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AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS POR SER A VIA INADEQUADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob a alegação de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de análise aprofundada das provas para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo que a defesa requereu o processamento do Habeas Corpus e a concessão da ordem ao final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante foi adequada, considerando a alegação de excesso do poder de acusar pelo Ministério Público e a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática não conheceu o Habeas Corpus por ser a via inadequada, pois o reconhecimento da continuidade delitiva exige análise das provas, o que não é permitido no Habeas Corpus.4. Os argumentos da defesa não são aptos a modificar a decisão, uma vez que a recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal foi justificada pelo Ministério Público, com base na soma das penas ultrapassando o mínimo legal.5. A continuidade delitiva não se confunde com habitualidade criminosa, e a defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de um nexo de continuidade entre os delitos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno Crime conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadequada a utilização do Habeas Corpus para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo necessário o exame das provas coligidas nos autos para tal análise.Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 324 e 326; CPP, art. 28-A, caput e § 1º; CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0021411-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido de Habeas Corpus feito em favor do agravante, pois a forma escolhida para fazer o pedido não é a correta. A defesa argumentou que o Ministério Público estava errado ao não oferecer um acordo que poderia evitar o processo, mas o Tribunal entendeu que isso só poderia ser analisado com provas, o que não é possível nessa situação. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido do agravante foi negado porque não há elementos suficientes que comprovem a continuidade dos crimes, e a defesa não conseguiu mudar a decisão.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0099181-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno Crime interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante (mov. 40.1).Em suas razões recursais, sustenta a defesa do agravante que a matéria objeto do Habeas Corpus não depende de análise dos elementos probatórios, mas somente da leitura dos fatos descritos na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público. Argumenta que o writ impetrado não visa o reconhecimento da continuidade delitiva, mas sim “do excesso do poder de acusar pelo Ministério Público”, o qual, ao designar que os fatos descritos na exordial se deram em concurso material, implicou na impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Acrescenta, por fim, “que o órgão ministerial confunde a habitualidade criminosa com a continuidade delitiva, eis que considera, pelo fato de terem sido supostamente praticados 20 (vinte) delitos, que restou caracterizada a habitualidade criminosa por parte do ora paciente. Todavia, tal como apontado na inicial do writ, a habitualidade está relacionada à reincidência, que evidencia a dedicação do agente ao cometimento de crimes como meio de subsistência, o que definitivamente não é o caso dos autos e não é possível extrair, de qualquer forma, pelo contexto descrito na inicial acusatória, podendo- se concluir que o argumento utilizado pelo órgão de acusação para negar o oferecimento do mencionado ajuste em favor do ora paciente é inválido.” Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja o Habeas Corpus devidamente processado, com concessão da ordem ao final (mov. 1.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, através da Coordenadoria de Recursos Criminais, em parecer da lavra do ilustre Promotor de Justiça Marcelo Luiz Beck, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno (mov. 10.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.Trata o presente de Agravo Interno Crime contra decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante em razão da impropriedade da via eleita.Em que pesem os argumentos da defesa do agravante, nenhum deles é apto a autorizar a modificação da decisão atacada. Isto porque, escorreito o decisum ao entender que o aventado reconhecimento da continuidade delitiva, além de não guardar correlação com a liberdade de locomoção do paciente, exigia aprofundada análise das provas produzidas nos autos, o que é vedado na estreita via do Habeas Corpus.A respeito:“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM RELAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DA MEDIDA PROCESSUAL PREVISTA EM LEI – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA QUE DEVE SER ANALISADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (REVISÃO CRIMINAL) – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021411-44.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 13.05.2024). (Destaquei)A título de argumentação, cabe destacar que o Relator Des. Gamaliel Seme Scaff, em sede de liminar, determinou a suspensão do processo após a sua conclusão, com a adoção das seguintes providências (mov. 11.1):“I) remessa dos autos ao representante do Ministério Público de primeiro grau, para que reavalie, querendo, à luz da possibilidade de um futuro reconhecimento da continuidade delitiva, a postulação da defesa quanto a um ANPP; II) na hipótese de manutenção do entendimento ministerial pelo não cabimento do ANPP, assegurar à defesa o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28 do CPP.Nessa última hipótese, em ocorrendo o reconhecimento e oferta de ANPP, o feito seguirá esse curso a partir daí. Caso contrário, não se dispondo o MP a oferecer um ANPP ao réu, o processo seguirá seu curso de onde está sendo suspenso. ”O Ministério Público, por sua vez, ratificou e reiterou a impossibilidade do oferecimento e da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 18.1):“2. DA IMPOSSIBILIDADE DO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALCom o advento das inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº. 13.964/2019, foi inserido o artigo 28-A, o qual regulamenta a