SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099233-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao INSS para efetivação de penhora de 30% sobre benefícios previdenciários da executada, em execução de título extrajudicial, apesar de impugnação específica alegando hipossuficiência econômica e natureza alimentar da verba.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada violou o princípio do contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se é cabível a penhora de 30% sobre os benefícios previdenciários da agravante, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a proteção à dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. A ausência de apreciação da impugnação à penhora caracteriza vício de fundamentação e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.4. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal, evitando dilações indevidas.5. A penhora sobre os proventos de aposentadoria comprometeria a dignidade da agravante, que já é considerada idosa e possui despesas fixas com medicamentos.6. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso em questão.7. No caso concreto, a renda mensal da executada, inferior a três salários mínimos, somada às despesas comprovadas com medicamentos, inviabiliza a constrição sem afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É vedada a penhora de proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo em situações excepcionais que não comprometam a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 93, IX, 1º, III e 5º, LV; CPC, arts. 833, IV, e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.215.368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 2.5.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.9.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012676-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 10.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072649-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007847-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 13.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066074-49.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 19.06.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010777-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 10.07.2023.