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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Tiago Roger da Rosa em face da sentença de mov. 107.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0005928-34.2024.8.16.0174, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Isto posto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial formulado por BANCO ITAUCARD S/A em face de TIAGO ROGER DA ROSA, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo da marca Volkswagen, modelo Amarok Cabine Dupla Highline, ano 2013/2013, placa OXO3J08, chassi WV1DB42H4DA059547, em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento para aquisição de bens nº 16370778, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, na forma estabelecida no artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69.Condeno a parte ré, a título de sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, dada a singeleza da demanda, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, após sopesados o grau de zelo profissional, o trabalho aqui desenvolvido por se tratar de demanda repetitiva, o local da sua realização, a natureza da lide, bem como o tempo gasto para o seu deslinde que não demanda dilação probatória (artigo 85, do Código de Processo Civil). Irresignado, o apelante alegou (mov. 120.5/origem), em suma, que:a) a liminar de busca e apreensão foi deferida por juízo incompetente, resultando em prejuízo à parte, que não teve ciência da ação devido à falta de notificação;b) houve violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a parte não foi citada antes do deferimento da medida, o que comprometeu sua capacidade de contestar a ação;c) a busca e apreensão ocorreu durante o recesso forense, momento em que os prazos processuais estavam suspensos, o que constitui vício formal;d) a instituição financeira não encaminhou os boletos para quitação da dívida, mesmo após várias negociações, frustrando suas expectativas; ee) a medida foi executada com abuso de poder, tendo o oficial de justiça comparecido ao local acompanhado de força policial, o que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias processuais.Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a sentença de procedência e reconhecer a incompetência do juízo de origem, com remessa dos autos ao juízo competente.Contrarrazões no mov. 124.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeInicialmente, saliento ser impossível a deliberação sobre a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da perda do objeto, haja vista o pagamento do preparo recursal (mov. 120.6/origem).Desta forma, ao efetuar o recolhimento, a parte realizou ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, prejudicando a análise do pedido.A propósito, em caso análogo outra não é a orientação desta Corte de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 932, III, INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO PELA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015227-09.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.05.2023). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço em parte do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia em verificar a incompetência territorial do Juízo a quo, que deferiu a medida liminar e julgou o feito.Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de Tiago Roger da Rosa, em razão do inadimplemento do réu referente à Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 106.220,34.A liminar foi concedida (mov. 15.1/origem). Todavia, o Sr. Oficial de Justiça certificou não ter localizado o veículo no endereço indicado, deixando de cumprir o mandado de busca e apreensão (mov. 36/origem).Após, a parte autora pugnou pela expedição de mandado para cumprimento da diligência perante a Comarca de Matinhos/PR, que restou deferida (mov. 60/origem). Foi, então, exitosa a diligência de busca e apreensão do veículo, bem como de citação do requerido (mov. 73/origem).A sentença de procedência foi proferida no mov. 107.1/origem, consolidando em favor do banco a posse plena do bem objeto da lide.Em face da referida decisão, insurgiu-se o réu, alegando que o processo tramitou em juízo incompetente, o que lhe acarretou prejuízo, pois não teve ciência da ação devido à falta de notificação.O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, distingue a competência relativa – que pode ser prorrogada por convenção ou pela ausência de impugnação – da competência absoluta, que decorre da própria lei, por envolver interesse público na adequada prestação jurisdicional.Nesse sentido, dispõe o art. 64, § 1º, do CPC, que a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício pelo juiz. Isso significa que não há espaço para modificação por convenção das partes ou por eventual preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.No caso em exame, contudo, verifico que o réu, ao solicitar prazo para purgar a mora e ao interpor o Agravo de Instrumento de autos nº 0020943-46.2025.8.16.0000 AI, deixou de suscitar qualquer questionamento acerca da competência territorial, além de não ter apresentado contestação no momento oportuno – oportunidade na qual poderia formular tal alegação.Embora, em tese, nas relações de consumo submetidas ao Código de Defesa do Consumidor a competência territorial seja considerada absoluta em favor do consumidor, a inércia da parte em alegá-la desde logo impede que o vício seja posteriormente invocado.Tal postura configura a denominada nulidade de algibeira, instituto que se caracteriza pela deliberada omissão da parte em suscitar vício processual conhecido, com o propósito de apenas futuramente invocá-lo quando lhe for estrategicamente conveniente, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação.A corroborar, já julgou este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA PURGAÇÃO DA MORA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RÉU EM PURGAR A MORA – NÃO ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – AUTOR QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR EM MOMENTOS ANTERIORES QUANTO AO VÍCIO APONTADO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO TARDIA DE VÍCIOS QUE JÁ TINHA CONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009085-20.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2024). Assim, revela-se juridicamente inviável o acolhimento de alegação extemporânea de incompetência territorial, sob pena de chancelar comportamento processual contraditório e atentatório à regularidade do procedimento e ao devido processo legal.Registro ainda que, não obstante a ação de busca e apreensão não tenha sido proposta nem no foro do endereço contratual indicado (Pien/PR), tampouco no domicílio real do réu-consumidor (Matinhos/PR), entendo que a escolha do foro para o ajuizamento da demanda não se deu de forma arbitrária ou abusiva, razão pela qual não se vislumbra a incidência do § 5º do art. 63 do CPC, in verbis:Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Isso, porque consta do mov. 20.1/origem que o Oficial de Justiça certificou que o réu era locatário do endereço indicado na petição inicial, onde mantinha uma barbearia, apenas tendo se mudado em data não especificada.Ademais, as diligências realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD revelaram que o réu já residiu no município de União da Vitória (movs. 49.1, 49.2 e 51.1), inclusive no endereço apontado na exordial.De igual modo, o boleto de renegociação da dívida aponta o mesmo endereço como sendo o do réu e, além disso, o endereço indicado na inicial coincide com aquele constante do boleto juntado no mov. 120.7 pelo próprio demandado.Considerando que tal boleto foi emitido por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da parte autora, é plenamente possível concluir que houve atualização cadastral em uma das empresas do conglomerado, reforçando que a escolha do foro observou elementos objetivos e vinculados à localização do demandado.Por fim, considerando o resultado deste julgamento, caso acolhido pelo Colegiado, proponho a majoração dos honorários sucumbenciais em 1 (um) ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 101.702,34), devidamente atualizado. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação.
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