SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099231-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pela parte embargante. A decisão recorrida entendeu que a parte não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício, apesar de seus compromissos financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua situação financeira e a capacidade de arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte embargante possui renda líquida que se enquadra nos critérios de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita.4. As provas apresentadas pela Agravante demonstram a precária situação financeira, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo provido para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CPC/2015, art. 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729110/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019