SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099288-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE IMPUTA AO IMPUGNANTE VENCEDOR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO E REPERCUSSÃO ECONÔMICA. CABIMENTO DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 82, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA REGRA ESPECIAL DO ART. 10, §3º, DA LEI 11.101/2005 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2017 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO PARA ATRIBUIR AS CUSTAS À PARTE VENCIDA NO INCIDENTE (RECUPERANDA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.​I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, por meio da qual, não obstante o acolhimento da impugnação e a consequente majoração do crédito a ser habilitado contra a recuperanda, foi determinado que o impugnante, vencedor do incidente, arcasse com as custas finais do processo.​O agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à correta aplicação do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005 e do princípio da causalidade, os quais foram rejeitados, mantendo-se a exigência de pagamento das custas com vencimento certo, o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual postula a atribuição das custas processuais à recuperanda, além da concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da cobrança.​II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível agravo de instrumento contra ato judicial formalmente qualificado como despacho de mero expediente, mas que impõe ônus patrimonial imediato à parte, à luz do art. 1.001 e do art. 1.015 do CPC (taxatividade mitigada); e (ii) se, em incidente de impugnação de crédito julgado procedente em favor do credor, as custas processuais devem ser suportadas pelo impugnante ou pela recuperanda vencida, consideradas a disciplina do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e o princípio da causalidade previsto no art. 82, §2º, do CPC.​III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não procede a preliminar de não conhecimento, pois o ato impugnado, embora rotulado como despacho de mero expediente, possui carga decisória substancial, ao impor obrigação patrimonial concreta (pagamento de custas com prazo certo e risco de inscrição em dívida ativa), o que lhe confere natureza de decisão recorrível, em consonância com a orientação do STJ de que basta haver conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo para admitir agravo de instrumento, em regime de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 e AgInt no AREsp 1.683.603/AL).​5. Superados os pressupostos de admissibilidade (processo eletrônico, preparo comprovado, tempestividade e cabimento do agravo em feitos de recuperação judicial, nos termos do art. 189, §1º, II, da Lei 11.101/2005), impõe-se o exame de mérito.​6. A decisão de origem fundamentou a imposição das custas ao impugnante em suposta responsabilidade objetiva decorrente da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça, afastando, em essência, o princípio da causalidade previsto no art. 82, §2º, do CPC, segundo o qual, salvo disposição em contrário, as despesas serão suportadas pela parte vencida, entendimento que deve ser prevalente quando, como no caso, o incidente é litigioso e há parte vencida.​7. No incidente de impugnação de crédito em exame, houve efetiva resistência da recuperanda à correta habilitação do crédito, tendo o acórdão anterior majorado o valor a ser habilitado, o que revela que foi a recuperanda quem deu causa à instauração e à tramitação do incidente, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para atribuir a ela a responsabilidade pelas custas, não havendo falar, nessa hipótese, em incidência automática da regra especial do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, típica de habilitações não litigiosas.​8. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que, em hipóteses de habilitação/impugnação de crédito, a responsabilidade pelas custas pode recair sobre o credor ou sobre a recuperanda/massa falida, a depender de quem deu causa ao incidente, aplicando-se a regra especial do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005 em casos de ausência de litígio, mas, havendo litigiosidade e parte vencida, prevalece o princípio da causalidade, como reconhecido, por exemplo, no AI 0049158-42.2019.8.16.0000, da 17ª Câmara Cível.​9. Ademais, parecer da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal (Parecer Jurídico nº 11548135, de 13/03/2025) já indicou que, nos incidentes em que a recuperanda ou massa falida é sucumbente, a responsabilidade pelas custas deve recair sobre ela, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada para adequar a distribuição das despesas ao princípio da causalidade e à própria orientação administrativa desta Corte.​IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de atribuir ao Coritiba Foot Ball Club (em recuperação judicial), na qualidade de parte vencida no incidente de impugnação de crédito, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais, afastando a exigência de pagamento dessas custas pelo impugnante vencedor.​Tese de julgamento:“1. É cabível agravo de instrumento contra ato judicial formalmente qualificado como despacho, quando dele decorrem efeitos patrimoniais imediatos em prejuízo da parte, em regime de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.”​“2. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, julgado procedente em favor do credor, as custas processuais devem ser suportadas pela recuperanda vencida, aplicando-se o princípio da causalidade do art. 82, §2º, do CPC, não incidindo, em caso litigioso, a regra excepcional do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005 e da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.”​Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 1.001, 1.015 e 1.017, §5º; Lei 11.101/2005, arts. 10, §3º, e 189, §1º, II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, §2º.​Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.683.603/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), Corte Especial, j. 19.12.2018; TJPR, AI 0049158-42.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 27.05.2021; Parecer Jurídico nº 11548135, Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, de 13.03.2025.​