SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099311-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APENSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR EXEMPLO, DE MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CONFIRMAÇÃO DA REVELIA, POR CONSEQUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES APRESENTADAS, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da associação agravante no polo passivo do cumprimento de sentença em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de nulidade da citação, com a sustentação de que a citação não foi validamente realizada e que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da agravante foi validamente realizada, o que impacta na inclusão da associação no polo passivo do cumprimento de sentença e na possibilidade de apreciação das demais teses apresentadas.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada de forma válida, com envio de carta ao endereço constante do contrato social da agravante, que foi devidamente recebida.4. A agravante não impugnou o endereço utilizado para a citação, nem demonstrou sua alteração, o que confirma a validade do ato citatório.5. A alegação de nulidade da citação foi apresentada apenas em sede recursal, não tendo sido submetida à apreciação do Juízo de origem, o que reforça a impossibilidade de acolhimento.6. A revelia da agravante impede a apreciação das demais teses apresentadas, em razão da inovação recursal e da vedação à supressão de instância.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A citação válida de pessoa jurídica realizada em endereço constante do contrato social, mesmo que recebida por terceiro, é considerada regular, não sendo possível alegar nulidade em sede recursal se a parte não impugnou o endereço anteriormente utilizado e não demonstrou sua alteração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0112267-54.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 18.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000961-51.2022.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 10.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008175-59.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 15.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008593-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 12.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006520-52.2023.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001568-35.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 02.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso da Associação de Moradores Max SC, que pedia a anulação da citação que a incluiu no processo de cumprimento de sentença. A decisão anterior foi mantida porque a citação foi feita corretamente, enviada para o endereço certo e recebida. A associação não conseguiu provar que o endereço estava errado e, por isso, foi considerada revel, ou seja, não se manifestou a tempo. Como a citação foi válida, o Tribunal não analisou os outros argumentos apresentados pela associação, pois eles foram feitos apenas no recurso e não na primeira instância. Portanto, o pedido da associação foi rejeitado.