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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jackson Guelmann em face da r. decisão de mov. 363.1, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0002766-95.2006.8.16.0001, de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 339.1 (1º grau), nos seguintes termos: “A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador.A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo.Uma vez que a alegação do executado se resume à incidência da prescrição intercorrente, mostra-se cabível a propositura da exceção.São duas as formas pelas quais a pretensão executória pode ser fulminada pela prescrição. A primeira, chamada de prescrição simples, ocorre na hipótese de o credor não promover o pedido inicial de execução e/ou cumprimento de sentença, deixando escoar, para tanto, o prazo prescricional.A segunda, por sua vez, verifica-se no curso do processo executivo. Assim, deixando o credor de promover os atos expropriatórios necessários para atacar o patrimônio do devedor, reinicia-se a contagem do prazo de prescrição, que se interrompe por qualquer ato processual do interessado voltado à sua satisfação. Todavia, alcançado o termo ad quem da contagem mencionada, a pretensão executiva estará fulminada pela prescrição intercorrente. O fundamento legal para a hipótese de prescrição sob análise está no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que determina que “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”Com efeito, a desídia do credor em dar movimentação processual adequada ao procedimento executivo representa a causa para o reinício da contagem do prazo de prescrição (intercorrente). Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 169842/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 260)”.Na hipótese dos autos, o exequente ajuizou a demanda em 11/01/2006, tendo o processo sido digitalizado em 05/12/2014 (mov. 1.0), ocasião em que foi alterada a classe processual para cumprimento de sentença (mov. 4.0). Em 05/02/2015, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para pagamento voluntário sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (mov. 9.1 – fls. 50/52).Na sequência, verificou-se a intimação do exequente para impulsionar o feito, com apresentação de requerimentos em 16/12/2014 (mov. 7.1) e posteriores manifestações solicitando a prática de diligências, como pesquisas patrimoniais (Bacenjud, Renajud e Infojud) e tentativas de penhora de bens (mov. 18.7, 154.2 e 200.1).A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do feito por prazo superior ao prescricional, contado a partir da ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.No caso dos autos, não se verifica a alegada inércia qualificada da exequente. Observa-se que, em 05/02/2015, foi expedida intimação do executado para pagamento voluntário (mov. 9.1) e, desde então, a exequente promoveu pedidos sucessivos de pesquisas patrimoniais (mov. 18.7, 154.2 e 200.1), bloqueios de valores, intimações do executado e diligências de penhora. Em 25/09/2020, foi efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 154.2), posteriormente levantados pela exequente (mov. 310.1).Houve, ainda, novas medidas constritivas, que culminaram na penhora das quotas sociais do executado junto à empresa MJR Empreendimentos Imobiliários, conforme decisão proferida em 14/03/2025 (mov. 330.1) e termo de penhora lavrado em 17/02/2025 (mov. 336.1).Verifica-se, portanto, que, embora o feito tenha tramitado de forma morosa em alguns períodos, não houve paralisação injustificada por prazo superior ao prescricional. O exequente manteve o processo em curso com sucessivos requerimentos de atos executivos.Considerando que a presente execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve-se observar as regras de direito intertemporal. Nesse sentido, a tese firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1604412):“1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80)”.Uma vez que no presente caso não houve a suspensão da execução, determinando-se a remessa dos autos diretamente ao arquivo, o marco temporal da prescrição intercorrente deve ser contado após o transcurso de um ano da remessa ao arquivo.Ocorre que tal discussão se torna irrelevante na medida em que não houve a intimação pessoal do exequente acerca da prescrição intercorrente.Em que pese o CPC/2015 dispense tal providência, o mesmo não se observa nas execuções propostas sob a vigência do CPC/1973, como no presente caso.