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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099167-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DA MARCA, DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E CESSÃO DE BENS EM COMODATO. DENÚNCIA REGULAR DO CONTRATO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INDICAM A PERMANÊNCIA DOS ELEMENTOS VISUAIS IDENTIFICADORES DOS PRODUTOS DA MARCA 'IPIRANGA' PELO POSTO AGRAVADO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TRADE DRESS E À LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR E DE DANO À IMAGEM DA MARCA. ALTERAÇÃO DO REGISTRO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP. NECESSIDADE. BENS CEDIDOS EM COMODATO NÃO DEVOLVIDOS. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. - O encerramento do contrato de operação e fornecimento de combustíveis extingue o direito do posto revendedor de utilizar quaisquer sinais distintivos ou elementos visuais que compõem o trade dress da marca da distribuidora, sob pena de violação aos direitos de propriedade intelectual e de imagem da titular.- A manutenção, pelo posto agravado, de elementos da identidade visual da marca “Ipiranga”, mesmo após a denúncia contratual formalizada por notificação extrajudicial, configura uso indevido de marca, concorrência desleal (art. 195, III, da LPI) e indução do consumidor em erro quanto à procedência dos produtos comercializados.- Evidenciado o fumus boni iuris pela demonstração documental da extinção do vínculo contratual e da persistência do uso indevido de elementos visuais da marca, e o periculum in mora pelo risco de dano à reputação e credibilidade da agravante, justifica-se a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata retirada de tais elementos e a adequação do registro do posto junto à ANP.- A denúncia do contrato implica, como consequência natural, a obrigação de devolução dos bens cedidos em comodato. A retenção injustificada de equipamentos após o término do vínculo contratual caracteriza esbulho e autoriza a reintegração de posse em favor da comodante.Agravo de Instrumento provido.