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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Niuceia Aparecida Crepaldi contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário dos bens deixados por Levino da Silva, processo nº 0004751-21.2024.8.16.0017, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá/PR. A decisão agravada, constante do movimento 63.1, reconheceu o direito real de habitação em favor da viúva e inventariante Roselene Viana da Silva, relativamente ao imóvel situado na Rua Valladolid, nº 237, Loteamento Madrid, Maringá/PR, com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil, nos seguintes termos: “[...] 4.No que tange ao direito real de habitação, este é assegurado mesmo em casos de separação obrigatória de bens. No presente caso, verifico dos autos que o casal residia no endereço Rua Valladolid, 237, Loteamento Madrid, Maringá-Pr, conforme consta no testamento de mov.1.6. Os herdeiros (filhos do falecido) pedem a desocupação da inventariante do imóvel, ou a fixação de aluguel compensatório, ou seja, não negam que ela reside no local. Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação tem como objetivo principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Neste sentido: [...] Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial 1.846.167, explicou que “o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte”. Neste mesmo sentido, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial 1.582.178, expõe que “o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social”. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que o direito real de habitação deve ser conferido ao companheiro sobrevivente nos casos em que houver descendentes em comum e nos casos em que há concorrência com filhos exclusivos do companheiro falecido, conforme exposto no julgamento do Recurso Especial 1.134.387. Outrossim, conforme previsão do art. 1.414 do Código Civil, o direito real de habitação tem caráter gratuito, portanto, os herdeiros não podem exigir remuneração do cônjuge pelo uso do imóvel, tampouco a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar este direito. Deste modo, enquanto perdurar o direito real de habitação, não há que se falar em fixação de aluguel. Ante o exposto, considerando que a inventariante residia com a de cujus no imóvel em Maringá/PR, reconheço seu direito real de habitação e indefiro o requerimento de fixação de aluguel. 5.No tocante ao requerimento para remoção da inventariante, destaco que deve ocorrer em apenso aos autos de inventário, cabendo a parte interessada ajuizar ação autônoma de remoção de inventariante, nos termos do art. 623 §único do CPC. 6.Defiro o requerimento de mov.57 quanto a expedição de ofícios. Expeça-se ofícios ao Banco Itaú, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, para que informem a existência de contas e aplicações em nome de Levino da Silva e Odete de Almeida, bem como forneçam os extratos bancários e aplicações financeiras na data de seu falecimento (janeiro de 2024). 7.Após o retorno dos ofícios, intimem-se. 8.As demais impugnações serão analisadas posteriormente. [...] Por estas razões, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de DETERMINAR que o locatário indicado no contrato de mov. 513.2, qual seja, CAFÉ FERRARA LTDA, proceda ao depósito em conta judicial vinculada aos autos deste inventário, dos valores mensais relacionados ao aluguel do imóvel. Intime-se o locatário, por mandado, dando-lhe ciência da presente decisão, bem como, para que passe a cumpri-la imediatamente, quando do vencimento do próximo aluguel. Ressalto ao inventariante, que eventual necessidade de levantamento de valores para pagamento de dívidas e para fazer as despesas necessárias à conservação dos bens do espólio devem, obrigatoriamente, ser objeto de prévia autorização judicial (art. 619, III e IV, do CPC). Intimem-se.”
