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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido por esta colenda 1ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0126785-49.2024.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do SENAI para cobrança de contribuição adicional e indeferindo pedidos de suspensão do feito e desbloqueio de valores.Em suas razões aclaratórias, aponta o embargante supostas omissões no acórdão.Defende que o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça - p. ex., o EResp 1.571.933/SC - que reconhecem a ilegitimidade do SENAI para cobrança da contribuição adicional.Destaca que o Tema 1275/STJ está afetado sob o rito dos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.Indica suposta omissão quanto à análise da Súmula 666/STJ e do art. 149 da CF, sustentando que apenas a União pode instituir e cobrar contribuições sociais.Argumenta que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar a demanda, pois a matéria é federal.Sustenta, ainda, que não foi apresentada a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo ente paraestatal, e que a cobrança da referida contribuição deveria se dar por execução fiscal perante a Justiça Federal, e não por ação de cobrança.Esclarece que não pretende usar o mandado de segurança como ação rescisória, mas sim discutir a incompetência absoluta do juízo estadual.Prequestiona diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade do SENAI ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até decisão do STJ.Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes embargos, infere-se que o embargante não logrou êxito em demonstrar os supostos vícios apontado, notadamente eventuais omissões na decisão colegiada. Inicialmente, sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a ilegitimidade do SENAI para cobrança da contribuição adicional.Nessa esteira, cita o Tema 1275/STJ, apontando que está afetado sob o rito dos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.Sem razão, contudo.Da leitura dos autos, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade ativa do SENAI, destacando que a matéria foi objeto de decisão transitada em julgado, o que impede sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 502).De qualquer forma, ainda que a suspensão nacional determinada pelo STJ, no Tema 1275, verse, realmente, sobre a legitimidade do SENAI para a constituição e cobrança da chamada contribuição adicional, tal determinação não alcança a fase de cumprimento de sentença de título judicial já transitado em julgado.O STJ, ao afetar o Tema 1275, determinou a suspensão dos processos em curso que discutam a matéria, não atingindo execuções de sentenças já transitadas em julgado.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA PROLATADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – PRECEDENTE DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061804-11.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.09.2024) Portanto, neste ponto, não há omissão a ser sanada.Em segundo lugar, segundo o embargante, o acórdão teria deixado de analisar a Súmula 666/STJ e o art. 149 da CF, sustentando que apenas a União pode instituir e cobrar contribuições sociais, sendo a Justiça Estadual incompetente para julgar a demanda.Contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente, neste ponto.Analisando os autos, reconhece-se que, de fato, o acórdão ora embargado não tratou, expressamente, da referida questão, na medida em que não havia qualquer discussão específica a respeito da competência absoluta do Juízo, até então.A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual não foi suscitada pela executada, nestes termos, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88.1), nem foi apreciada pelo Juízo de origem, na decisão de mov. 123.1.Por outro lado, é certo que a questão relativa à suposta incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Isso não significa, porém, que tenha havido omissão no acórdão ora embargado.Ora, a recorrida decisão colegiada deixou claro, em sua fundamentação, o seguinte: “Nem se argumente, ainda, que a decisão proferida pela Justiça Federal teria o condão de revisitar o mérito da aludida ação, pois, como se sabe, o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo de ação rescisória.” De qualquer maneira, conquanto a questão da competência tenha sido apreciada implicitamente, ao se reconhecer a validade do título executivo judicial, relembre-se o entendimento desta Corte a respeito da competência da justiça estadual para as ações propostas pelo SENAI, com fundamento no Decreto-Lei 4.048/1942 (contribuição adicional): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SENAI COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI 4.048/1942. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 1.417.353-6/01. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0065653-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.09.2024) Grifou-se. Não bastasse isso, sustenta o embargante ter havido omissão no acórdão, por não ter analisado a alegação de que a cobrança da contribuição adicional deveria se dar por meio de execução fiscal, perante a Justiça Federal, e não mediante ação de cobrança cível.Ora, trata-se de alegação nova, não suscitada na petição de agravo de instrumento. Portanto, não deveria ser apreciada por esta Corte.De qualquer forma, a referida insurgência não encontra amparo na jurisprudência desta colenda Câmara Cível. Leia-se: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 6º, DO DECRETO LEI Nº 4.048/1942 REPRESENTADO NO TERMO DE ACORDO, CONSOLIDAÇÃO, REPARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA Nº 1.038/DN – EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MATÉRIA DECIDIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.417.353-6/01 – OBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – FACULDADE DO CREDOR – TRIBUTO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 1035080 - MEMÓRIA DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000905-15.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.04.2021) – Grifou-se Não fosse por isso, a discussão relativa à necessidade ou não de adoção do rito executivo fiscal, pelo SENAI, restou superada com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança cível, já em cumprimento de sentença.Por fim, esclareceu o embargante que não pretende usar o mandado de segurança, julgado na Justiça Federal, como ação rescisória, mas sim discutir a incompetência absoluta do juízo estadual, em evidente inconformismo com a decisão colegiada.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Finalmente, quanto ao prequestionamento, saliente-se que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria (CPC, art. 1.025).Diante de tais considerações, nega-se provimento aos Embargos de Declaração.
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