SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0099228-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM DESFAVOR DA VIÚVA. INSURGÊNCIA DE HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR DA HERANÇA EM CASAMENTO ANTERIOR E EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO REAL PORQUE NÃO DECORRE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA OU MEEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.831 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu o direito real de habitação em favor da inventariante, em relação ao imóvel onde residia com o falecido, no contexto do inventário dos bens deixados por ele. A herdeira agravante sustenta que o imóvel foi adquirido durante o casamento do falecido com outra pessoa, e que a inventariante não teria direito ao uso do bem, uma vez que não seria herdeira necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente, mesmo diante da alegação de que o imóvel não seria o único bem residencial a inventariar e que a inventariante não seria herdeira necessária devido ao regime de separação obrigatória de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente independentemente do regime de bens, conforme o art. 1.831 do Código Civil. 4. O direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, permitindo que o cônjuge permaneça no imóvel até seu falecimento. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação não depende da existência de outros imóveis no espólio. 6. A cobrança de aluguel pelo uso do imóvel é incompatível com o direito real de habitação, que é gratuito. 7. O exercício do direito real de habitação não reduz a legítima dos herdeiros e não impede a partilha futura dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, , mantendo a decisão que reconheceu o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente. Tese de julgamento: O direito real de habitação é assegurado pelo art. 1.831 do CC, a título gratuito, independentemente do regime de bens e da existência de outros imóveis, visando garantir moradia digna ao cônjuge sobrevivente e a continuidade da residência familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.831; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.167, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp 1.582.178, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.957.776, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2022; TJPR, AI 0028322-38, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 11ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, 0001941-56, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a inventariante, que é a esposa do falecido, tem o direito de continuar morando no imóvel onde vivia com ele, mesmo que os filhos do falecido peçam a desocupação ou a cobrança de aluguel. Isso acontece porque a lei garante esse direito à esposa, independentemente do regime de bens do casamento e mesmo que existam outros imóveis. O objetivo é assegurar que ela tenha um lugar para viver, já que esse imóvel era a residência da família. Portanto, a decisão que reconheceu esse direito foi mantida, pois está de acordo com a legislação e a jurisprudência.