Irresignada, a herdeira interpôs o agravo, sustentando, em síntese, que: a) o imóvel foi adquirido durante o casamento do falecido com Odete de Almeida, falecida em 01.09.2013, sendo que, por força do artigo 1.784 do Código Civil, a meação de Odete foi transmitida diretamente aos descendentes, configurando copropriedade consolidada desde então; b) o
reconhecimento do direito real de habitação à inventariante viola a legítima dos herdeiros necessários, pois o imóvel não seria o único bem residencial a inventariar, tampouco pertenceria exclusivamente ao falecido no momento da abertura da sucessão; c) a inventariante era casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, não sendo herdeira necessária, mas apenas testamentária, com direito à parte disponível do patrimônio. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, evitando prejuízo irreparável à agravante. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento do direito real de habitação em favor da inventariante, ou, subsidiariamente, que tal direito seja limitado até a partilha definitiva, preservando-se a legítima dos herdeiros necessários. Preparo ausente, porque a agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na interposição do recurso. Por meio do despacho do mov. 8.1-TJ, essa Relatora concedeu prazo para a agravante demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, determinação que foi atendida no mov. 12-TJ, com a juntada de documentos. A decisão do mov. 14.1-TJ, concedeu a gratuidade apenas em sede recursal e deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada ofertou contrarrazões no mov. 19.1-TJ. Não há interesse de menores ou incapazes. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso atende aos pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, razão pela qual, merece ser recebido e conhecido. Cuida-se, na origem, do inventário dos bens deixados por Levino da Silvia, que deixou como herdeiros a esposa Roselene da Silva Gonçalves, com quem era casado sob o regime de separação obrigatória de bens, e os filhos Paulo Sergio da Silva, Nilceia Aparecida Crepaldi, Wilson José da Silva e o herdeiro pré-morto Fabio Rodrigues Silva. No mov. 41.1, a Sra. Roselene da Silva Gonçalves foi nomeada como inventariante. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção do direito real de habitação reconhecido em favor do cônjuge sobrevivente Roselene Viana da Silva, relativamente ao imóvel situado na Rua Valladolid, nº 237, Loteamento Madrid, em Maringá/PR, que servia de residência do casal antes do falecimento do autor da herança, Levino da Silva A agravante, herdeira descendente de Levino, sustenta, em suma e no que importa, que a) o bem teria sido adquirido em união anterior e, com o falecimento de Odete de Almeida, os descendentes teriam se tornado coproprietários desde 2013; b) não se trata de único imóvel, requisito exigido pelo art. 1.831 do Código Civil; e c) que o regime de separação obrigatória impediria o direito real de habitação; Todavia, nenhum desses fundamentos é suficiente para afastar o direito real de habitação, que deve ser mantido pelas razões a seguir expostas.
O Código Civil prevê o direito real de habitação em seu art. 1.831, in verbis: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito real de habitação é ex lege, vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do seu falecimento, segundo a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/201 . 1. [...]. 5. O direito real de habitação é ex lege (art . 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. [...]. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ - REsp: 1846167 SP 2019/0326210-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)
Também segundo a interpretação do STJ, o direito real de habitação é conferido em relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, independentemente de haver outros imóveis a partilhar ou, até mesmo se cônjuge ou companheiro sobrevivente possuir outros bens no seu patrimônio pessoal: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1582178 RJ 2012/0161093-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/09 /2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018).
Veja-se que a jurisprudência do STJ, citada expressamente na decisão que concedeu efeito suspensivo, reconhece a natureza vitalícia e gratuita desse direito, o qual impede a cobrança de aluguel do cônjuge supérstite enquanto residir no imóvel em que vivia com o falecido (REsp 1.846.167/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/02/2021). Vale dizer: ainda que existam outros imóveis no espólio, o direito real de habitação se vincula ao caráter familiar do bem ocupado como moradia da família, e não à exclusividade patrimonial. A finalidade do instituto é garantir à viúva, no caso, a permanência no lar conjugal, preservando-lhe a dignidade e continuidade da moradia. A Agravante insiste que a separação obrigatória impediria o direito real de habitação, pois a inventariante seria apenas herdeira testamentária. O argumento, entretanto, contraria o texto legal expresso, pois o art. 1.831 do CC é claro ao afirmar que o direito real de habitação é assegurado qualquer que seja o regime de bens. Portanto, o direito não decorre da condição de herdeira, mas da condição de cônjuge sobrevivente, independentemente de ser meeira ou de concorrer na herança Nessa mesma linha de entendimento, é o posicionamento reiterado desse Tribunal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de inventário e partilha, pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rolândia, que indeferiu o reconhecimento do direito real de habitação à cônjuge sobrevivente. 1.2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 1.831 do Código Civil, entendendo que o direito real de habitação somente se aplica quando o imóvel destinado à residência familiar for o único bem residencial a inventariar. 