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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015918-82.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade da consolidação de propriedade em alienação fiduciária. Recurso não provido, mantendo integralmente os termos da sentença apelada e majorando os honorários de sucumbência em 2%. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da consolidação de propriedade em favor da apelada, em razão de irregularidades na notificação para constituição em mora, além de requerer a restituição de valores e indenização por danos morais, após a apelante ter sido surpreendida com a informação de que seu imóvel seria leiloado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital para a constituição em mora é válida quando não foram esgotados todos os meios para a localização do devedor antes da consolidação da propriedade em alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a nulidade da notificação por edital, pois a apelada demonstrou ter esgotado os meios para a intimação pessoal antes de proceder com a consolidação da propriedade. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi considerada inaplicável, pois a relação entre as partes é regida pela Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária. 5. A inexistência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade afasta a configuração de danos morais, uma vez que a situação decorre do inadimplemento da obrigação assumida pela apelante. 6. Os honorários de sucumbência foram majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo integralmente os termos da sentença apelada e majorando os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A notificação por edital no procedimento de consolidação de propriedade em alienação fiduciária é válida quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, § 3º e § 4º; CC/2002, art. 186; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.976.082/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; STJ, AREsp n. 2.111.102/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0043664-18.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0000354-02.2024.8.16.0151, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0061739-79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; Súmula nº 83/STJ.