SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099206-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPR COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE SAFRA DE MILHO. BEM DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO.I – CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos da Recuperação Judicial que indeferiu pedido de penhora de safra de milho vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) garantida por alienação fiduciária, ao fundamento de que os grãos seriam essenciais à atividade empresarial das recuperandas.A agravante sustenta a extraconcursalidade do crédito, a inaplicabilidade da regra de essencialidade em razão de não se tratar de bem de capital, e requer o reconhecimento da possibilidade de constrição da safra.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em: (i) definir se grãos de milho podem ser considerados bens de capital essenciais, para fins do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/05 e (ii) verificar se, sendo extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária, seria possível determinar a penhora da produção agrícola vinculada à CPR.III – RAZÕES DE DECIDIRO crédito amparado em CPR com garantia fiduciária possui caráter extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos da Lei 11.101/05.A regra de proteção da essencialidade prevista na parte final do art. 49, § 3.º é excepcional e restrita a bens de capital, entendidos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis nem consumíveis, utilizados diretamente no processo produtivo e que permaneçam na posse da recuperanda.Os grãos de milho, por constituírem produto final da atividade empresarial, são bens fungíveis e consumíveis, não se enquadrando no conceito de bem de capital, razão pela qual não cabe ao Juízo Recuperacional realizar juízo de essencialidade sobre eles.Inexistindo caracterização de bem de capital, inexiste fundamento legal para impedir os atos de constrição pretendidos pela credora fiduciária, preservando-se os direitos de propriedade e a eficácia da garantia.IV – DISPOSITIVO E TESERecurso provido para reconhecer-se a possibilidade de penhora dos grãos de milho vinculados à CPR, por não se tratar de bens de capital e inexistir impedimento legal ao exercício dos direitos do credor extraconcursal.Tese de julgamento: «Produtos agrícolas fungíveis (como grãos de milho), não constituem bens de capital para fins do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/05. Inaplicável o juízo de essencialidade a bens que não se enquadram no conceito de bem de capital. O crédito garantido fiduciariamente por CPR permanece extraconcursal, permitindo atos de constrição da produção agrícola.»Dispositivos legais citados: Lei 11.101/2005: arts. 6.º, § 7.º-A; 6.º, § 4.º; 49, caput e § 3.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, REsp 1.991.989/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 3.5.2022, DJe 5.5.2022.TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 17845-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.05.2024.