SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099250-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Decisão que deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados, mas indeferiu a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Itajaí/SC a fim de obter a transferência, penhora ou reserva de valores bloqueados. Sbaraini. Operação "Ouranós". Recurso da autora. 1. Pleito de reforma da decisão recorrida para possibilitar a expedição do ofício indeferido em primeiro grau. Desprovimento. Inexistência de comprovação de risco ou urgência aptos a autorizar o arresto. Valores bloqueados em ação que tramita na justiça federal. Prevalência das medidas assecuratórias decretadas pelo juízo criminal. Necessidade de proceder à devida instrução processual na origem, para possibilitar eventual adoção de medidas constritivas de bens e valores de maneira definitiva. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedidos liminares em Ação de Rescisão Contratual C/C indenização por danos materiais e morais, na qual a autora busca a transferência de valores bloqueados na Justiça Federal, alegando risco de dilapidação patrimonial por parte dos réus, que estão sendo investigados em operação criminal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência de valores bloqueados na Justiça Federal ou a penhora e reserva de valores em favor da agravante.III. Razões de decidir3. Não há comprovação de urgência, pois já existem ordens de indisponibilidade dos bens dos agravados.4. O juízo criminal já determinou que não realizará reservas de valores, devido à aparente ilicitude dos bens bloqueados na Operação "Ouranós".5. A tutela de urgência pleiteada não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, que exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para arresto de bens exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de fraudes, sem comprovação de risco iminente de dilapidação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0023558-14.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 27.11.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0015582-48.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 22.07.2025.