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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APENSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR EXEMPLO, DE MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONFIRMAÇÃO DA REVELIA, POR CONSEQUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES APRESENTADAS, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da associação agravante no polo passivo do cumprimento de sentença em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de nulidade da citação, com a sustentação de que a citação não foi validamente realizada e que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da agravante foi validamente realizada, o que impacta na inclusão da associação no polo passivo do cumprimento de sentença e na possibilidade de apreciação das demais teses apresentadas.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada de forma válida, com envio de carta ao endereço constante do contrato social da agravante, que foi devidamente recebida.4. A agravante não impugnou o endereço utilizado para a citação, nem demonstrou sua alteração, o que confirma a validade do ato citatório.5. A alegação de nulidade da citação foi apresentada apenas em sede recursal, não tendo sido submetida à apreciação do Juízo de origem, o que reforça a impossibilidade de acolhimento.6. A revelia da agravante impede a apreciação das demais teses apresentadas, em razão da inovação recursal e da vedação à supressão de instância.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A citação válida de pessoa jurídica realizada em endereço constante do contrato social, mesmo que recebida por terceiro, é considerada regular, não sendo possível alegar nulidade em sede recursal se a parte não impugnou o endereço anteriormente utilizado e não demonstrou sua alteração._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 248, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0112267-54.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 18.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000961-51.2022.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 10.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008175-59.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 15.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008593-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 12.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006520-52.2023.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001568-35.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 02.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso da Associação de Moradores Max SC, que pedia a anulação da citação que a incluiu no processo de cumprimento de sentença. A decisão anterior foi mantida porque a citação foi feita corretamente, enviada para o endereço certo e recebida. A associação não conseguiu provar que o endereço estava errado e, por isso, foi considerada revel, ou seja, não se manifestou a tempo. Como a citação foi válida, o Tribunal não analisou os outros argumentos apresentados pela associação, pois eles foram feitos apenas no recurso e não na primeira instância. Portanto, o pedido da associação foi rejeitado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099311-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0099311-69.2025.8.16.0000, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MAX SC e agravada GENY FARIAS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Associação de Moradores Max Sc em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Danielle Maria Busato Sachet, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0039889-97.2024.8.16.0001, determinou a inclusão da empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso.Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) a citação não foi validamente realizada, o que configura vício processual que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes; b) não há que se falar em desvio de finalidade ou fraude, pois a associação foi criada com o fim de melhorar a gestão e administração dos interesses dos moradores; c) não estão presentes os requisitos legais que autorizam a desconsideração e d) a insolvência da executada autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios e não da associação, que não pode ser penalizada por erros da Cooperativa.Requereu, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1 – AI), nas quais a agravada requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece ser conhecido, porque não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da inovação recursal, conforme se verá adiante.Em primeiro lugar, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o recurso não seja conhecido, cabe apreciar e afastar a alegação de nulidade da citação.Da detida análise dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que foi expedida citação para o endereço da agravante por carta com aviso de recebimento, com o alerta expresso acerca da revelia no caso de não haver manifestação no prazo legal (mov. 22.1). A comunicação foi enviada ao endereço da requerida, tendo sido devidamente recebida (mov. 26.1). Apesar disso, o prazo transcorreu in albis (mov. 27), razão pela qual foi decretada a revelia da agravante (mov. 30.1).Na sequência, sobreveio a decisão impugnada e o presente recurso, no qual a agravante sustenta a nulidade do ato citatório.Ocorre que, como mencionado, a citação foi realizada a partir do envio de correspondência ao endereço da requerida, constante do contrato social, tendo sido devidamente recebida, o que confirma sua validade.Além disso, a agravante não impugnou o endereço em questão nem demonstrou sua eventual alteração ou mesmo a modificação do contrato social, a fim de fundamentar a suposta nulidade do ato citatório, limitando-se a apresentar a tese jurídica, sem sequer apresentar os fundamentos fáticos que justificariam a nulidade aventada.Nesse sentido, vejamos como a tese foi apresentada nas razões recursais (mov. 1.1, p. 03 – AI):
Logo, ainda que não fosse pela genericidade dos argumentos apresentados, não há motivos que justifiquem o reconhecimento da nulidade sustentada pela agravante.Aliás, é de se destacar que mesmo quando terceiros não integrantes do quadro societário recebem a citação, a jurisprudência entende pela validade do ato, mediante a aplicação da teoria da aparência. Sobre o assunto, confira-se o entendimento desta c. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade da citação, sob o fundamento de que teria ocorrido em endereço diverso do constante no contrato social e fora recebida por pessoa sem poderes expressos de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de pessoa jurídica recebida por terceiro em endereço anteriormente vinculado à empresa, mesmo sendo recebida em endereços diversos do contrato social da empresa, em razão da alteração e por pessoas sem poderes expressos de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.I. A citação em endereço anteriormente utilizado pela empresa e indicado em manifestações processuais é válida pela teoria da aparência. III.II. O recebimento da citação sem ressalvas por pessoa presente no local gera presunção de regularidade do ato. III.III. A ausência de comunicação formal sobre mudança de sede mantém a validade da citação nos endereços conhecidos. III.IV. O desligamento formal de sócio não invalida citação em endereço ainda vinculado às atividades empresariais. III.V. A demonstração de ciência efetiva da demanda pela apresentação de defesa afasta alegação de prejuízo processual. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação. CPC, art. 248, §4°. V.II. Jurisprudência.STJ, AgInt no AREsp 1311230/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.05.