Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA OMISSÃO REFERENTE
AO TERMO
INICIAL
PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
–
CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO APÓS A CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA
– ART.
86, §2º DA LEI 8.213/91 –
MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA –
PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO
–
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS, onde fixou o termo inicial do auxílio-acidente na data de consolidação da lesão, em 12/07/2023, e determinou a correção monetária com base na taxa Selic a partir da EC 113/2021, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial do benefício, que deveria ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, considerando a data de consolidação da sequela e a exigência de prévio requerimento administrativo para a sua concessão.
III. Razões de decidir:
Os embargos não demonstram a presença de vícios do art. 1.022 do CPC, como obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de acolhimento.
A decisão embargada fundamentou adequadamente o termo inicial para concessão do auxílio-acidente, considerando a data de consolidação da lesão conforme laudo pericial.
A mera falta de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento implícito, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão.
A intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
590.389/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 11.02.2015;
0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004984-72.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035401-27.2015.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0035401-27.2015.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ELISIANE DA SILVA Recorrido(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. TEMA 954 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO, PAGAMENTO, REITERAÇÃO ABUSIVA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de contratação não reconhecida de serviços de televisão por assinatura e confirmou a tutela concedida, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se a demanda deve permanecer sobrestada em razão do Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se a cobrança fundada em contratação fraudulenta, desacompanhada de inscrição restritiva ou de repercussão concreta, configura dano moral indenizável. III.RAZÕES DE DECIDIR. O Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à cobrança decorrente de alteração não solicitada de plano de franquia ou de serviços em contrato de telefonia fixa, hipótese diversa da controvérsia relativa a débito por serviços de televisão por assinatura não reconhecidos pela consumidora, razão pela qual se impõe o levantamento do sobrestamento. Embora reconhecida a fraude, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral. Inexistindo negativação, pagamento indevido, cobrança abusivamente reiterada, exposição vexatória ou consequência excepcional demonstrada, o fato não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 para manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV.DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Inicialmente, observo que o feito permaneceu sobrestado em razão do Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a controvérsia destes autos não se identifica com aquela submetida ao julgamento repetitivo, que versa sobre cobrança decorrente de alteração não solicitada de plano de franquia ou de serviços em contrato de telefonia fixa. No presente caso, discute-se débito não reconhecido pela consumidora, decorrente da cobrança de serviços de televisão por assinatura. Ausente identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo no Tema 954 do STJ, aplica-se o disposto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, impondo-se o levantamento do sobrestamento para regular prosseguimento do julgamento. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça a autora. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. A sentença declarou a inexigibilidade do débito decorrente da contratação não reconhecida pela autora e confirmou a tutela anteriormente concedida, afastando, contudo, a pretensão indenizatória. Embora reconhecida a fraude na contratação, a configuração do dano moral deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente da repercussão da conduta na esfera dos direitos da personalidade. No caso, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, pagamento indevido, reiteração abusiva de cobranças, exposição vexatória ou demonstração de consequência concreta que tenha ultrapassado os transtornos inerentes à necessidade de questionar a cobrança. A recorrente afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente, mas não apresenta elementos que permitam aferir a extensão dessas tentativas, o período de cobrança ou eventual repercussão excepcional da conduta. Assim, não se verifica repercussão extrapatrimonial relevante, de modo que a cobrança indevida, nas circunstâncias demonstradas, permanece no âmbito do mero aborrecimento. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimentodo recurso interposto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELISIANE DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. Ressalva do Dr. Fernando Swain Ganem: Acompanho, tendo em vista a ausência de tentativa de solução administrativa. 02 de outubro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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