Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao INSS para efetivação de penhora de 30% sobre benefícios previdenciários da executada, em execução de título extrajudicial, apesar de impugnação específica alegando hipossuficiência econômica e natureza alimentar da verba.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada violou o princípio do contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se é cabível a penhora de 30% sobre os benefícios previdenciários da agravante, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a proteção à dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. A ausência de apreciação da impugnação à penhora caracteriza vício de fundamentação e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.4. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal, evitando dilações indevidas.5. A penhora sobre os proventos de aposentadoria comprometeria a dignidade da agravante, que já é considerada idosa e possui despesas fixas com medicamentos.6. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso em questão.7. No caso concreto, a renda mensal da executada, inferior a três salários mínimos, somada às despesas comprovadas com medicamentos, inviabiliza a constrição sem afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É vedada a penhora de proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo em situações excepcionais que não comprometam a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família”._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 93, IX, 1º, III e 5º, LV; CPC, arts. 833, IV, e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.215.368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 2.5.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.9.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012676-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 10.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072649-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007847-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 13.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066074-49.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 19.06.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010777-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 10.07.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099233-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 510.1, integralizada pela decisão de mov. 520.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0020001-07.2008.8.16.0001, que determinou a expedição de ofício ao INSS, para cumprimento da penhora de 30% sobre os benefícios previdenciários dos executados, deferido no mov. 374.1.Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) Os agravantes opuseram Embargos de Declaração em resposta à decisão de mov. 510.1, que autorizou a penhora de seus benefícios previdenciários, baseado em decisão anterior (mov. 374.1). Ocorre que a agravante, no mov. 381, apresentou uma impugnação com documentos que demonstravam a impenhorabilidade dos valores; (ii) Contudo, a agravante entende que não houve a análise da impugnação apresentada no mov. 381, tampouco foram analisados os comprovantes de gastos referentes a medicamentos; (iii) A decisão que autoriza a penhora de 30% de seus benefícios previdenciários é contraditória, pois o próprio juízo já havia reconhecido sua hipossuficiência ao conceder a justiça gratuita (mov. 391.1). Ademais, embora a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, não seja absoluta, a decisão privilegiou indevidamente a satisfação do crédito em detrimento da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (iv) A Agravante, que completará 81 anos em outubro de 2025, é legalmente considerada pessoa idosa e detentora de proteção especial do Estado (Lei nº 10.741/2003). Diante de sua vulnerabilidade, é imprescindível harmonizar a satisfação do crédito com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial; (v) Portanto, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a constrição de 30% sobre os benefícios previdenciários da Agravante não pode ser mantida; (vi) A decisão agravada (seq. 520.1) manteve a penhora sobre os benefícios previdenciários da Agravante e determinou a expedição de ofício ao INSS para efetivar a medida. Por economia processual, requer-se a suspensão imediata desta ordem até que este Tribunal decida o mérito da impenhorabilidade, em respeito à dignidade humana, à proporcionalidade e à razoabilidade.; e (vii) requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso (mov. 1.1/AI).Na decisão de mov. 8.1 foi deferido o efeito suspensivo pretendido pelos recorrentes. No movimento 14.1, foram apresentados pelos agravantes os documentos indicados na decisão de 8.1-TJPR. Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 16.1 -TJPR).É, sucintamente, o relatório.
