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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA contra a decisão de mov. 182.1-1º grau, complementada pela de mov. 193.1-1º Grau, ambas proferidas nos autos de Liquidação por Arbitramento para apuração dos lucros cessantes sob nº 0012178-54.2020.8.16.0035, que homologou os cálculos apresentados pelo perito. Em suas razões a agravante aduz que a decisão merece reforma, porquanto a juíza “a quo”, decidiu de forma incompatível com as decisões transitadas em julgado nos autos, uma vez que no julgamento dos agravos de instrumento de nº 0045701- 26.2024.8.16.0000 e nº 0049350-96.2024.8.16.0000 foi adotado o percentual de 10% para apuração do lucro líquido conforme art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/88. Alega que resta claro que diante do que restou determinado no acórdão transitado em julgado, os lucros cessantes efetivamente devidos ao agravado, é o percentual de 10% a ser aplicado sobre o valor apurado pelo perito em R$ 318.614,31. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão agravada que não observou o que foi determinado no acórdão transitado em julgado. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão acostada no mov. 9.1-AI.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 15.1-AI), em que pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso se volta contra a decisão agravada de mov. 182.1-1º Grau, que homologou os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor de R$ 318.614,31 a título de lucros cessantes devidos pelo réu ao autor. A r. decisão está assim fundamentada: “(...)2. Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração do quantum devido pela ré de acordo com a sentença e acórdão proferidos. O laudo pericial foi juntado no mov. 115.1, com a manifestação das partes e posterior juntada de esclarecimentos pelo perito no petitório de mov. 130.1. Prefacialmente, cumpre salientar a possibilidade de utilização das declarações de imposto de renda como parâmetro para auferir a média dos lucros obtidos pelo autor. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA FOI DE 6 MESES E QUE SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL ERA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR TAIS ALEGAÇÕES. EXTRATO DO INSS QUE COMPROVA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO POR APENAS 1 MÊS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE APONTA COMO RENDA MENSAL QUANTIA DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). LUCROS CESSANTES QUE DEVEM OBSERVAR TAIS DANOS MORAIS. LESÃO MODERADA NA PERNA PARÂMETROS. ESQUERDA. APELANTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERAPIA. INEXISTÊNCIA DE FRATURA OU LESÃO GRAVÍSSIMA. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO PERMANENTE. APELANTE QUE, INCLUSIVE, JÁ RETORNOU AO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível 0001337- 66.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09.03.2020) (grifos nossos).Por outro lado, em que pese a manifestação do autor acerca do período em que o veículo ficou parado em maio/2013, o perito se manifestou expressamente nos esclarecimentos de mov. 130.1, não tenho o que se falar em qualquer nulidade. Por fim, verifica-se que ambas as partes concordaram com o laudo apresentado (mov. 119.1 e 179.1). 3. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e declaro líquida a presente liquidação de sentença, fixando o montante de R$318.614,31 de lucros cessantes devidos pelo réu ao autor. 4. Intime-se o autor para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, postulando o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias”. A decisão foi alvo de embargos de declaração pela agravante (mov. 185.1-1º Grau), que foram rejeitados (mov. 193.1- 1º Grau). Pretende a agravante a reforma da decisão para que seja aplicado o percentual de 10% sobre o valor apurado pelo perito em R$ 318.614,31 em conformidade com o que restou decidido em acórdão transitado em julgado. Com razão a agravante, uma vez que a questão há muito já se encontra acobertada pela coisa julgada. Do exame do Acórdão que julgou em conjunto os recursos de agravos de instrumento sob nº 0049350-96.2024.8.16.0000 e nº 0045701-26.2024.8.16.0000 (movs. 25.1 e 23.1-AI), restou claro que deve ser adotado o percentual de 10% para apuração do lucro líquido conforme art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/88 tendo em vista a impossibilidade de modificação da questão já suplantada pela preclusão. Para que não pairem dúvidas, destacam-se os seguintes trechos extraídos da fundamentação do Acórdão: “No que se refere à nova determinação exarada na decisão para que sejam descontados 50% a título de desconto das despesas operacionais, deve ser ponderado que o título executivo exequendo em nenhum momento determinou o desconto de um percentual fixo. Sobreleva anotar, ainda, que o expert em seu laudo pericial consignou acerca do desconto das despesas operacionais, que: (mov. 115.2- paginas 08 e 09): “(...) importante resgatar a decisão acostada no mov. 61.1-1º grau, a qual se reproduz novamente, para fins de convalidação imediata: ‘Defiro o petitório de mov. 59.1-1º grau’. Percebendo-se que a referida decisão deferiu, sem restrições expressas, o petitório no mov. 59.1, oriundo da parte Ré, importante verificar o teor desta peça, nos termos do que foi peticionado”. A peça da qual o perito faz menção