|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0099288-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituto evandro portugal
|
| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE IMPUTA AO IMPUGNANTE VENCEDOR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO E REPERCUSSÃO ECONÔMICA. CABIMENTO DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 82, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA REGRA ESPECIAL DO ART. 10, §3º, DA LEI 11.101/2005 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2017 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO PARA ATRIBUIR AS CUSTAS À PARTE VENCIDA NO INCIDENTE (RECUPERANDA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, por meio da qual, não obstante o acolhimento da impugnação e a consequente majoração do crédito a ser habilitado contra a recuperanda, foi determinado que o impugnante, vencedor do incidente, arcasse com as custas finais do processo.O agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à correta aplicação do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005 e do princípio da causalidade, os quais foram rejeitados, mantendo-se a exigência de pagamento das custas com vencimento certo, o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual postula a atribuição das custas processuais à recuperanda, além da concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível agravo de instrumento contra ato judicial formalmente qualificado como despacho de mero expediente, mas que impõe ônus patrimonial imediato à parte, à luz do art. 1.001 e do art. 1.015 do CPC (taxatividade mitigada); e (ii) se, em incidente de impugnação de crédito julgado procedente em favor do credor, as custas processuais devem ser suportadas pelo impugnante ou pela recuperanda vencida, consideradas a disciplina do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e o princípio da causalidade previsto no art. 82, §2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não procede a preliminar de não conhecimento, pois o ato impugnado, embora rotulado como despacho de mero expediente, possui carga decisória substancial, ao impor obrigação patrimonial concreta (pagamento de custas com prazo certo e risco de inscrição em dívida ativa), o que lhe confere natureza de decisão recorrível, em consonância com a orientação do STJ de que basta haver conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo para admitir agravo de instrumento, em regime de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 e AgInt no AREsp 1.683.603/AL).5. Superados os pressupostos de admissibilidade (processo eletrônico, preparo comprovado, tempestividade e cabimento do agravo em feitos de recuperação judicial, nos termos do art. 189, §1º, II, da Lei 11.101/2005), impõe-se o exame de mérito.6. A decisão de origem fundamentou a imposição das custas ao impugnante em suposta responsabilidade objetiva decorrente da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça, afastando, em essência, o princípio da causalidade previsto no art. 82, §2º, do CPC, segundo o qual, salvo disposição em contrário, as despesas serão suportadas pela parte vencida, entendimento que deve ser prevalente quando, como no caso, o incidente é litigioso e há parte vencida.7. No incidente de impugnação de crédito em exame, houve efetiva resistência da recuperanda à correta habilitação do crédito, tendo o acórdão anterior majorado o valor a ser habilitado, o que revela que foi a recuperanda quem deu causa à instauração e à tramitação do incidente, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para atribuir a ela a responsabilidade pelas custas, não havendo falar, nessa hipótese, em incidência automática da regra especial do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, típica de habilitações não litigiosas.8. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que, em hipóteses de habilitação/impugnação de crédito, a responsabilidade pelas custas pode recair sobre o credor ou sobre a recuperanda/massa falida, a depender de quem deu causa ao incidente, aplicando-se a regra especial do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005 em casos de ausência de litígio, mas, havendo litigiosidade e parte vencida, prevalece o princípio da causalidade, como reconhecido, por exemplo, no AI 0049158-42.2019.8.16.0000, da 17ª Câmara Cível.9. Ademais, parecer da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal (Parecer Jurídico nº 11548135, de 13/03/2025) já indicou que, nos incidentes em que a recuperanda ou massa falida é sucumbente, a responsabilidade pelas custas deve recair sobre ela, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada para adequar a distribuição das despesas ao princípio da causalidade e à própria orientação administrativa desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de atribuir ao Coritiba Foot Ball Club (em recuperação judicial), na qualidade de parte vencida no incidente de impugnação de crédito, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais, afastando a exigência de pagamento dessas custas pelo impugnante vencedor.Tese de julgamento:“1. É cabível agravo de instrumento contra ato judicial formalmente qualificado como despacho, quando dele decorrem efeitos patrimoniais imediatos em prejuízo da parte, em regime de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.”“2. