SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099316-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de rejeição. Insurgência do credor. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Preenchimento. Formação de grupo econômico de fato. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Identidade de endereços, contatos e gestão. Transferências financeiras entre as empresas. Reconhecimento da responsabilidade solidária. Extensão dos efeitos da falência. Inocorrência automática. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de deliberação pelo Juízo falimentar. Acolhimento do incidente que implica no afastamento da condenação do suscitante ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução promovida por credor contra empresa originária, diante da alegação de existência de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial entre a executada e outras pessoas jurídicas que atuam no mesmo ramo, compartilham endereço, contatos e administração. O agravante requereu a inclusão dessas empresas no polo passivo da execução, sustentando a presença dos requisitos legais para a desconsideração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, diante da alegação de confusão patrimonial, sucessão empresarial e existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível diante da demonstração de confusão patrimonial e abuso da personalidade, conforme o art. 50 do Código Civil.4. Há indícios de grupo econômico entre as empresas agravadas, evidenciados pela coincidência de endereço, compartilhamento de contatos, identidade de propósitos comerciais e vínculos administrativos.5. A existência de transferências financeiras mensais entre as empresas e a ausência de separação efetiva das estruturas operacionais configuram confusão patrimonial.6. A decisão agravada rejeitou o incidente sem considerar adequadamente as provas que indicam sucessão empresarial e confusão patrimonial.7. O reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica não implica automaticamente a extensão dos efeitos da falência, que compete ao juízo falimentar.8. Considerando que o provimento do recurso acarretou o acolhimento do pedido formulado no incidente processual, impõe-se o afastamento da condenação do embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica e incluindo Consórcio Esteio Conspel – Supervisão, Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A e ETT Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda. no polo passivo da demanda executiva.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrados indícios de confusão patrimonial ou abuso da personalidade, caracterizados pela continuidade de atividades empresariais entre pessoas jurídicas distintas, compartilhamento de endereço, nome fantasia semelhante e vínculos econômicos ou administrativos que evidenciem a intenção de frustrar a execução de obrigações._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, IV; CC, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0098611-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076379-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; STJ, Conflito de Competência nº 200.775/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.08.2024.