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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0099264-95.2025.8.16.0000 AI, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados ANTÔNIO CARLOS DELA COLETA, DONISIO SELLA, EDUARDO GOMES FAVARO, FABIAN FAVARO, HISAMU HIEDA, IASUTOSI IKUTA, JACQUELINE FAVARO, LAURO TOYOSHI MIZUNO, MARIA CRISTINA RIZZI, VALENÇA, MATHEUS GOMES FÁVARO, OTÁVIO CAVICCHIOLI, PAULO HENRIQUE GARDEMANN, RUBENS DELA COLETA e WILMA LOPES NOBREGA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 694.1, de 28.07.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Kléia Bortolotti, na “Ação Ordinária de Cobrança” n.º 0048969-90.2017.8.16.0014, ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, determinou que, em relação ao saldo residual indicado no mov. 677.1, a parte executada fosse intimada para pagamento em 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: “[...] 1. Em evento 662.1 foi deferida a expedição de alvará em favor dos exequentes representados pelos advogados Viviane Versulotti Trentini Selhorst e Paulo Henrique Gardemann e, em relação aos sucessores de Carlos Reveny Favaro e Adméia Siqueira Fávaro, restou determinado que fossem intimados, na pessoa do novo procurador, Dr. Matheus Gomes Fávaro, para informarem os dados bancários para a expedição de alvará do montante de R$ 9.887,81 e apresentarem cálculo atualizado do valor remanescente que lhes é devido. Expedidos alvarás em eventos 673.1/674.1. Os sucessores de Carlos Reveny Favaro e Adméia Siqueira Fávaro informaram dados bancários para a expedição de alvará em nome de Jacqueline Fávaro e informaram que remanesce o débito de R$ 399.829,10 (evento 677.1). Em evento 692.1, os exequentes representados pelos advogados Viviane Versulotti Trentini Selhorst e Paulo Henrique Gardemann requereram a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apuração de eventual saldo remanescente. Breve relato. Decido. 2. Considerando que a conta bancária indicada em evento 677.1 é de titularidade de JACQUELINE FÁVARO, bem como que também são exequentes EDUARDO GOMES FÁVARO e FABIAN FÁVARO, intime-se os exequentes representados pelo Dr. Matheus Gomes Fávaro para comprovarem a anuência dos demais exequentes quanto ao levantamento dos valores apenas pela exequente Jacqueline, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Alternativamente, deverão indicar contas bancárias de sua própria titularidade ou conta bancária de titularidade do Dr. Matheus Gomes Fávaro, considerando que as procurações juntadas em eventos 657.2/657.4 possuem poderes para receber e dar quitação. 2.2. Em seguida, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Em relação ao saldo residual indicado em evento 677.1, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Defiro o requerimento de evento 692.1 e, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que os exequentes representados pelos advogados Viviane Versulotti Trentini Selhorst e Paulo Henrique Gardemann se manifestem sobre a satisfação do débito ou indiquem eventual saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 694.1 – destaques no original). Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) o excesso de execução é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício; c) evidente o equívoco do recálculo do contrato objeto dos autos, já que a conta poupança revisada já foi objeto de apresentação de cálculo e posterior depósito e levantamento, bem como, ainda que fosse devido algum valor, o cálculo estaria equivocado, já que computa diversas vezes juros remuneratórios; d) “[...] o percentual do saldo atualizado existente na conta única judicial a ser liberado em favor do Banco do Brasil S/A. é de 100%, pois nada mais é devido aos Agravados, pois os três depósitos judiciais efetuados foram inteiramente levantados [...]” (mov. 1.1, pág. 14); e) “[...] A conduta do Nobre Juizo a quo em acolher o laudo, sem observância da “res judicata”, supracitada flerta com a falta de lealdade processual, haja vista que desconsiderar a r. sentença e v. acórdão, seria possibilitar o recebimento do valor superior ao devido pela parte agravada, o que geraria enriquecimento sem causa conforme preceitua o art. 884, do Código Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 14); f) Ao final, requer “[...] O acolhimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão ora agravada, reconhecendo que inexiste saldo remanescente devido aos Agravados, conforme exposto na impugnação apresentada por este Banco Agravante, não havendo que se falar de valores a serem pagos por esta instituição financeira [...]” (mov. 1.1, pág. 15). