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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A., nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010645-05.2019.8.16.0194, oriundos da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão, mantida em sede de embargos de declaração, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, bem como condenou o exequente ao pagamento da sucumbência (Ref. Mov. 137.1 – Autos originários).Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o saldo devedor contratual fixado foi atualizado conforme decisões; b) a sentença e o acórdão prolatados na fase de conhecimento consignaram expressamente o valor de R$ 30.820,03 como débito exigível; c) o débito deve ser atualizado conforme o dispositivo da decisão transitada em julgada; d) o valor de R$ 30.820,03 corresponde ao débito atualizado até o mês de maio de 2016, conforme notificação extrajudicial.Requereu, ao final, o provimento do recurso pare reformar a decisão agravada (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 12.1 – Autos Recursais).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
3.MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão, mantida em sede de embargos de declaração, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, bem como condenou o exequente ao pagamento da sucumbência, nos seguintes termos (Ref. Mov. 137.1 e 144.1 – Autos originários):“(...)A sentença transitada em julgado rejeitou o pedido inicial e acolheu a reconvenção para condenar a autora/executada ao pagamento do débito remanescente do contrato, após a venda do veículo apreendido, no valor de R$ 30.820,03, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, ambos a partir do vencimento (mov. 71.1): “Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do débito no valor de R$30.820,03, sobre o qual incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, ambos a partir do vencimento”. A instituição financeira, quando da resposta em que propôs a reconvenção, juntou o cálculo de mov. 30.7, indicando que aquele era o valor do saldo atualizado devido pela autora. A conta data de 22/11/2019 e é o resultado do saldo atualizado (R$ 31.349,35), deduzido da venda do carro (R$ 5.464,96) e acrescido das despesas (R$ 4.935,64), totalizando R$ 30.820,03 (basta somar 31.349,35+4.935,64 e depois subtrair 5.464,96). É preciso partir da compreensão de que, se aquele era o saldo atualizado devido pela consumidora para o mês de novembro de 2019, nele estavam compreendidos até então todos os encargos moratórios desde o inadimplemento das parcelas que embasaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Caso contrário, seria admitir que o banco errou no cálculo ou, então, desconsiderou os efeitos da mora. Portanto, por "saldo atualizado" entende-se a consideração no montante devido dos encargos próprios do inadimplemento. A partir disso, verifica-se que a exequente, no cálculo de mov. 100.2 que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, partiu do valor de R$ 30.820,03 (que, rememore-se, estava atualizado até 11/2019) e aplicou correção monetária e juros moratórios desde junho de 2016 a junho de 2023, data daquele cálculo, modo de proceder que resulta na aplicação dupla dos consectários legais no período de junho de 2016 até novembro de 2019. A correta interpretação do alcance da coisa julgada deve considerar que, se R$ 30.820,03 era o saldo atualizado até novembro de 2019 (mov. 30.7), como informado pelo banco e que o Juízo tomou como parâmetro, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária determinados pela sentença devem ser a partir de dezembro de 2019 até o efetivo adimplemento. Não há, pois, violação ao que foi decidido, porque como o saldo estava atualizado até novembro de 2019 e isto veio de informação pelo próprio credor, a aplicação dos consectários determinados pela sentença incidem a partir de dezembro de 2019, para que, em todo período da inadimplência, desde o vencimento, a consumidora suporte os encargos moratórios de forma única, pois vedado o bis in idem. A instituição financeira deve, portanto, refazer os cálculos de mov. 100.2, partindo de R$ 30.820,03 e acrescendo a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e os juros moratórios de 1% ao mês ambos a partir de dezembro de 2019, mês seguinte ao cálculo atualizado (mov. 30.7) que embasou a sentença. (...)”Nas razões do recurso o agravante alega, em resumo, que a sentença e o acórdão prolatados na fase de conhecimento consignaram expressamente o valor de R$ 30.820,03 como débito exigível.Aduz que o débito deve ser atualizado conforme o dispositivo da decisão transitada em julgada, sendo que o valor de R$ 30.820,03 corresponde ao débito atualizado até o mês de maio de 2016, conforme notificação extrajudicial apresentada em Ref. Mov. 30.8.Pedindo vênia ao entendimento do Magistrado, entendo que o agravante detém razão em suas alegações. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação de dano moral na qual a sentença, mantida em sede de apelação, julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção para condenar a agravada ao pagamento do débito remanescente do contrato, nos seguintes termos:“Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do débito no valor de R$30.820,03, sobre o qual incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, ambos a partir do vencimento” (Ref. Mov. 71.1)Da detida análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo e, após a inadimplência da parte agravada, o veículo foi apreendido e leiloado em virtude da ação de busca e apreensão nº 0044331-92.2013.8.16.0001.Na reconvenção (Ref. Mov. 30.1), a parte agravante pleiteou a condenação da parte contrária ao pagamento de R$ 30.820,03, valor este que corresponde ao saldo remanescente devedor. No cálculo de Ref. Mov. 30.7, percebe-se que o saldo remanescente é resultado do saldo devedor à época, deduzido o valor da venda do bem e somado com o valor das despesas: Embora conste a data de 22.11.2019 no rodapé dos cálculos apresentados, nada indica que houve a atualização até essa data. Na realidade, o montante corresponde exatamente ao saldo devedor remanescente indicado na notificação extrajudicial com data de apuração de 25/05/2016 (Ref. Mov. 30.8):Como supracitado, a agravante aventou o inadimplemento da parte contrária em relação ao saldo remanescente do contrato, no importe de R$30.820,03, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento deste valor, pedido julgado procedente.Logo, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir desde o inadimplemento do contrato que, no caso, corresponde a junho de 2016.Ou seja, apesar de constar a data de 22/11/2019, pelos demais documentos acostados nos autos, não há como concluir que aquele era o saldo atualizado e devido pela consumidora até novembro de 2019.Nesse cenário, dou provimento ao presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada e, consequentemente, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e condenar a impugnante/executada ao pagamento das custas processuais referente à fase de cumprimento de sentença. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.
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