ideia do acordo de não persecução penal.O acordo é passível de ser celebrado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu advogado, desde que preenchido os requisitos legais, e, uma vez cumprido, ensejará a promoção de arquivamento da investigação, assim é um mecanismo alternativo para a solução de conflitos que visa evitar a instauração da ação penal e, consequentemente, poupar todo o movimento da máquina Judiciária, garantindo-se assim celeridade, eficiência e economia processual.No presente caso, em que pese a recorrente insurgência apresentada pela defesa acerca da suposta viabilidade da celebração do acordo, o Ministério Público de primeiro grau mantém os dois posicionamentos que levaram a recusa do oferecimento da proposta, sendo que o primeiro ocorreu na fase pré-processual, no momento do oferecimento da denúncia, e o segundo ocorreu na fase processual e gerou o presente writ (movs. 24.1 e 193.1).A recusa do oferecimento do acordo foi motivada, em razão das somatórias das penas ultrapassarem o mínimo legal estipulado pelo legislador em quatro anos, sendo vedada a sua aplicação no caso em tela ante o não enquadramento na hipótese prevista no artigo 28-A, caput, e §1º, o qual dispõe:Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:[…]§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste ar- tigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.O paciente foi denunciado em razão de 20 (vinte) práticas delitivas previstas no artigo 326 do Código Penal Militar, cuja pena mínima é de 06(seis) meses, e 01(uma) prática delitiva prevista no artigo 324 do Código Penal Militar, cuja pena mínima é de 01 (um) ano, o que fez com que as condutas se enquadrassem na modalidade de concurso material. Em que pese, tenha sido a escolha mais gravosa, a mesma se deu, justamente, em razão da extrapolação do período de tempo de 30 (trinta) dias entre algumas práticas delitivas, pois conforme se infere da denúncia, o primeiro fato delitivo ocorreu em abril do ano de 2022 e o último se deu em setembro do ano de 2022, conforme planilha abaixo:(...)O entendimento firmado pelo Ministério Público encontra respaldo na sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eis que a tese foi fixada no ano de 1992, confirmada no ano de 2012 e mantida até os dias atuais (...)Outrossim, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 79 do Código Penal Militar, como muito bem destacado pela Autoridade Coatora na decisão impugnada, para fins de caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível a demonstração inequívoca do requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios entre as condutas delitivas, sendo prematuro, no caso em tela, a formação de entendimento nesse sentido ante a existência de dúvida razoável a respeito de seu preenchimento.(...)Cabe destacar que no momento do oferecimento da denúncia até o presente momento processual, não há elementos aptos e suficientes para demonstram que o paciente praticou todas as condutas criminosas dentro de um nexo de continuidade, ao contrário disso, os elementos angariados até o momento convergem para a autonomia de cada fato delitivo, corroborando-se e reafirmando a convicção formada pelo Ministério Público acerca do não cabimento do acordo. Além disso, no caso em tela, mesmo que seja aplicada a continuidade delitiva, o que não se espera desse Egrégio Tribunal de Justiça, é necessário destacar que o oferecimento de tal benefício também esbarra no fato de que as condutas criminosas cometidas foram praticadas de forma habitual (vinte vezes) tal como detalhado na denúncia, incidindo-se assim na vedação à propositura do Acordo mencionado, consoante a previsão legal do Art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal.Cumpre destacar que continuidade delitiva não se confunde com o conceito de habitualidade criminosa conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (...)Portanto, a habitualidade criminosa do paciente e o desvalor das reiteradas condutas contra a Administração Castrense e a própria disciplina militar, revelam a inaplicabilidade do acordo e a sua insuficiência para reprovação e prevenção do crime.Para arrematar, em que pese o respeito e o acatamento das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, cumpre trazer ao presente writ o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a autonomia e a independência do Ministério Público acerca do oferecimento do acordo e da recusa justificada, bem como, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário, limitando-se a atuação deste somente no controle de validade dos atos quando submetido a homologação judicial, confira-se:(...)Dessa forma, havendo recusa justificada para oferecimento do acordo, e ausência de modificação da situação fática, pois não há apreciação de mérito da questão vcontrovertida, em razão da cognição sumária e superficial que reveste essa fase processual, não se vislumbra a possibilidade de alteração de entendimento do Parquet.3. CONCLUSÃO:Pautado nessas premissas, e diante da ausência dos requisitos a celebração do acordo de não persecução penal, o Ministério Público ratifica e reitera a impossibilidade do oferecimento do referido acordo. ”E diante da recusa do Parquet quanto ao oferecimento do instituto despenalizador, os autos foram remetidos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (mov. 235.1), o qual entendeu pelo indeferimento do “pedido de revisão, mantendo-se a negativa Ministério Público em 1º grau em celebrar acordo de não persecução penal no presente caso” (mov. 238.1).Nesse contexto, a análise do instituto da continuidade delitiva não se revela cabível pela via adotada. Assim como pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 37.1): “[...] em regra, o Habeas Corpus não se presta ao reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto necessário o exame das provas coligidas nos autos. Seria possível reconhecer, tão somente, de maneira excepcional, se evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários, o que, in casu, não ocorreu”, concluindo-se que a análise das provas até então produzidas convergiam para o reconhecimento da autonomia de cada fato delitivo, razão pela qual o writ não deveria ser conhecido.Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao Agravo Interno Crime de Alex Sandro Pacheco.
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