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 17.1, do AI) Por meio da r. decisão de mov. 22.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, restou deferido o efeito suspensivo postulado, “[...] para o fim de suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à ordem de pagamento do montante indicado no movimento 677.2 [...]” (mov. 22.1, do AI). Os agravados Eduardo Gomes Fávaro, Fabian Fávaro, Jacqueline Fávaro e Matheus Gomes Fávaro ofertaram resposta no mov. 32.1 (do AI), em que defende a manutenção do decisum objurgado. Os agravados Antônio Carlos Dela Coleta, Dionisio Sella, Hisamu Hielda, Iasutosi Ikuta, Lauro Toyoshi Mizuno, Maria Cristina Rizzi Valença, Otávio Cavicchioli, Paulo Henrique Gardemann, Rubens Dela Coleta e Wilma Lopes Nobrega ofertaram resposta no mov. 33.1, pugnando também pela manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta do relatório, a digna Magistrada a quo, na r. decisão recorrida, dentre outras deliberações, determinou que, em relação ao saldo residual indicado no mov. 677.1, a parte executada fosse intimada para pagamento em 5 (cinco) dias (mov. 694.1). Não obstante, data vênia, tenho que a r. decisão recorrida padece de parcial nulidade que deve ser decretada desde logo, de ofício, por cerceamento de defesa, circunstância que tornará o recurso prejudicado, aliás, na esteira dos fundamentos apresentados pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin na r. decisão de mov. 22.1 (do AI), que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais peço licença para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber na parte que aqui interessa: “[...] Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.” Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos necessários para tanto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da r. decisão proferida na origem que determinou a intimação do executado/agravante para promover o pagamento do saldo apontado no cálculo juntado no movimento 677.2 (R$399.829,10), em favor dos herdeiros do poupador CARLOS REVENY FÁVARO. Pois bem. Com vistas a propiciar a adequada compreensão da controvérsia instaurada, revela-se oportuno destacar os fatos processuais pertinentes. Da análise dos autos, constata-se que, conforme alegado pelo agravante, o cumprimento de sentença teve início no evento 464.1, ocasião em que os credores apresentaram memória de cálculo no evento 464.2, indicando como valor devido ao poupador Carlos a quantia de R$ 6.311,83, conforme se depreende dos documentos acostados. A propósito:
Na sequência (mov. 499), diante do depósito judicial do valor integral requerido pelos exequentes (mov. 492.1 – R$101.077,91), ao argumento de que não teria havido o pagamento espontâneo da dívida, os exequentes apresentaram novo cálculo requerendo o pagamento da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523 do CPC (valor global de R$24.915,43), lá também constando os valores destinados ao exequente CARLOS REVENY FÁVARO. Confira-se (mov. 499.2-fl. 01):
O agravante, na qualidade de executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 500.1, a qual foi recebida com efeito suspensivo, conforme decisão proferida no evento 503.1. Posteriormente, por meio da decisão lançada no evento 511.1, em razão do falecimento do poupador Carlos Reveny Fávaro, foi promovida a regularização do polo ativo, passando a figurar como parte o Espólio do referido de cujus, ocasião em que se determinou a habilitação do patrono Dr. Júlio Cesar Novaes de Carvalho. Na mesma oportunidade, foi indeferida a impugnação apresentada pelo agravante/executado. No evento 550, foi noticiado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pelo devedor, permanecendo incólume o cálculo apresentado pelos exequentes. Por fim, no evento 554.1, foi requerido o levantamento do valor depositado (R$ 101.077,91), bem como foi atualizada a memória de cálculo anteriormente apresentada no evento 499, passando a indicar o montante de R$ 37.089,66 (evento 554.2). Confira-se:
O levantamento dos valores depositados foi deferido por meio da decisão proferida no evento 558.1. Na sequência, o devedor/agravante efetuou o depósito da quantia de R$ 37.535,48 no evento 567.1, oportunidade em que requereu a extinção da execução. Todavia, no evento 571, os demais credores pleitearam a complementação do depósito, com o objetivo de assegurar o pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Por sua vez, no evento 572, o Espólio de Carlos Reveny Fávaro manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 25.579,73.