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada (mov. 128), diante da inexistência de prescrição intercorrente.” A parte agravante sustenta, em síntese, que: após o trânsito em julgado da ação monitória e a conversão em cumprimento de sentença, ocorrida em 2013, foi determinada a intimação do executado em 05/02/2015 (mov. 9.1), nos termos do art. 475-J do CPC/1973; não obstante, desde então, o processo permaneceu por mais de cinco anos sem a realização de qualquer ato constritivo útil, o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil; os sucessivos requerimentos da exequente de pesquisas patrimoniais (Bacenjud, Renajud, Infojud, Sniper) não possuem força interruptiva ou suspensiva, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o mero protocolo de petições não tem o condão de impedir o curso da prescrição (STJ, Tema 568 e Tema 1.051); o primeiro ato expropriatório efetivo apenas se verificou em 25/09/2020, quando houve bloqueio via BacenJud/SisbaJud, resultando em quantia irrisória (R$ 3.205,29), posteriormente levantada por parte da exequente, o que, em seu entender, evidencia a completa ausência de constrição útil no período de 2015 a 2020; a execução deve observar as regras de direito intertemporal, uma vez que ajuizada sob a vigência do CPC/1973; aplica-se a tese fixada no Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema 1.051), segundo a qual, sob a égide do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80; já em 2016 teria se iniciado a contagem do prazo prescricional, que se consumou antes de qualquer medida constritiva efetiva; o fundamento da decisão agravada quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente não subsiste, pois o art. 1.056 do CPC/2015 estabelece regra transitória clara, aplicável inclusive às execuções em curso, considerando como termo inicial da prescrição intercorrente a data da entrada em vigor do novo Código; assim, não haveria que se exigir intimação pessoal, bastando a paralisação do processo sem atos expropriatórios; a manutenção da execução em tais condições afronta os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da boa-fé processual, além de implicar enriquecimento sem causa da parte exequente. Pede, por fim, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, declarando-se a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, com a condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§1º e 2º, do CPC. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 18.1). É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. De acordo com o entendimento do STJ, “‘o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente’ (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).” (AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) O cumprimento de sentença foi iniciado em 2006, portanto, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil/1973. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em data recente, o entendimento no sentido da desnecessidade de intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de execução por quantia certa.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ.6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.813.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) A decisão agravada entendeu não configurada a inércia do credor, porque ele teria protocolado sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais, conforme movs. 18.7, 154.2 e 200.1 (1º grau). No Tema Repetitivo nº 568, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a tese de que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Necessário destacar a cronologia dos atos processuais relevantes: 05/02/2015 – houve intimação para pagamento voluntário (mov. 9.1, 1º grau).18/03/2016 – entrada em vigor do Código de Processo Civil.2016–2019 – a exequente apresentou requerimentos de pesquisas patrimoniais, todos infrutíferos.25/09/2020 – ocorreu a primeira constrição efetiva, consistente em bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 3.205,29, posteriormente levantados (movs. 154.2 e 322.1, 1º grau).14/03/2025 – houve decisão determinando a penhora de quotas sociais (mov. 330.1, 1º grau).26/03/2025 – foi lavrado termo de penhora de quotas sociais (mov. 336.1, 1º grau).01/09/2025 – a exequente requereu a penhora do quinhão hereditário do executado (mov. 367.1, 1º grau). Quanto ao termo inicial, aplica-se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, interpretada em compatibilização com a tese firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC. Nas execuções em curso ao advento do novo Código, a contagem do prazo intercorrente não retroage. Inicia-se, como regra, em 18/03/2016, salvo se, àquela altura, já houvesse marco específico de suspensão com termo final definido ou remessa ao arquivo com transcurso do ano de graça. No caso, não se verifica quadro fático que autorize retroação da contagem a data anterior a 18/03/2016. Como se verificou, entre março de 2016 e setembro de 2020 não houve qualquer ato expropriatório útil. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Aferindo-se a cronologia dos autos, tem-se: de 18/03/2016 até 25/09/2020 decorreram aproximadamente 4 anos e 6 meses; de 25/09/2020 até 14/03/2025 decorreram cerca de 4 anos e 5 meses. Em nenhum desses intervalos se identifica lapso temporal superior a cinco anos sem ato executivo útil. Inviável, assim, reconhecer a prescrição intercorrente para extinguir o feito executivo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, portanto, devendo ser mantida a decisão recorrida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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