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000961-51.2022.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 10.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008175-59.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 15.05.2023”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112267-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.08.2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, ORA EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE DECRETOU A SUA REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS (ARTIGO 345, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – AVENTADOS ERROS DE PREMISSA QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE EFEITO MATERIAL DA REVELIA – IMPROCEDÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO TOMADA À UNANIMIDADE PELO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DE QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NO ENDEREÇO DA REQUERIDA, QUE SE MANTEVE INERTE – RECORRENTE QUE, MESMO INTIMADA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE ALTERAÇÃO DO SEU CONTRATO SOCIAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL COMPETENTE, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE A MUDANÇA DE ENDEREÇO SE DEU EM 2020, CONFORME NOTICIADO EM SEU PORTAL E EM OUTROS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO – INSUFICIÊNCIA – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – PETROS QUE, NOS DIAS ATUAIS, TEM SIDO REGULARMENTE CITADA E INTIMADA NO MESMO ENDEREÇO EM OUTRAS DEMANDAS – DEVER DA PARTE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO ONDE RECEBERÁ COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, INCISO VII, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA FEITA EM SEDE OU FILIAL POR MEIO DE PESSOA QUE NÃO RECUSA TER PODERES PARA TANTO – ARGUMENTAÇÃO SOBRE A PRESCINDIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA, COMO EVENTUAL DESDOBRAMENTO DA REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS JÁ DECRETADA – DOUTRINA E PRECEDENTES – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENDIDA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015 – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, DO MESMO CODEX – DECISÃO MANTIDA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0061296-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.08.2025) (destacado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. ATO CITATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA EFETIVADO NA PESSOA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO QUE CONSTAVA DO CONTRATO SOCIAL E NA CDA. REGRA ESPECÍFICA CONFORME DISPÕE O ART. 8º, II, DA LEF. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008593-26.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2025) (destacado) Por tudo isso, considerando, inclusive, que a agravante possui ciência efetiva da demanda, pelo simples fato de ter apresentado o presente recurso tempestivamente, fica afastada, em absoluto, a tese de nulidade.Lembre-se, por oportuno, que a nulidade em questão pode – e deve – ser apresentada na primeira oportunidade, mas, no caso, somente foi suscitada em sede recursal, isto é, não foi submetida à apreciação do Juízo singular, reforçando a impossibilidade de acolhimento da alegação.Uma vez confirmada a validade da citação e, por consequência, a revelia da demandada, as demais teses não podem ser conhecidas, em razão da inovação recursal e sob pena de indevida supressão de instância.Com efeito, as teses de mérito, relativas à suposta ausência de fraude, bem como do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, não foram apresentadas na origem, o que impossibilita a apreciação nesta instância.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES COMETIDAS NO CONTRATO – INOVAÇÃO RECURSAL – ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DAS ALEGADAS ABUSIVIDADES, NOS TERMOS DA SÚMULA 381, DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – ALEGAÇÃO DE QUE A REVELIA NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA ABSOLUTA DOS FATOS ALEGADOS – ACOLHIMENTO – AUTORA QUE NÃO FICA DISPENSADA DA PROVA MÍNIMA DO DIREITO PERSEGUIDO – NO ENTANTO, DA ANÁLISE DOS FATOS ALEGADOS EM CONFRONTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AUTORA, É POSSÍVEL PERCEBER A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PLEITOS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DESPROVIDOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER O EFEITO RELATIVO DOS FATOS ALEGADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001568-35.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.06.2025) (destacado) “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de anulação de doação de bem imóvel. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. 1. Não conhecimento do recurso no mérito. Contestação intempestiva e decretação da revelia. Impossibilidade de arguir, em sede recursal, questões fáticas que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Configuração de inovação recursal. Inviabilidade por supressão de instância. 2(...) III. Razões de decidir3. As partes requeridas foram consideradas revéis por não apresentarem contestação no prazo legal, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006520-52.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.08.2025) (destacado) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE FATO NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, CC. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA NOTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pela apelante/ré, por meio do qual se insurge contra sentença que, em ação de cobrança, condenou-a ao pagamento de quantia certa em favor da parte apelada/autora. II. Questão em discussão. 2. Discutem-se a prescrição parcial da dívida, a possibilidade de a sentença proferida ter sido ultra petita e os consectários legais da condenação. III. Razões de decidir. 3. Em relação à prescrição, o prazo a ser observado é o quinquenal, consoante disposição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data de vencimento da nota fiscal. 4. A existência de erro material pontual na petição inicial, constatável facilmente a partir da correta indicação do valor pleiteado, inclusive mediante relação de débitos, apresentação de cálculos e correta indicação do valor da causa, não configura inobservância à disposição do art. 492 do Código de Processo Civil ou ao princípio da adstrição. 5. Considerando que não houve comprovação de que tenham sido convencionados entre as partes, partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento a correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024, que efetivamente prevê a adoção da SELIC. IV. Dispositivos e tese. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em relação à prescrição, o prazo a ser observado é o quinquenal, consoante disposição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data de vencimento da nota fiscal. Considerando que não houve comprovação de que tenham sido convencionados entre as partes, partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento a correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados na forma do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei no14.905/2024, que efetivamente prevê a adoção da SELIC. Dispositivos citados: CC, art. 206, § 5º, art. 397 e art. 406, inciso I; CPC, art. 492”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014925-73.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.08.2025) (destacado) Assim, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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