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Processo:
0022197-85.2024.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta fabiana silveira karam
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NECESSIDADE DE REFORMA CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DISTAL DE 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. EVIDENTE DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL (TRABALHADOR DA FABRICAÇÃO DE RESINAS E VERNIZES). AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 862. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ. TEMA 905. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, em razão da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, que sofreu amputação traumática de falange distal do 2º dedo da mão esquerda, impactando sua atividade como trabalhador na fabricação de resinas e vernizes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de auxílio-acidente ao segurado que sofreu amputação traumática de falange distal de 2º dedo da mão esquerda, considerando a redução da capacidade laborativa e os requisitos previstos na legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi reformada devido à evidência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho, que implicam redução da capacidade laborativa do apelante. 4. A perda da falange distal do 2º dedo da mão esquerda, embora mínima, repercute na capacidade de realizar tarefas que exigem habilidade manual, justificando a concessão do auxílio-acidente. 5. O auxílio-acidente deve ser concedido desde a cessação do benefício de auxílio-doença anterior, conforme entendimento do STJ. 6. A correção monetária deve ser feita pelo INPC até 09/12/2021 e, após essa data, pela taxa Selic, conforme a EC 113/2021. 7. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, com condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação conhecida e provida, concedendo o auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente é devida quando há sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau de incapacidade ou da necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades laborais.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022197-85.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0001008-39.2014.8.16.0086 Origem: Juizado Especial Cível de Guaíra. Recorrente: OI S/A. Recorrido: APARECIDA MARIA LEITE ROCHENSKY. Relatora: Juíza Letícia Guimarães EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR’S/PR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E PAGOS PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ATENDE AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ENUNCIADO 12.13 DAS TR’S/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO ORAL EM SESSÃO. II. PASSO AO VOTO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo, portanto, ser conhecido. Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE. É este o voto que proponho. III. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Sr. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram a Sra. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso e o Sr. Juiz Fernando Swain Ganem. Curitiba, 2 de junho de 2015. Letícia Guimarães Juíza Relatora
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