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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 390.1, que nos autos da Recuperação Judicial de n.º 29820-43.2024.8.16.0021, indeferiu pedido de penhora de safra de milho, dada em garantia fiduciária em Cédula de Produto Rural (CPR), no contexto da Recuperação judicial das empresas CONTIAGRO E OUTRAS.Inconformada, CROPFIELD DISTRIBUIDORA DE INSUMOS LTDA. interpôs o presente recurso aduzindo que é credora das recuperandas, cujo crédito está lastreado na Cédula de Produto Rural n.º 39/2024, no valor de R$1.000.000,00, cujo objeto consiste na entrega de 1.200.000kg de milho em grãos, da safra de 2023/2024, com garantia de alienação fiduciária da totalidade da safra, o que autoriza a busca e apreensão da produção em favor da agravante, na forma do Decreto-lei n.º 911/1969. Defende que se trata de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/05), o que afasta qualquer limitação decorrente do stay period ou de decisões de suspensão de constrição patrimonial; que a exceção de essencialidade é voltada exclusivamente a bens de capital utilizados no processo produtivo, ou seja, bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis, não consumíveis e empregados diretamente no processo produtivo da empresa, não se enquadrando os grãos de milho nesta categoria, sendo em verdade produto final da atividade empresarial por ela desempenhada; ainda, frisou que há cláusula contratual específica reconhecendo que a safra dada em garantia não é essencial à atividade empresarial nem ao sustento pessoal ou familiar das recuperandas, nos termos do art. 5.º, § único da Lei n.º 8.929/94, justamente para evitar controvérsias futuras e conferir maior segurança às operações lastreadas à Cédula de Produto Rural em questão. Assim, requer a reforma da decisão para que reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, a validade da cláusula de não essencialidade e a possibilidade da constrição da safra. O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 68.1. Contraminuta pelas recuperandas ao mov. 75.1 pelo desprovimento do recurso. Manifestação pela Administradora Judicial ao mov. 84.1, no sentido de que em princípio o texto da Lei n.º 11.101/05 não permitiria o reconhecimento da safra de milho como essencial para fins do disposto no art. 49, § 3.º; todavia, destacou a existência de jurisprudência minoritária no sentido de que viável o reconhecimento da essencialidade de bens que não se enquadrem no conceito de bem de capital.A d. Procuradoria de Justiça se posicionou pelo provimento do recurso (mov. 87.1).
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em lume. Trata-se na origem de autos de Recuperação Judicial do grupo CONTIAGRO. Verifica nos autos que ao mov. 277.1 sobreveio Ofício expedido pela Vara Cível de Altônia/PR, proveniente dos autos de n.º 86-53.2025.8.16.0040, solicitando esclarecimentos quanto à possibilidade de penhora da safra de milho do Grupo recuperando e demais atos relativos à viabilidade da penhora. Diante disso as recuperandas requereram a declaração de essencialidade dos grãos colhidos e a colher, a fim de que eventuais atos de bloqueio ou penhora dos grãos fossem suspensos, com base no art. 6.º, § 7.º-A da Lei n.º 11.101/05 (mov. 387.1).Prolatada então a decisão ora agravada:“2. PEDIDO FORMULADO POR CROPFIELD DO BRASIL S.A E PELAS RECUPERANDAS Ao evento 277.1, sobreveio a juntada de Ofício expedido pela Vara Cível de Altônia/PR (autos nº 0000086-53.2025.8.16.0040), através do qual solicitou esclarecimentos sobre: i) a possibilidade da penhora de safra de milho dos executados em recuperação judicial; ii) se positivo, se se faz prudente o estabelecimento de percentual ou outro parâmetro limitador; iii) demais atos relativos e pertinentes à viabilidade da penhora. A Serventia informou que pendia análise do pedido ao evento 305.1. Ao evento 341.1, a empresa CROPFIELD DO BRASIL S/A narra que houve inércia do Administrador Judicial quanto a solicitação de esclarecimentos formulados pela Vara Cível de Altônia/PR. A Administradora Judicial, ao evento 383.1, salientou que já se manifestou acerca do tema no evento 281, quando indicou que, em princípio, inexistiria vedação à penhora da safra, haja vista que o crédito é extraconcursal. No entanto, pontuou que compete exclusivamente ao juízo recuperacional a apreciação de pedidos relacionados a essencialidade de bens. Ao evento 387.1, as recuperandas requereram que seja declarada a essencialidade dos grãos colhidos e a colher, bem como de valores do caixa, a fim de que eventuais atos de bloqueio ou penhora sobre grãos ou ativos correlatos sejam suspensos, até ulterior manifestação deste Juízo, com base no art. 6º, §7º-A da Lei nº 11.101/2005. Passo a analisar o caso. Os créditos e as garantias vinculadas à Cédula de Produto Rural, nos termos do artigo 11, da Lei nº 14.112/2020, em consequência da extraconcursalidade, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e, consequentemente, a proibição de constrição de bens a eles não se aplica, via de regra. Porém, a Lei põe a salvo uma categoria de bens que fica protegida inclusive em face dos credores extraconcursais, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.O Superior Tribunal de Justiça foi chamado a se pronunciar sobre o tema e propôs a definição do que seria a categoria “bens de capital”, em precedente que cumpre colacionar: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO /RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...). 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. (...)(REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Portanto, a exceção prevista aplica-se aos bens: corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, e empregados no processo produtivo da empresa. Além disso, comungo do entendimento de que a prova da essencialidade do bem compete ao devedor, como preleciona o Enunciado 99, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Comercial: ENUNCIADO 99 – Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101 /2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem. No caso em apreço, é incontroverso que a atividade principal da requerente é o cultivo de milho e a comercialização de sementes, cereais, leguminosas, dentre outros, os quais constituem o objeto central da empresa. Trata-se, portanto, de insumo essencial e intrinsecamente vinculado à cadeia operacional da empresa, de modo que deve ser declarada a sua essencialidade, a fim de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e preservar a empresa, sua função social e sua atividade econômica. Nesse sentido:(...)Nesse passo, DEFIRO EM PARTE o pedido de evento 387.1 e RECONHEÇO a essencialidade da safra de milho. Por consequência, comunique-se a Vara Cível de Altônia/PR a respeito da presente decisão, ressaltando sobre a suspensão dos atos de constrição, ao menos durante o período de stay period – sem prejuízo de nova deliberação ao final do prazo –, ou seja, sobre a impossibilidade de penhora de safra de milho, diante da essencialidade declarada. No mais, quanto aos demais pedidos das recuperandas atinentes a declaração genérica de essencialidade de grãos colhidos e a colher, bem como de valores de caixa, entendo que não comportam acolhimento – com exceção da essencialidade declarada em relação a safra de milho acima –, uma vez que não existem elementos concretos – a exemplo de eventual termo de penhora, bloqueio efetivo via Sisbajud, dentre outros – a corroborar as alegações, tratando-se de mero receio da parte ou mesmo intenção em obter decisão sobre evento futuro e incerto – ao menos até o momento –.”Com seu recurso pretende a credora agravante o reconhecimento da extraconcursalidade da safra de milho, e, de consequência, da possibilidade de penhora para satisfação de seu crédito. Com efeito, o crédito da agravante, vinculado à Cédula de Produto Rural com garantia de alienação fiduciária dos grãos de milho (mov. 1.6 do AI), tem caráter extraconcursal, não se sujeitando, em princípio, à recuperação judicial.Estabelece o art. 6.º, § 4.º da Lei 11.101/05, que “Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação”. Nesse compasso dispõe o art. 49, § 3.º da Lei de Recuperação Judicial, a impossibilidade de venda ou retirada de bens essenciais à atividade empresarial, durante o período a que se refere o art. 6.º, § 3.º da mesma Lei:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...) § 3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Segundo referido dispositivo, compete ao Juiz da Recuperação o exame do que é tido como essencial à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, ainda que se trate de crédito não sujeito à recuperação judicial, por se tratar de medida afeta à finalidade da recuperação judicial e ao princípio da preservação da empresa e aos interesses dos credores. No caso, a agravante pretende a penhora dos grãos de milho objeto da Cédula de Produto Rural firmada com as recuperandas. Ocorre que os produtos comercializados (no caso, grãos de milho), não podem ser considerados bens de capital para justificar a análise de sua essencialidade na atividade produtiva. Nesse sentido o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação ajuizada em 17/2/2020. Recurso especial interposto em 18/12/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas (soja e milho) podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial - circunstância apta a atrair a aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Cumpre registrar, outrossim, que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Não houve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da alegada autorização para descumprimento dos contratos celebrados entre o recorrente e os recorridos. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 6. Mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, a questão a ser analisada exigiria que esta Corte se debruçasse sobre fatos, provas e cláusulas contratuais, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina.8. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1.991.989/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 3.5.22, DJe de 5.5.22 – grifou-se)Neste e. Tribunal de Justiça os julgados também seguem a mesma linha de entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. O confronto direto à sentença, embora repetidos os argumentos apresentados ao longo da tramitação do feito, preenche os requisitos do art. 1.010, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. MÉRITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA POSSE DE SACAS DE SOJA AO PROPRIETÁRIO OU DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DE ARRESTO CAUTELAR. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DESCABIMENTO. BENS QUE NÃO CONSTITUEM CRÉDITO CONCURSAL A SER QUITADO POR MEIO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA, VISTO QUE SEQUER PASSARAM A INTEGRÁ-LO. POSSE DECORRENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. ATUAL PRECARIEDADE. OBRIGAÇÃO DA DAR COISA INCERTA INDICADA PELO GÊNERO E QUANTIDADE. BENS FUNGÍVEIS. PRODUTO COMERCIALIZADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE MÚTUO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. - A propositura, o processamento ou o deferimento da recuperação judicial, por si só, não convertem a titularidade de bens fungíveis de terceiro em favor da recuperanda que se encontrava na posse por arresto cautelar ulteriormente revogado, e, tampouco, no caso, impossibilitam o cumprimento da obrigação de restituição, visto que se tratam de sacas de soja que são meros produtos de comercialização e não se confundem com bens de capital destinados à manutenção da operação empresarial. (...) (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 17845-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, unânime, julg. em 22.05.24 – grifou-se)Assim, em não se tratando de bem de capital, não cabe ao Juízo da Recuperação decidir sobre a sua essencialidade à manutenção da atividade empresarial da recuperanda. Nesse compasso, não há óbice a que se proceda à penhora dos grãos de milho dados em garantia fiduciária à credora ora agravante. Destarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer-se a possibilidade de penhora da safra de milho, por não se tratar de bem de capital.
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