SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004984-72.2025.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA OMISSÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO APÓS A CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA – ART. 86, §2º DA LEI 8.213/91 – MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS, onde fixou o termo inicial do auxílio-acidente na data de consolidação da lesão, em 12/07/2023, e determinou a correção monetária com base na taxa Selic a partir da EC 113/2021, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial do benefício, que deveria ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, considerando a data de consolidação da sequela e a exigência de prévio requerimento administrativo para a sua concessão. III. Razões de decidir: Os embargos não demonstram a presença de vícios do art. 1.022 do CPC, como obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de acolhimento. A decisão embargada fundamentou adequadamente o termo inicial para concessão do auxílio-acidente, considerando a data de consolidação da lesão conforme laudo pericial. A mera falta de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento implícito, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão. A intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.02.2015; 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025.