SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099240-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de cálculo, mas reconheceu ínfimo excesso na execução. Os agravantes requereram a reforma da decisão com o acolhimento da impugnação e a fixação de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser fixados honorários.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de cálculo adequado, mas foi reconhecido excesso na execução em valor irrisório.4. De acordo com o artigo 86, parágrafo único do CPC, a sucumbência mínima da credora impede a fixação de honorários advocatícios.5. A movimentação do Judiciário para uma diferença inexpressiva compromete a efetividade do princípio da razoável duração do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença deve observar as regras de sucumbência, podendo ser afastada quando o excesso de execução for considerado irrisório, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, 86, p.u., e 525, § 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0024521-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0072671-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Tema nº 410/STJ.