OFÍCIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 é inviável. A destinação mercantil da droga está comprovada pelas circunstâncias da prisão, incluindo a posse simultânea de dois tipos de entorpecentes (maconha e cocaína), o fracionamento em porções prontas para a venda e a tentativa de evasão ao avistar a polícia. 6. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) deve ser afastada. A alta nocividade de uma das substâncias (cocaína) não justifica a majoração da pena-base de forma isolada, quando a quantidade total apreendida (15 gramas de maconha e um pino de cocaína) é considerada inexpressiva, na medida em que o vetor judicial é único e indivisível, conforme orientação jurisprudencial do STJ. (...) 8. O decote da valoração negativa da natureza e quantidade da droga conduz à fixação da pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido, com medida de ofício. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000697-13.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.02.2026) (Destaques acrescidos).
Dessa forma, considerando inadequação do aumento da pena basilar, necessária a sua readequação. Ultrapassada essa questão, na terceira fase da dosimetria da pena, Julio Cesar requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu quantum máximo. Sustenta que a utilização da quantidade de droga apreendida como fundamento para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) configura bis in idem, visto que já foi valorada na pena-base. De igual forma, entendo que assiste razão ao acusado. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige para a concessão da benesse:
“Art. 33. (...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
De início, destaca-se, como bem pontuou a magistrado sentenciante, que Julio Cesar é réu primário, sem antecedentes criminais e não há indícios que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Ademais, não obstante tenha sido afastada incidência do critério de natureza e quantidade do entorpecente apreendido na primeira fase da dosimetria e seja possível, em tese, o seu emprego nessa fase para justificar a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), cumpre esclarecer, conforme apontado acima, que a quantidade de maconha apreendida atrelada a sua natureza não é suficiente para tal finalidade, ao contrário do que alega o Juízo a quo. Registra-se, ainda, que os fundamentos sobre os relatos dos guardas municipais no sentido de que ele se envolvia em desordens na praça de seu bairro, perturbava a tranquilidade de seus familiares, sendo necessária a intervenção da Guarda Municipal para contê-lo, e sobre a ausência de ocupação lícita e renda compatível com a quantidade de droga adquirida, configuram meras conjecturas que não se relacionam com a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Diante disso, ausente fundamentação idônea a justificar a adoção da fração mínima, mostra-se necessário acolher o pleito recursal para o fim de aplicar a minorante em seu grau máximo, qual seja 2/3 (dois terços).
Portanto, procedo a readequação da pena.
1ª Fase: Considerando o afastamento das circunstâncias do crime e da inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes.
Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea pela magistrada sentenciante, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
3ª Fase: Ausentes causas de aumento de pena. Diante do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), a pena definitiva resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A partir disso, considerando o
quantum de pena aplicado e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, faz-se necessária a alteração do regime prisional estabelecido pelo Juízo a quo para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e “c”, e § 3º, do Código Penal. Ademais, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixando a prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a prestação de serviços à comunidade em instituição conveniada a ser indicada pelo Juízo de Execução. CONCLUSÃO
Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Julio Cesar Prestes Aguiar, a fim de afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena e de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a readequação da dosimetria da pena.
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