SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099181-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS POR SER A VIA INADEQUADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob a alegação de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de análise aprofundada das provas para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo que a defesa requereu o processamento do Habeas Corpus e a concessão da ordem ao final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante foi adequada, considerando a alegação de excesso do poder de acusar pelo Ministério Público e a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática não conheceu o Habeas Corpus por ser a via inadequada, pois o reconhecimento da continuidade delitiva exige análise das provas, o que não é permitido no Habeas Corpus.4. Os argumentos da defesa não são aptos a modificar a decisão, uma vez que a recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal foi justificada pelo Ministério Público, com base na soma das penas ultrapassando o mínimo legal.5. A continuidade delitiva não se confunde com habitualidade criminosa, e a defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de um nexo de continuidade entre os delitos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno Crime conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadequada a utilização do Habeas Corpus para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo necessário o exame das provas coligidas nos autos para tal análise.Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 324 e 326; CPP, art. 28-A, caput e § 1º; CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0021411-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido de Habeas Corpus feito em favor do agravante, pois a forma escolhida para fazer o pedido não é a correta. A defesa argumentou que o Ministério Público estava errado ao não oferecer um acordo que poderia evitar o processo, mas o Tribunal entendeu que isso só poderia ser analisado com provas, o que não é possível nessa situação. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido do agravante foi negado porque não há elementos suficientes que comprovem a continuidade dos crimes, e a defesa não conseguiu mudar a decisão.