Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora em face da decisão do mov. 22.1, complementada pela de mov. 53.1, proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual C/C indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, autuada sob o nº 0004785-10.2025.8.16.0001, que, dentre outras disposições, deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados pela agravante, nos seguintes termos:“(...) Desta forma, havendo indícios suficientes de que Eduardo, sob o manto da personalidade jurídica da primeira ré, praticou atos ilícitos em prejuízo dos consumidores investidores, entendo que a desconsideração deve ser operada, a fim de permitir o ajuizamento da demanda, desde logo, em seu desfavor. Merece, igualmente, deferimento o pedido de desconsideração inversa, da empresa Sbaraini Capital. Das cópias dos contratos sociais, nota-se que Sbaraini Capital passou a ser a única sócia de MK Administradora de Capitais, a qual, posteriormente, veio a se tornar Sbaraini Administradora de Capitais, cujo quadro societário é composto apenas por Eduardo Sbaraini.A troca de titularidade e denominação parecem apenas ser realizadas para fins de movimentação dos rendimentos, mas que, no final, acabam por beneficiar as mesmas pessoas. Reconheço, pois, o grupo econômico e também considero a empresa Sbaraini Capital como ré. Passa-se, então, a analisar o pedido de arresto. A existência de negócio jurídico entre as partes está demonstrada, inicialmente, pelos comprovantes de depósitos em favor do grupo econômico em questão (mov. 1.12). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está no fato de que, embora tenham sido sequestrados valores em sede criminal, teriam origem ilícita, o que impediria de devolvê-los a investidores, como a autora. O próprio juízo criminal já destacou que não realizará reservas de valores, advindos de decisões judiciais proferidas em ações de natureza cível, como a presente. Neste ponto, inclusive, aproveita-se o ensejo para indeferir o pedido de solicitação de transferência ou reserva dos valores sequestrados pelo juízo criminal. Necessário, portanto, buscar valores que eventualmente ainda restem em nome dos réus, com o fito de garantir eventual execução de sentença que determine a rescisão do contrato e a devolução daquilo que foi pago pelos autores. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido cautelar, para o fim de determinar o arresto de valores existentes em contas de titularidade dos réus, via Sistema SISBAJUD, até aqueles indicados na petição inicial.”. – mov. 22.1“A decisão embargada não padece de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão da autora é de reforma da decisão, a fim de que seja deferido o requerimento para reserva dos valores perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, não sendo a via dos embargos de declaração a adequada para tanto. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como lançada.” – mov. 53.1Sustenta a agravante, em suma, que a decisão merece reforma ante a alegada presença dos requisitos autorizadores das medidas liminares pleiteadas. Nesse sentido, afirma que: a) a probabilidade do direito alegado reside no fato de que devem ser ressarcidos dos valores investidos na operação dos agravados que, conforme os documentos apresentados, estão bloqueados e não há como efetuar o resgate do montante investido, tampouco dos respectivos rendimentos decorrentes da operação financeira; b) o perigo de dano restaria presente a partir da possibilidade de arquivamento do inquérito em trâmite contra os agravados, o que permitiria a liberação dos ativos bloqueados e a posterior dilapidação do patrimônio.Liminarmente, requer a antecipação de tutela recursal para que seja oficiado à Justiça Federal de Itajaí/SC, nos autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208, para realizar a transferência do montante indicado na inicial para conta bancária vinculada aos presentes autos ou, subsidiariamente, que seja realizada a penhora do referido montante. Alternativamente, pleiteia a determinação de reserva de valores naqueles autos, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.No mérito, pede a confirmação da tutela eventualmente concedida.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1/AI).Contrarrazões apresentadas (movs. 14.1/AI).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoCinge-se a controvérsia recursal em reconhecer – ou não – a possibilidade de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada em primeiro grau, a fim de que seja determinada a: a) expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, no sentido de que seja realizada a transferência do montante indicado na petição inicial (R$ 77.898,37) para conta bancária vinculada ao presente feito, ou b) penhora no rosto dos autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208, em trâmite perante a referida Vara Federal, ou a reserva do aludido valor, com seus acréscimos legais.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que, embora a presente análise esteja sendo realizada em caráter de cognição exauriente quanto ao presente recurso, a pretensão da agravante é a obtenção de uma tutela de urgência em primeiro grau. Desse modo, o provimento do recurso está condicionado à presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, conforme já exposto na decisão liminar proferida no mov. 8.1/AI, de acordo com os documentos juntados pela agravante (movs. 1.38, 1.39, 1.40), tem-se que diversos bens e valores dos recorridos já foram apreendidos na operação “OURANÓS”, deflagrada pela Polícia Federal, no final de 2023 e início de 2024, em bens que, na data de 28/11/2023, representavam aproximadamente R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), sendo 473 imóveis, 10 embarcações, 1 avião, 40 carros de luxo, 111 contas bancárias e 3 fundos de investimento (mov. 1.38, fl. 2).Além disso, conforme narrado pela própria agravante, seu acesso às plataformas dos agravados foi bloqueado em novembro de 2023 (mov. 1.14), ou seja, aproximadamente 15 meses antes da propositura da ação em primeiro grau, realizada em 14/02/2025.Ou seja, de acordo com as informações prestadas pela própria recorrente, é possível concluir que já há ordem de indisponibilidade dos bens dos recorridos, razão pela qual não se observa, ao menos neste momento de cognição sumária, a presença da urgência alegada pelo recorrente, visto que não restou comprovada a ocorrência de atos contemporâneos à presente decisão no sentido de que os agravados estão dilapidando seu patrimônio.Ademais, conforme é possível extrair da decisão que recebeu a denúncia da Operação Ouranós (evento 3, “DESPADEC1”, autos de Ação Penal Nº 5006460-33.2024.4.04.7208/SC), o juízo criminal já destacou que não realizará reservas de valores na referida ação penal, especialmente diante da aparente ilicitude dos bens e valores lá bloqueados. Veja-se:“- Ofícios de reserva