SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005928-34.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Nov 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA – NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA – CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ PROCESSUAL – ADEMAIS, ESCOLHA DO FORO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO SE DEU DE FORMA ALEATÓRIA – observância DE elementos objetivos e vinculados à localização do demandado – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A parte realizou o pagamento do preparo recursal, o que inviabiliza o exame do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de ato incompatível com o pleito, nos termos do art. 1.000 do CPC.2. A incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A omissão deliberada caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pela boa-fé objetiva e pela cooperação processual.3. O réu realizou atos processuais anteriores, como pedido de prazo para purgação da mora e interposição de agravo de instrumento, sem questionar a competência territorial. A alegação tardia impede o reconhecimento da suposta nulidade.4. Não há demonstração de escolha abusiva do foro. Os elementos constantes dos autos revelam vínculos objetivos do réu com o endereço indicado, o que afasta a incidência do art. 63, § 5º, do CPC.