é a manifestação apresentada pela ré AUTO VIAÇÃO CATARINENSE colacionada aos autos, em que a empresa requereu ao juízo de primeiro grau a aplicação do contido no art. 9º, inc. I da Lei 7713/88 [1] como parâmetro para o desconto das despesas operacionais, o que foi integralmente atendido pela magistrada de origem. Veja-se que o perito atestou em seu laudo que “o respeitável magistrado à Época albergou todos os argumentos encartados pela Parte Ré para proferir r. Decisão acostada ao mov. 61.1 (sem restrições ao que foi peticionado), em consonância à ausência de documentos que comprovem, cabal e conclusivamente, o nível de despesas suportado na atividade desempenhada pela parte autora, este Perito entendeu como aplicável o critério deferido. Ressalte-se, por ser: Critério Objetivo e Pragmático (previsão legal); critério deferido à r. Decisão de mov. 61.1”. Importante mencionar que não houve recurso de quaisquer das partes em face da decisão de mov. 61.11º grau, de forma que o tema encontra-se acobertado pela preclusão. Sendo assim, tal qual é vedado às partes instaurarem novas discussões não albergadas pelo título executivo em sede de liquidação da sentença, o magistrado também está impedido de modificar o que já restou decidido anteriormente, inclusive por ele próprio. Não é concebível nesta fase em que se encontra o feito, a mudança de determinação anteriormente exarada da qual a parte prejudicada não se insurgiu na época por meio do recurso adequado. No que se refere ao valor dos lucros cessantes, deve ter como parâmetro os valores apurados pelo perito, que foi designado justamente para elaboração deste cálculo. No entanto, do laudo encartado no mov. 115.2- 1º grau se extrai que o expert elaborou dois cálculos diferentes sobre o valor dos lucros cessantes, um deles utilizando como base os documentos apresentados no decorrer do feito pelo autor (cf. fl. 13 e anexo I) e outro levando em conta as declarações de IRPF do autor referente ao exercício de 2014 – ano calendário 2013 (cf. fls. 13/14 e anexo II). Vejamos:(...)Pelo que se extrai de ambas as insurgências, tanto a parte autora como a ré concordam com o valor encontrado pelo perito no anexo II , pelo qual se concluiu que o valor dos lucros cessantes remonta a quantia de R$ 318.614,31 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e um centavos), cuja base de cálculo adotada foi a apresentação das declarações de IRPF do autor referentes ao ano /calendário de 2013. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a adoção da declaração de IRPF para apuração dos lucros cessantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA FOI DE 6 MESES E QUE SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL ERA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR TAIS ALEGAÇÕES. EXTRATO DO INSS QUE COMPROVA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO POR APENAS 1 MÊS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE APONTA COMO RENDA MENSAL QUANTIA DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). LUCROS CESSANTES QUE DEVEM OBSERVAR TAIS PARÂMETROS. DANOS MORAIS. LESÃO MODERADA NA PERNA ESQUERDA. APELANTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERAPIA. INEXISTÊNCIA DE FRATURA OU LESÃO GRAVÍSSIMA. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO PERMANENTE. APELANTE QUE, INCLUSIVE, JÁ RETORNOU AO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 000133766.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09.03.2020). Consigna-se que o acórdão exequendo não determinou qual seria a base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, apenas postergou a sua apuração em liquidação de sentença. De todo modo, o juízo de primeiro grau ainda não prolatou decisão final no procedimento de liquidação da sentença, momento em que será fixado o efetivo valor devido a título de lucros cessantes, e em caso de discordância as partes ainda poderão interpor recurso. Isto posto, a decisão agravada merece parcial reforma para que: seja afastada a determinação de apresentação de novos documentos pelo autor; seja utilizado como base de cálculo para apuração dos lucros cessantes os valores encontrados pela prova pericial; seja adotado o percentual de 10% para apuração do lucro líquido conforme art. 9º, inc. I da Lei 7.713/88, tendo em vista a impossibilidade de modificação da questão já suplantada pela preclusão.(...)- destaquei. Assim, não há dúvidas de que a questão acerca da aplicação do percentual de 10% sobre os lucros cessantes devidos ao agravado já se encontra preclusa, razão pela qual não é possível a sua modificação.É cediço que não se pode instaurar novas discussões acerca do título executivo judicial já transitado em julgado em sede de liquidação de sentença, sendo inviável a reabertura de qualquer discussão em relação ao conteúdo do julgado exequendo, conforme preconizam os arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC, in verbis: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Por essas razões, a decisão agravada merece reforma para que seja aplicado o percentual de 10% previsto no art. 9º, inc. I da Lei 7.713/88, sobre o valor devido a título de lucros cessantes ao agravado, conforme Acórdão prolatado no julgamento dos Agravos de Instrumento de nº 0045701-26.2024.8.16.0000 e nº 0049350-96.2024.8.16.0000.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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