financeiraDesde o início da deflagração da presente operação este juízo tem recebido inúmero ofícios dos mais diversos juízos da federação. Em comum, todos são derivados de decisões judiciais de juízos cíveis onde os investidores buscam o ressarcimento de eventuais prejuízos obtidos com suas aplicações financeiras realizadas nas empresas objeto do presente processo criminal. Os inúmeros ofícios estão relacionados junto ao Processo nº 50181733920234047208.Como forma de esclarecer e de responder a todos os pedidos de reserva, é necessário deixar clara a total impossibilidade de resguarda de valores nos moldes requeridos. Basicamente, a impossibilidade se concentra na natureza dos valores bloqueados judicialmente, pois o bloqueio, medida assecuratória real, ocorre em valores que são, supostamente, ilícitos. Aliás, o bloqueio de valores e bens somente ocorreu, segundo entendimento exarado na decisão que deferiu a medida cautelar, em virtude da presença de elementos de prova que indicavam a ilicitude desses valores.Fácil perceber, portanto, que o pedido realizados nos ofícios, ao fim e ao cabo, é para reserva de valores que possuem aparência de ilicitude. A inviabilidade da reserva é patente.Mas não é só isso. Ainda que se possa entender que os valores são lícitos (total ou parcialmente), este juízo criminal, obviamente, não é juízo de falências a determinar as preferências de obtenção do crédito. Ao final do processo a situação jurídica pode restar modificada com eventual condenação indenizatória, nos termos do art. 387 do CPP. Entretanto, uma vez mais é forçoso reconhecer que não se produz decisão condicional, pois a indenização somente irá ocorrer se ocorrer juízo condenatório; sem contar a viabilidade de um juízo absolutório.Por evidente que este magistrado não desconhece a aflição do investidor que agiu de boa-fé e possui seu dinheiro bloqueado. Aliás, a preocupação do juízo é demonstrada com as diversas liberações de móveis e imóveis já realizadas em diversos procedimentos de embargos, quando a situação fática se amoldava à legislação processual penal e permitia a liberação, não obstante as centenas de embargos de terceiros analisados desde a deflagração.Portanto, ante a inviabilidade de liberação e reserva de valores em razão da natureza jurídica dos valores bloqueados, autorizo a Secretaria desta Vara, ante o levantamento do sigilo já determinado, que responda aos múltiplos pedidos de reserva com a cópia da presente decisão de recebimento de denúncia.”Portanto, o atual momento processual não autoriza a concessão da tutela antecipada pleiteada para determinar a transferência de valores para os presentes autos, a penhora no rosto dos autos criminais ou a reserva de valores na forma pleiteada no recurso.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESERVA DE VALORES. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL JÁ DECRETADA EM AÇÃO PENAL. PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO, MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ESQUEMA SIMILAR AO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PREVALÊNCIA DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DECRETADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023558-14.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.11.2023) – grifei.Nesse sentido, já decidiu esta 19ª Câmara Cível:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA: “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO DE BENS E TUTELA DE EVIDÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 01) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. 02) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. RÉUS INVESTIGADOS POR FRAUDES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO OU URGÊNCIA APTOS A AUTORIZAR O ARRESTO. VALORES BLOQUEADOS EM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA DE ARRESTO QUE, POR ORA, MOSTRA-SE INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 03) PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE REGULARMENTE INTIMADO PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DEIXOU DE CUMPRIR REFERIDA DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO PEDIDO E DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto de bens e de tutela de evidência em ação de resolução de contrato, devolução de valores e indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter sido prejudicado pela inadimplência das rés em relação a investimentos em criptomoedas, além de mencionar investigações por fraudes envolvendo os agravados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para arresto de bens e tutela de evidência em ação de resolução de contrato, devolução de valores e indenização por danos morais, diante da alegação de fraudes por parte dos réus.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. Os valores já estão bloqueados em ação na Justiça Federal, o que afasta o risco de dilapidação patrimonial.5. O pedido de tutela de evidência foi indeferido por falta de fundamentação jurídica adequada e não apresentação de documentos suficientes.6. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão na íntegra.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para arresto de bens exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de fraudes sem comprovação de risco iminente de dilapidação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 311.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023558-14.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.11.2023; TJPR - 6ª C. Cível - 0053102-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.03.2022; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062385-94.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023; TJPR - 18ª C. Cível - 0022929-74.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2021; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083572-90.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095564-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108903-74.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025; (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042571- 28.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor para bloquear bens dos réus e para que eles apresentassem documentos foi negado. O autor alegou que estava em risco de perder seu dinheiro investido em criptomoedas, mas o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que os réus estavam tentando esconder ou gastar seus bens. Além disso, já existem medidas judiciais que bloqueiam os bens dos réus, o que garante a proteção do patrimônio. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o pedido do autor foi desconsiderado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015582-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.07.2025) – grifei.Assim, o recurso não comporta provimento.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Giseli Meurer Philippi, nos termos da fundamentação.
|