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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de cálculo, mas reconheceu ínfimo excesso na execução. Os agravantes requereram a reforma da decisão com o acolhimento da impugnação e a fixação de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser fixados honorários.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de cálculo adequado, mas foi reconhecido excesso na execução em valor irrisório.4. De acordo com o artigo 86, parágrafo único do CPC, a sucumbência mínima da credora impede a fixação de honorários advocatícios.5. A movimentação do Judiciário para uma diferença inexpressiva compromete a efetividade do princípio da razoável duração do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença deve observar as regras de sucumbência, podendo ser afastada quando o excesso de execução for considerado irrisório, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 1º, 86, p.u., e 525, § 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0024521-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0072671-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Tema nº 410/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0099240-67.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por G. Kotovicz Consultoria – ME e outros em face da decisão de mov. 482.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos nº 0015154-10.2015.8.16.0035.Os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) a exigência de apresentação do demonstrativo de cálculo se torna irrelevante, uma vez que a contadoria já havia verificado o valor a ser executado; b) a decisão agravada negou o arbitramento de honorários sucumbenciais, mesmo diante do acolhimento parcial da impugnação. Requereram o provimento do recurso, com a fixação de honorários.Preparo dispensado por estarem representados por curador especial.O recurso foi recebido (mov. 13.1/TJ).Contrarrazões apresentadas (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), assim como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se devem ser fixados honorários advocatícios em razão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a credora apresentou cálculos e indicou como devido o valor de R$ 22.543,83 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) (mov. 288.1/origem).O curador especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e alegou que a intimação dos executados para pagamento deveria ser feita por edital e que haveria excesso na execução (mov. 304.1/origem).A decisão de mov. 317.1/origem determinou a expedição de edital para intimação dos devedores e postergou a análise dos demais pedidos.Após o decurso do prazo para pagamento, o processo executivo seguiu seu curso, tendo sido realizadas diversas diligências para localizar bens passíveis de penhora.Os autos foram remetidos à contadoria judicial (mov. 346.1/origem), que constatou excesso na execução no montante de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) (mov. 352.1/origem).A credora concordou com o cálculo apresentado (mov. 357.1/origem).Após novas tentativas de penhoras, sobreveio a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte devedora não apresentou demonstrativo de cálculo (mov. 482.1/origem). Transcreve-se: “2. No presente caso, embora a Contadora do Juízo tenha reconhecido o excesso de execução, a petição de impugnação aos cálculos deixou de cumprir com o determinado no art. 525, §4º do CPC, na medida em que não indicou o valor que entendia correto e tampouco trouxe aos autos o demonstrativo do alegado excesso de execução.E, nos termos no parágrafo quinto do mesmo diploma legal: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”, o leva a improcedência do pedido.Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima delineados, reconhecendo, no entanto, como devido o valor de R$ 22.517,32, eis que verificado excesso de execução pela Contadoria Judicial e reconhecimento do excesso pelo exequente.3. Sem honorários, eis que inaplicáveis à hipótese”. Os agravantes se insurgem contra esta decisão, alegando que o excesso de execução foi reconhecido e, portanto, deveriam ser fixados honorários advocatícios.Sem razão.Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, que dispõe: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.No entanto, a situação trazida à baila não se enquadra no referido tema.O excesso de execução identificado pela Contadoria e reconhecido pelo Juízo a quo foi de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) (mov. 352.1/origem). Tal quantia representa pouco mais de 0,1% do valor do débito, que é de R$ 22.517,32. É, portanto, irrisória.Essa circunstância, por sua vez, atrai a aplicação do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, que estabelece que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.Além da diferença ínfima entre o valor executado e o efetivamente devido, é relevante ressaltar que a quantia está sendo perseguida pela agravada há cerca de quatro anos (mov. 292.1/origem) e o processo que originou este cumprimento de sentença foi iniciado há mais de uma década, em 2015.Cumpre salientar que não se olvida o direito dos agravantes de perseguirem aquilo que entendem ser devido. Contudo, é imprescindível lembrar que como o proveito econômico reconhecido na decisão é de R$ 26,51, sobre ele é que incidiriam honorários sucumbenciais.É o que dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse contexto, em razão da previsão do §8º, deveriam eles ser arbitrados de forma equitativa. Assim, ainda que se entendesse por arbitrar os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço e o trabalho desempenhado pelo advogado, esse valor seria quase dez vezes maior que o excesso de execução alegado. Tal condenação seria, portanto, desproporcional.Não é demais destacar que movimentar toda a estrutura do Poder Judiciário por conta de uma diferença de R$ 26,51 – relativa a um débito perseguido há mais de uma década – compromete a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo. Esse princípio representa um dever compartilhado e uma manifestação concreta de respeito ao jurisdicionado e à própria Justiça, devendo ser observado não apenas pelos magistrados, mas também por advogados, membros do Ministério Público e demais participantes da relação processual.No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. EXCESSO RECONHECIDO EM VALOR ÍNFIMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024521-17.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - J. 18.07.2025) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 1.659,01, mas sem condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão de sucumbência mínima, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.1.2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para condenar o Município agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso reconhecido, além das custas processuais, alegando ainda a aplicação de litigância de má-fé e do art. 940 do Código Civil. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, considerando o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2.2. Aplicação das penalidades por litigância de má-fé e do art. 940 do Código Civil. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não pode ser conhecido no tocante à aplicação do art. 940 do Código Civil, pois a matéria não foi suscitada em primeira instância, configurando-se inovação recursal.3.2. Quanto à questão dos honorários advocatícios, a jurisprudência e o tema repetitivo 410 do STJ não impõem a condenação automática quando acolhida parcialmente a impugnação, devendo ser observadas as regras de sucumbência no caso concreto. No presente caso, o excesso reconhecido representa menos de 10% do total da execução, o que caracteriza sucumbência mínima.3.3. Não há elementos que justifiquem a condenação do Município por litigância de má-fé, uma vez que o erro de cálculo não caracteriza comportamento desleal ou protelatório. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença deve observar as regras de sucumbência, podendo ser aplicada a sucumbência mínima quando o excesso de execução for de pequena monta, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta desleal ou protelatória, o que não se verifica em meros erros de cálculo (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072671-63.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 11.11.2024) (gn) Portanto, em razão da sucumbência mínima, não há que se falar em fixação de honorários. Honorários advocatícios ao curador especialConsiderando que o advogado Dr. Ramon Miguel Pereira Sobreiro (OAB/PR 84.117) atuou com zelo e qualidade no trabalho desempenhado em sede recursal, arbitro os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, elaborada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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