2.1 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – justiça gratuita - mov. 391.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. do mérito: Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, seria cabível relativizar a regra de impenhorabilidade de verba de aposentadoria da executada, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC.Na origem, a decisão impugnada determinou a expedição de ofício ao INSS a fim de efetivar a penhora autorizada no movimento 374.1, item 2. Confira-se: “1. Considerando que já foi deferido na mov. 374.1, item 2, a penhora do benefício previdenciário da executada. À Escrivania para expedir ofício ao INSS, nos termos do item 5 da referida movimentação.”. Ocorre que, consoante deliberado na decisão movimento 8.1-TJPR, os executados apresentaram impugnação à penhora, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade de seus benefícios previdenciários, bem como a concessão da gratuidade de justiça (mov. 381.1, origem).Deferido o benefício da gratuidade da justiça, e diante da possibilidade de localização de outros bens penhoráveis, o juízo de origem postergou, no movimento 427, item “3”, a análise quanto a impugnação ofertada pelos devedores na origem. Veja-se: “3. Diante da possibilidade da existência de novo bem passível de penhora, postergo a análise quanto à regularidade da penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pela Executada LAURA, uma vez que, conforme consignado na Decisão de mov. 374.1, apenas será possível a flexibilização da impenhorabilidade de tal verba caso não se tenha encontrado nenhum outro bem passível de penhora”. No entanto, verifica-se do caderno processual que não houve qualquer deliberação acerca da impugnação apresentada pelo devedor, limitando-se o magistrado de origem a determinar a efetivação da penhora junto ao INSS, sem qualquer pronunciamento sobre os argumentos deduzidos pela executada em sua impugnação. Tal omissão configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de implicar constrição sobre verba de natureza alimentar sem a devida fundamentação, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Tal vício, por si só, compromete a validade do provimento jurisdicional impugnado, impondo sua invalidação por ausência de fundamentação, uma vez que, ao deixar de apreciar a impugnação apresentada pelos executados, o juízo de origem incorreu em error in procedendo.Deixo, contudo, de determinar o retorno dos autos à instância de origem, diante da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, inclusive em sede de agravo de instrumento, quando não houver prejuízo à produção exauriente de provas pelas partes. Em situação similar, se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicabilidade da citada teoria aos agravos de instrumento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. 1. (...) 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta. (...) 5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). 8. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/2016.) Desse modo, passo a análise da impugnação ofertada pela executada. Pois bem, sobre a constrição determinada na origem sobre os proventos da devedora, o artigo 833, IV, do CPC, define que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não se desconhece, é certo, que o Superior Tribunal de Justiça tem assentado tal entendimento sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC, em hipóteses excepcionais. Tais hipóteses, porém, não se fazem presentes. Com efeito, verifica-se que, na instância originária, o executado Jahyr Bigaiski veio a óbito em 18/11/2022 (mov. 395.2), fato que motivou a determinação aos agravantes para apresentarem documentos atualizados relativos aos benefícios previdenciários percebidos pela Sra. Laura Bigaiski, especialmente em razão da dúvida quanto ao montante mensal por ela efetivamente recebido. No movimento 14.2-TJPR foi anexada declaração expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dando conta de que a agravante percebe tanto a pensão por morte previdenciária, no valor de R$2.795,33, quanto o benefício de aposentadoria por idade, no importe de R$1.518,00. Confira-se:
Ainda que somadas (R$ 4.313,33), tais quantias revelam uma limitação intrínseca que, se desconsiderada, afastar-nos-ia da realidade econômica necessária para assegurar um padrão mínimo de vida, sem o qual restaria comprometida a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado constitucionalmente (art. 1º, III, CF). Ademais, não se pode ignorar as despesas fixas com medicamentos, devidamente comprovadas nos documentos juntados nos movs. 14.5/14.6, as quais oneram substancialmente os rendimentos da agravante, reforçando a necessidade de análise sob a ótica da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial.Assim, não se pode permitir a manutenção da constrição de 30% do benefício previdenciário da agravante. Frise-se, penhora parcial só se admite quando ela não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A PENHORA MENSAL SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA AUFERE RENDA MENSAL POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE INDEVIDA. CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012676-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SEUS FAMILIARES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072649-73.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU PENHORA DE 4% (QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, MANTIDA A DIGNIDADE DA PARTE, DE RELATIVIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASUÍSTICA: HIPÓTESE EM QUE A CONSTRIÇÃO, AINDA QUE REDUZIDA, AFETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA, QUE AUFERE CERCA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007847-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CPC, ART. 99, § 3º. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDA TOTAL DA FAMÍLIA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. EXCEÇÕES A REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. PREVISÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. a) Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso. b) Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066074-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA– IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DO §2º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE MITIGAR A REGRA LEGAL PARA SE PENHORAR PERCENTUAL (25%) DO SALÁRIO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE SOBRAS DE SALÁRIO QUE TENHAM PERDIDO O CARÁTER ALIMENTAR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010777-23.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.07.2023) Desse modo, para evitar risco à subsistência da devedora e assegurar a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), impõe-se a reforma da decisão proferida na origem que determinou a efetivação da constrição sobre os proventos de aposentadoria da agravante, por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
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