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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0099231-08.2025.8.16.0000 AI, interposto por SELMA FERNANDES em face da decisão interlocutória de mov. 17.1, dos autos de Embargos à Execução nº 0009176-83.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da Embargante, nos seguintes termos: In casu, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, verifica-se que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para comprovar, de forma idônea e inequívoca, a alegada condição de hipossuficiência econômica. Com efeito, a parte se limitou a juntar aos autos declaração de hipossuficiência (movs. 1.3/14.6), cópia da carteira de trabalho (movs. 14.4/14.5) e extrato bancário (mov. 14.3). Todavia, o extrato bancário revela movimentação financeira diminuta, com basicamente duas movimentações mensais, sendo um crédito e um débito de igual valor, o que, por si só, não é elemento conclusivo quanto à incapacidade de arcar com os custos processuais. Ademais, consta na qualificação da parte autora a profissão de massoterapeuta, o que permite presumir o exercício de atividade laborativa autônoma, cuja renda, por natureza, pode não estar refletida integralmente nos documentos apresentados. Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a mera declaração de hipossuficiência não vincula o juízo, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, não se está a afirmar categoricamente que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, mas apenas que não logrou êxito em comprovar, como lhe competia, a condição de hipossuficiência alegada, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, ausente comprovação robusta e suficiente, indefere-se, por ora, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar a real situação econômica da parte autora Por estas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Por consequência, DETERMINO o preparo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada com a decisão interlocutória, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reformar a decisão agravada. Decisão deferindo o efeito suspensivo ao mov. 8.1. Contrarrazões ao mov. 14.1 Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, necessidade e adequação recursais. A recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que afirma ser impossível para ela arcar com as custas do processo sem colocar em risco a manutenção de sua subsistência e de pessoas que dependem do recorrente. O que se vislumbra é que as provas juntadas em sede de recurso demonstram a precária situação financeira da Agravante, que justifica o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Dito isto, entendo pelo reconhecimento da condição de ter a agravante apresentado de forma satisfatória lastro probatório ao processo que dê respaldo ao seu pleito. Neste sentido: “Provar é um ônus. Ou seja, se a parte se desincumbir dele, terá melhores condições de participar da formação do convencimento do juiz e obter, no processo, uma decisão favorável aos seus interesses. Caso não o faça, aumentará o risco de que venha a sucumbir.Mas é importante observar que o ônus de prova, tal como previsto no art. 373, I e II, é uma regra de julgamento ou de juízo. Significa dizer que é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando, no momento de decidir, verificar que, não obstante a atividade instrutória desenvolvida no processo, não foi possível chegar a uma conclusão a respeito da ocorrência de determinado fato relevante.Nesse ponto, ganha relevância o princípio da aquisição ou comunhão da prova. Explica-se: encerrada a fase de instrução, o juiz avaliará todas as provas, inclusive aquelas cuja produção determinou de ofício, independentemente de quem as tenha requerido ou produzido, e verificará se ainda restam dúvidas quanto às alegações de fato feitas pelas partes.Se restarem, o raciocínio a ser feito pelo juiz será o seguinte: se o fato relevante cuja prova não se conseguiu produzir, disser respeito à constituição do direito do autor, o julgamento será desfavorável a este; se se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o julgamento será desfavorável ao réu”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 648. Inclusive, este é o entendimento também já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1729110/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Prestados os devidos esclarecimentos, entendo pela concessão dos auspícios da gratuidade da justiça à recorrente, nos termos da fundamentação supra. Isto posto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de agravo, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente, nos termos da fundamentação acima.
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