Na decisão proferida no evento 584.1, foi esclarecido que já teria ocorrido a partilha dos bens pertencentes ao Espólio de Carlos Reveny Fávaro, razão pela qual se determinou a intimação do patrono Dr. Júlio Cesar Novaes de Carvalho para promover a regularização do cadastro processual, com a inclusão dos herdeiros do falecido no polo ativo. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do patrono Dr. Paulo Henrique Gardemann (defensor dos demais credores) para proceder à devolução dos valores pertencentes ao espólio — R$ 6.311,83 (mov. 584.1-fl. 06). Tal determinação foi cumprida no evento 594.2. Nos eventos 598 e 604, foram acostadas aos autos as procurações outorgadas pelos herdeiros de Carlos Reveny Fávaro. Na sequência, os demais credores, Antônio Carlos Dela Coleta e outros, apresentaram nova memória de cálculo, indicando como devida a quantia de R$ 23.245,80, valor expressamente aceito pela instituição financeira no evento 624, não obstante a decisão proferida no evento 612 tenha determinado a elaboração de novo cálculo. Na mesma decisão (evento 647), foi determinado o pagamento da importância de R$ 9.887,81 aos herdeiros de Carlos Reveny Fávaro, bem como a apresentação de eventual saldo remanescente. Nos eventos 657.1 e 660.1, foi noticiado o falecimento da herdeira Adméia Siqueira Fávaro, bem como a substituição do anterior patrono que representava os herdeiros do falecido, situação apreciada no evento 662.1, passando a representação de todos os demais herdeiros a ser exercida pelo também credor Dr. Matheus Gomes Fávaro. No evento 677.2, foi apresentada nova memória de cálculo, a qual foi impugnada pela instituição financeira, sobrevindo, na sequência, a decisão ora agravada. Pois bem, conforme se extrai da extensa movimentação processual acima delineada, é possível concluir que, até o momento da prolação da decisão ora impugnada, os herdeiros de Carlos Reveny Fávaro não haviam realizado o levantamento de qualquer valor que lhes fosse devido. Todavia, dois fatores obstam a produção imediata de todos os efeitos da decisão objurgada, razão pela qual se revela pertinente a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo devedor. Em primeiro lugar, o novo cálculo apresentado no evento 677.2 não considerou situações já consolidadas no curso da demanda, especialmente no período em que todos os credores eram representados por um único procurador. A esse respeito, a decisão proferida no evento 647, ao considerar todas as manifestações e cálculos anteriormente apresentados, reconheceu como crédito dos herdeiros a quantia de R$9.887,81 — valor que se mostra absolutamente desproporcional em relação ao saldo indicado no evento 677, correspondente a R$399.829,10. Em segundo plano, constata-se que a decisão impugnada, não obstante a evidente discrepância entre o valor anteriormente reconhecido como devido e o saldo posteriormente indicado, deixou de determinar a intimação da parte executada para se manifestar acerca do novo cálculo apresentado. Limitou-se, no item 3, a estabelecer: “Em relação ao saldo residual indicado em evento 677.1, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias”, sem oportunizar o contraditório quanto à nova quantificação. A situação evidenciada nos autos indica possível cerceamento do direito de defesa do agravante, uma vez que não lhe foi assegurada a oportunidade de manifestação prévia acerca dos valores apresentados. Ademais, a análise da correção dos referidos valores exclusivamente em sede recursal revela-se inviável, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, verifica-se a presença do perigo de dano, na medida em que o prosseguimento da ação poderá ensejar constrições patrimoniais aparentemente indevidas, tendo em vista que a decisão agravada determinou a intimação do devedor para efetuar o pagamento de quantia que ainda não foi objeto de homologação pela instância de origem. Diante desse cenário, impõe-se, por prudência, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento definitivo desta Corte. 3. Dessa forma, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à ordem de pagamento do montante indicado no movimento 677.2, até ulterior deliberação por esta Corte [...]” (mov. 22.1 – destaques no original e por mim feitos agora). Agrega-se que, da análise da ação originária, após a determinação de intimação dos exequentes sucessores de Carlos Reveny Favaro para apresentarem cálculo atualizado do valor remanescente que entendiam devido (mov. 662.1) e a apresentação desses cálculos (mov. 677.1), não houve intimação do Executado/Agravante para se manifestar sobre o cálculo de mov. 677.1 e sequer a sua homologação, o que configura cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290 STF. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NA DEMANDA SOBRE O CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL EM MARÇO DE 1990 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A suspensão determinada pelo Tema 1290 do STF alcança os procedimentos que tratem diretamente do cálculo do montante devido, tendo em conta a possível revisão do índice de correção monetária incidente na espécie. No caso, como se trata de questão colateral, não há que se falar em suspensão do processo, com fundamento no Tema 1290 do STF.2. A ausência de intimação da parte para apresentar manifestação sobre os cálculos elaborados pela parte adversa, caracteriza nulidade por flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104146-37.2024.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.11.2024) – destaquei. De outro lado, essa nulidade, não pode ser suprida desde logo por este egrégio Tribunal de Justiça, em que pese ser admitida a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento, haja vista implicar, pelas particularidades do caso concreto, em indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo porque “[...] particularidades do caso concreto não recomendam a aplicação da teoria da causa madura, embora admitida em julgamento de agravo de instrumento (STJ, REsp 1.354.335- RS) [...]”, circunstância que implica na necessidade de determinar ao Juízo a quo a intimação do Executado para manifestação sobre esse cálculo e, após, proferir decisão acerca do tema. Com efeito, impõe-se decretar a nulidade parcial e cassar parcialmente a r. decisão recorrida, de ofício, por cerceamento de defesa, e determinar ao Juízo de origem que, após a intimação do ora Agravante quanto aos cálculos de mov. 677.1, dê prosseguimento regular ao processo em seus ulteriores termos. Como corolário, impõe-se julgar prejudicado o presente recurso.
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