1.3. A recorrente sustenta que a interpretação restritiva do dispositivo viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, aduzindo que o vínculo afetivo com o imóvel familiar justifica o reconhecimento do direito real de habitação, ainda que existam outros bens de natureza residencial no acervo hereditário. 1.4. Os agravados, devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é possível o reconhecimento do direito real de habitação em favor da cônjuge sobrevivente, mesmo havendo outros imóveis residenciais a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, sem prejuízo de sua quota hereditária. 3.2. O direito tem natureza protetiva, visando garantir a moradia digna do cônjuge supérstite, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à solidariedade familiar. 3.3. A doutrina de Paulo Lôbo ensina que o fim social da norma é assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde conviveu com o falecido, espaço de suas referências afetivas, de modo que a multiplicidade de imóveis não impede a incidência do direito (Direito Civil: Sucessões. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 127). 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito real de habitação incide sobre o imóvel utilizado como residência do casal, ainda que haja outros bens de natureza residencial a inventariar (AgInt no REsp 1.957.776/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/2/2022, DJe 16/2/2022; REsp 1.582.178/RJ, Terceira Turma, j. 11/9/2018, DJe 14/9/2018). 3.5 Este Tribunal também tem seguido tal orientação, reconhecendo o direito de permanência da viúva no imóvel familiar independentemente da existência de outros bens no espólio (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0028322-38.2025.8.16.0000 - j. 14/07/2025). 3.6 No caso concreto, comprovou-se que o imóvel objeto do pedido é o mesmo em que residia o casal até o óbito, conforme certidão e documentos acostados aos autos, não havendo oposição dos demais herdeiros. 3.7 Assim, deve ser reconhecido o direito real de habitação à cônjuge sobrevivente sobre o imóvel de matrícula 18.228, localizado na Rua Edgar Martins Rocha, 156, em Rolândia – PR.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reconhecer o direito real de habitação da cônjuge sobrevivente sobre o imóvel de matrícula 18.228, situado na Rua Edgar Martins Rocha, 156, Rolândia – PR.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.776/RJ; STJ, REsp 1.582.178/RJ; TJPR, AI 0028322-38.2025.8.16.0000. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0119440-32.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.12.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.278/1996. NATUREZA PERSONALÍSSIMA, GRATUITA E VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE USO INDEVIDO DO IMÓVEL. FUNÇÃO PROTETIVA DO INSTITUTO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou improcedente a tutela postulada em ação de arbitramento de aluguéis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de arbitramento de aluguéis em desfavor da companheira supérstite, ocupante de imóvel integrante do espólio, diante do exercício de direito real de habitação .III. RAZÕES DE DECIDIRIII. I. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996, assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o uso gratuito e vitalício do imóvel destinado à residência da família, sendo incompatível com a cobrança de aluguel pelos demais herdeiros. III. II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exercício do direito real de habitação é incompatível com a cobrança de qualquer contraprestação pecuniária pelo uso do imóvel. A exigência de aluguel esvaziaria o conteúdo protetivo do instituto, transformando um direito gratuito em obrigação onerosa. III.III. Ausente prova de uso irregular ou indevido do imóvel, e comprovado o exercício legítimo do direito de habitação reconhecido judicialmente, não há falar em enriquecimento sem causa nem em obrigação de pagar aluguéis pela moradia.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CC, art. 1.831;Lei n.º 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021;TJPR, 6ª Câmara Cível - 0071183-78.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí -
Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 24.04.2022;TJPR, 18ª Câmara Cível - 0028082-65.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda -
J. 07.02.2022. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001941-56.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.12.2025)
Assim, enquanto perdurar esse direito, não se admite a cobrança de aluguel, tampouco se permite a extinção do condomínio ou a alienação do imóvel. Ademais, o exercício do direito real de habitação não reduz a legítima dos herdeiros, não transfere propriedade à viúva, não impede a partilha futura e não acarreta qualquer ônus financeiro aos descendentes. Trata-se apenas da manutenção do estado de coisas existente ao tempo da abertura da sucessão, preservando a moradia do cônjuge sobrevivente. Assim, inexiste risco de dano irreparável à agravante ou ao espólio, razão pela qual também não se justifica a alteração da decisão agravada, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, como evidenciado na decisão dessa Relatora, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Portanto, não merecem provimento as razões da agravante, devendo ser mantida integralmente a decisão que reconheceu o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente Roselene Viana da Silva, por encontrar-se em absoluta conformidade com a legislação aplicável (art. 1.831 do Código Civil) e a jurisprudência consolidada do STJ e desse Tribunal.
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