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, julgado procedente em favor do credor, as custas processuais devem ser suportadas pela recuperanda vencida, aplicando-se o princípio da causalidade do art. 82, §2º, do CPC, não incidindo, em caso litigioso, a regra excepcional do art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005 e da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 1.001, 1.015 e 1.017, §5º; Lei 11.101/2005, arts. 10, §3º, e 189, §1º, II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.683.603/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), Corte Especial, j. 19.12.2018; TJPR, AI 0049158-42.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 27.05.2021; Parecer Jurídico nº 11548135, Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, de 13.03.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099288-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão do mov. 68.1 da Apelação Cível nº 0037173-92.2023.8.16.0014 Ap, assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELAS RÉS) – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MERA INDICAÇÃO, SEM FUNDAMENTAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL – DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE DIVERSA, DECORRENTE DE LEI – QUESTÕES NÃO CONHECIDAS – MÉRITO – PRAZO DE ENTREGA – PREVISÕES DISTINTAS, EM CONTRATO PARTICULAR E EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DATA FIXADA NO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE A CONSUMIDORA E A CONSTRUTORA QUE DEVE PREVALECER – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – CASO FORTUITO, NÃO VERIFICADO – INCÊNDIO OCORRIDO APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO DO SINISTRO NO ANDAMENTO DA OBRA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO – JUROS DE OBRA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO – ENCARGOS DECORRENTES DO PRÓPRIO FINANCIAMENTO – RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DESEMBOLSO, A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A data de entrega ajustada entre as partes é a constante do contrato particular de promessa de compra e venda, e não aquela prevista do contrato de financiamento firmado com a instituição bancária. 2. O incêndio ocorrido em novembro de 2022 não justifica o descumprimento contratual, pois não foi demonstrado seu impacto direto no cronograma da obra.3. Mantida a obrigação de restituição dos valores pagos a título de juros de obra no período de maio de 2023 a janeiro de 2024, condicionada à comprovação do desembolso na fase de cumprimento de sentença. APELAÇÃO 2 (PELA AUTORA) – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, VERIFICADOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SUPERA O SIMPLES ABORRECIMENTO – RECEBIMENTO DO IMÓVEL PRÓPRIO ADIADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA CONDENAÇÃO – TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ATRASO (MULTA) – EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Atraso superior a sete meses extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Incidência, na hipótese, de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação. 2. A multa contratual de 1% ao mês incide até a efetiva entrega das chaves (20 /1/2024), e não apenas até outubro de 2023, como fixado na sentença. Irresignados, em suas razões recursais, os embargantes sustentaram, em síntese, que:a) o acórdão embargado é omisso e contraditório ao não enfrentar de forma explícita a tese jurídica sobre a aplicabilidade do art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, que isenta a responsabilidade civil diante de fato extraordinário;b) embora tenha reconhecido a ocorrência de um incêndio, o acórdão não analisou o impacto desse evento no prazo de entrega da obra, o que justifica a aplicação da excludente de responsabilidade; c) o acórdão se tornou obscuro ao não apresentar fatos que justifiquem a indenização por danos morais, conforme exigido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar tal indenização; d) houve contradição ao não aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de circunstâncias excepcionais para a reparação de danos morais, mesmo reconhecendo a violação de um direito fundamental; ee) o decisum incorreu em omissão ao aplicar de forma diferenciada os juros de mora, utilizando a Taxa Selic para os juros de obra, mas fixando 1% ao mês para a indenização por danos morais, o que gera confusão sobre a aplicação uniforme da Lei nº 14.905/2024.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para: i) sanar as omissões e contradições apontadas; ii) esclarecer a aplicação uniforme da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil; e iii) conferir efeito modificativo, ajustando os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais à Taxa Selic. Subsidiariamente, pugnou pelo prequestionamento das teses levantadas.Manifestação pela embargada no mov. 10.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos.Ao regular os embargos de declaração, o Código de Processo Civil os prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir.Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Logo, os aclaratórios se prestam a debater a correção do que restou decidido. i) De início, não vislumbro a alegada omissão/contradição quanto à alegação de caso fortuito (incêndio).Nesse sentido, embora as embargantes sustentem que o acórdão incorreu em vício ao reconhecer a ocorrência de incêndio na obra, mas afastar a excludente de responsabilidade fundada no art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, e no Parágrafo Único da Cláusula Quinta do contrato, não lhes assiste razão.Isso, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do incêndio como possível causa de afastamento da mora, destacando que: i) a data de entrega ajustada entre as partes é a constante do contrato particular de promessa de compra e venda, isto é, outubro de 2022 (com tolerância de 180 dias), e não aquela prevista no contrato de financiamento; ii) o incêndio ocorreu em 16/11/2022, portanto, após o término do prazo contratual de conclusão da obra; e iii) não houve demonstração idônea do impacto concreto do evento no cronograma da construção, inclusive à vista dos depoimentos colhidos e das fotografias constantes dos autos, que revelaram que o bloco atingido ainda se encontrava com diversas etapas anteriores ao acabamento ainda pendentes. A partir desses elementos, concluiu-se, de forma lógica e fundamentada, que o sinistro não justificou o atraso constatado na entrega da unidade, mantendo-se o reconhecimento do inadimplemento contratual. Assim, ainda que o acórdão não tenha mencionado, de forma literal, o art. 393 do Código Civil, a tese de caso fortuito/força maior foi apreciada em substância, na medida em que se analisou tanto o momento da ocorrência do evento (após o prazo contratual já vencido), quanto a ausência de prova do nexo causal entre o incêndio e o atraso verificado. Em outras palavras, reconheceu-se que o fato não se enquadrava, no caso concreto, como causa de exclusão da responsabilidade por inadimplemento.Portanto, inexiste omissão ou contradição a esse respeito, mas apenas inconformismo das embargantes com a solução jurídica adotada. ii) Da mesma forma, ausente a aduzida obscuridade/contradição acerca dos danos morais.Afirmaram as recorrentes que o acórdão teria reconhecido os danos morais de forma presumida, sem apontar circunstâncias excepcionais concretas, em suposta afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. O acórdão embargado não se limitou a afirmar que o dano moral decorre automaticamente do atraso contratual. Ao contrário, partindo da orientação do STJ no sentido de que o mero inadimplemento, isoladamente, não basta para caracterizar dano moral, foi feita análise específica das peculiaridades do caso concreto. Destacou-se, nessa medida, que a efetiva entrega das chaves ocorreu sete meses após o período de tolerância e cerca de treze meses em relação ao termo inicialmente ajustado, bem como que a frustração da legítima expectativa da adquirente de obter sua moradia própria no prazo prometido, em contexto de primeiro imóvel, situação que ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano. Essas circunstâncias foram expressamente consideradas para afirmar que, no caso concreto, o atraso extrapolou o mero dissabor e configurou lesão extrapatrimonial, justificando a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara em hipóteses análogas. Portanto, não prospera a alegação de que o acórdão adotou a tese de dano moral in re ipsa, fundada apenas no atraso. O que se fez, em verdade, foi aplicar o entendimento do STJ à situação fática delineada nos autos, identificando fatores concretos que justificam o arbitramento da indenização.A referência aos direitos fundamentais ligados à moradia própria não substituiu a análise dos fatos, mas serviu para reforçar a relevância da frustração experimentada pela autora diante do atraso prolongado em empreendimento residencial, dentro de um contexto econômico e pessoal específico. iii) Assiste razão, todavia, às embargantes quanto à ocorrência de omissão/contradição sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do CC.De fato, embora o acórdão embargado tenha expressamente observado a aplicação da Taxa Selic quanto à restituição dos valores pagos a título de “juros de obra”, deixou de estender tal disciplina aos danos morais, apesar de reconhecer que o termo inicial dos juros moratórios, nessa hipótese, é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic passou a ser o índice legal aplicável aos juros moratórios quando não houver taxa contratual prevista, em substituição ao regime anterior de juros de 1% ao mês. A incidência da Selic é regra geral, alcançando também as condenações extrapatrimoniais.Assim, para harmonizar o regime dos consectários legais e sanar o vício apontado, impõe-se reconhecer que os danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 devem ser atualizados pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.Ressalva-se que tal ajuste não altera o valor da indenização arbitrada, mas apenas a forma de incidência da atualização legal, em respeito ao novo regime normativo.Portanto, onde se lê:Oriento que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 352 do STJ. E, quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização, tratando-se de relação contratual, esses devem ser computados a partir da citação da parte apelada, no percentual de 1% ao mês. Leia-se:Oriento que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. E, quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização, tratando-se de relação contratual, esses devem ser computados a partir da citação da parte apelada, com a incidência da Selic (que compreende juros e correção monetária). iv) Por fim, com relação ao prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que as embargantes suscitaram, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e acolher em parte os presentes embargos de declaração, apenas para declarar que: para harmonizar o regime dos consectários legais e sanar o vício apontado, impõe-se reconhecer que os danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 devem ser atualizados pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|