SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099264-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE O CÁLCULO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DECRETADA E DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no cumprimento de sentença de ação ordinária de cobrança, determinou o pagamento do saldo remanescente indicado na memória de cálculo, sem prévia intimação do executado para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a ausência de prévia intimação do executado para manifestação sobre a memória de cálculo apresentada pelos exequentes configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade e, em caso positivo, se é possível ao Tribunal sanar a nulidade de imediato.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A determinação de pagamento direto do valor indicado em memória de cálculo, sem prévia intimação do executado para manifestação a respeito, viola o contraditório e a ampla defesa e configura cerceamento de defesa.III.2. Vício intransponível que inviabiliza o exame da matéria desde logo pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO:Nulidade parcial decretada e decisão parcialmente cassada, de ofício.Agravo de instrumento prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: art. 10; art. 139, inc. VI; art. 995; art. 1.019, inc. I; CF: art. 5º, incs. LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0104146-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.