SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007001-76.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Dedução de materiais na base de cálculo do ISS na construção civil. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a impossibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do ISS, por falta de comprovação detalhada e homologação prévia pelo órgão fazendário, conforme exigido pela legislação municipal. A parte apelante requereu a reforma da decisão para afastar a cobrança do imposto sobre a totalidade das notas fiscais autuadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução do valor dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do ISS, considerando a legislação municipal e a jurisprudência dos tribunais superiores.III. Razões de decidir3. A legislação permite a dedução dos materiais fornecidos na construção civil, mas exige comprovação detalhada e homologação prévia pelo órgão fazendário, o que não foi feito pela apelante.4. O entendimento dos Tribunais Superiores é que a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS é possível, exceto no caso de fornecimento de concreto, que é considerado prestação de serviço.5. A apelante não comprovou que os materiais foram comercializados com a incidência de ICMS, o que inviabiliza a dedução pretendida.6. O pagamento do ISS foi parcial, resultando em recolhimento a menor, o que justifica a aplicação de multa e juros.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É possível a dedução do valor dos materiais fornecidos na base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil, desde que comprovada a comercialização dos materiais com a incidência do ICMS e observados os requisitos legais para tal dedução._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I; DL nº 406/1968, art. 9º, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 31.08.2010; STF, RE 603.497/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.07.2020; STJ, REsp n. 1.916.376/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.02.2025; Súmula 167/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias não pode deduzir o valor dos materiais usados na construção civil do cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços) que deve pagar ao Município de Curitiba. A decisão foi baseada no fato de que a associação não comprovou corretamente a quantidade e o tipo dos materiais utilizados, nem que esses materiais foram vendidos separadamente e tributados pelo ICMS. Assim, a cobrança do ISS foi mantida, e a associação também terá que pagar uma multa e juros por não ter recolhido o imposto corretamente. Além disso, os honorários dos advogados da parte vencedora foram aumentados em 1%.