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Processo:
0022197-85.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NECESSIDADE DE REFORMA CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DISTAL DE 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. EVIDENTE DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL (TRABALHADOR DA FABRICAÇÃO DE RESINAS E VERNIZES). AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 862. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ. TEMA 905. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, em razão da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, que sofreu amputação traumática de falange distal do 2º dedo da mão esquerda, impactando sua atividade como trabalhador na fabricação de resinas e vernizes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de auxílio-acidente ao segurado que sofreu amputação traumática de falange distal de 2º dedo da mão esquerda, considerando a redução da capacidade laborativa e os requisitos previstos na legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi reformada devido à evidência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, que implicam redução da capacidade laborativa do apelante. 4. A perda da falange distal do 2º dedo da mão esquerda, embora mínima, repercute na capacidade de realizar tarefas que exigem habilidade manual, justificando a concessão do auxílio-acidente. 5. O auxílio-acidente deve ser concedido desde a cessação do benefício de auxílio-doença anterior, conforme entendimento do STJ. 6. A correção monetária deve ser feita pelo INPC até 09/12/2021 e, após essa data, pela taxa Selic, conforme a EC 113/2021. 7. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, com condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e provida, concedendo o auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente é devida quando há sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau de incapacidade ou da necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades laborais.