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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto pela Redecard S.A., em face da sentença de mov. 104.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva cumulada com restituição de valores, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que transferem integralmente à parte autora o risco da atividade da ré em operações de chargeback;b) CONDENAR a parte ré, REDECAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., ao pagamento de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), a título de restituição dos valores indevidamente retidos. Correção monetariamente pelo IPCA, desde a data da transação (07/12/2022) e juros de mora, desde a citação, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A fixação neste patamar superior ao mínimo legal se justifica considerando o tempo de tramitação do feito, que se estende por aproximadamente 03 (três) anos, a complexidade da matéria discutida e a necessidade de produção de prova oral, que demandou maior zelo e trabalho por parte do procurador da parte autora.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.”Inconformada, a credenciadora de cartões interpôs recurso de apelação, alegando (mov. 108.1):(i) preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que “os contratantes são responsáveis pelos atos praticados, na medida em que os pactos são celebrados com o objetivo de serem cumpridos, na forma do princípio pacta sunt servanda que rege as relações jurídicas”;(ii) no mérito, na demonstração de que não houve ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte da credenciadora, na medida em que não possui “qualquer autoridade na aprovação da compra”, sendo que sua atuação se restringe na “captura, transmissão de dados e processamento do retorno da autorização concedida pelo emissor, não sendo responsável pela autorização ou negativa da transação”;(iii) as cláusulas contratuais devem ser consideradas válidas e não abusivas, porque “firmadas de comum acordo entre as partes, que são capazes e conhecedoras do processo de pagamento eletrônico e seus riscos” e;(iv) inexistente, in casu, reparação por dano material, pois, sendo as transações objeto da demanda, alvo de chargeback, os valores foram revertidos aos reais portadores dos cartões, diante do noticiado desacordo comercial.Diante do exposto, requer o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, “pugna-se pelo reconhecimento da culpa concorrente do estabelecimento para o fim de reduzir proporcionalmente a verba indenizatória fixada”.Devidamente intimada, a empresa autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo, “mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo, com a confirmação da total procedência dos pedidos iniciais” (mov. 114.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso de apelação.Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva cumulada com restituição de valores proposta pela empresa autora contra a credenciadora Redecard, sob a alegação de falha na prestação dos serviços referentes ao cancelamento do pagamento das vendas efetuadas via cartão de crédito, também chamado de chargerback.A sentença acolheu os pedidos formulados na exordial, condenando a credenciadora de cartões à restituição da integralidade dos valores cobrados da autora após a contestação das vendas realizadas.Contra o decisum, a requerida interpôs o presente recurso de apelação. 2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorRequer a credenciadora de cartões, em sede de preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a contratante é responsável pelos atos praticados e não demonstra vulnerabilidade, seja técnica, econômica ou informacional.Razão lhe assiste.De se ressaltar, inicialmente, que contra a decisão que ao sanear o feito, declarou a relação de consumo e inverteu o ônus da prova (mov. 58.1 do Juízo de origem), a credenciadora ora apelante interpôs agravo de instrumento (autos nº 0084343-68.2024.8.16.0000 AI) que, sob minha relatoria, foi conhecido e provido, verbis (mov. 24.1 AI):"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A RELAÇÃO COMO DE CONSUMO, INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES CONTRATUAIS E DE OPERAÇÃO INTERNA. BLOQUEIO A TÍTULO DE CHARGEBACK INCONTROVERSO. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA SEGUNDO A REGRA GERAL DO ART. 373, I E II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEJA PELO CPC (ART. 373, § 1º), SEJA PELO CDC (ART. 6º, VIII). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Ademais, no caso em comento, em que a autora, ora apelada, é pessoa jurídica que atua no ramo de materiais para construção, contando com mais de 20 (vinte) anos de “operação e tradição, sendo referência em sua área de atuação”, tanto na cidade de Maringá quanto nas mais diversas regiões do país (exordial – mov. 1.1), e contratou os serviços para viabilizar a sua atividade empresarial, descabida a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque não foi demonstrada particular vulnerabilidade que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada.Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor, via de regra, não se aplica aos casos em que a aquisição do produto ou serviço possui a finalidade de fomento da atividade econômica, posto que não se configura como destinatária final da relação de consumo.Excepcionalmente, a legislação consumerista é aplicável, com a mitigação da teoria finalista, caso seja demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica frente à prestadora do serviço (AgInt no AREsp n. 1.083.962/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6 /2019, DJe de 28/6/2019).E, não restando demonstrada a hipossuficiência da parte autora frente à credenciadora de cartões, uma vez que não se verifica no feito questões que necessitam de maiores conhecimentos técnicos e que dificultem a defesa dos seus interesses, não há que se falar em aplicação da legislação consumerista, o que não afasta a possibilidade de se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no Código de Processo Civil.Nesse sentido:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO SUPERIORES À CONTRATADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais emergentes ajuizada estabelecimento comercial contra Cielo S.A., alegando cobranças superiores às contratadas, com pedido de repetição do indébito em dobro e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a relação de consumo e afastando a cláusula de eleição de foro, e condenando a requerida ao pagamento de taxas superiores às contratadas no valor de R$ 7.214,33 em indenização, de forma dobrada. 3. Em apelação, a Cielo sustenta, entre outros pontos, a inaplicabilidade do CDC, validade da cláusula de eleição de foro e incompetência do juízo originário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) à luz do diploma legal aplicável, verificar a validade da cláusula de eleição de foro que estipula a competência territorial da Comarca de São Paulo/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços destinado a fomentar a atividade econômica da autora, não se configurando como relação de consumo. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, depende da comprovação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A autora, pessoa jurídica, apresentou documentação detalhada sobre as alegadas diferenças de valores contratados e cobrados, demonstrando pleno domínio técnico e jurídico da relação, não sendo caracterizada qualquer hipossuficiência que justificasse a aplicação da legislação consumerista. (...)" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001006-86.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.03.2025) (sem grifos no original)No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027747-75.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.05.2024.Desta feita, sendo incontroverso o bloqueio do valor de R$ 37.700,00 a título de chargeback (conforme anteriormente decidido pelo supracitado agravo de instrumento), bem como, não restando comprovada a vulnerabilidade técnica de empresa autora, incabível a aplicação da legislação consumerista, restando desnecessária a inversão do ônus da prova, seja pelo CPC (art. 373, § 1º), seja pelo CDC (art. 6º, VIII). 2.2. Da inexistência de falha na prestação dos serviços; da validade das cláusulas contratuais e; do descabimento do dano materialNo mérito, sustenta a credenciadora de cartões que não houve ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, já que atua somente na “captura, transmissão de dados e processamento do retorno da autorização concedida pelo emissor, não sendo responsável pela autorização ou negativa da transação”.Afirma, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser consideradas válidas porque firmadas de comum acordo por partes capazes e conhecedoras do processo de pagamento eletrônico.Por fim, alega ser indevido o dano material pois, sendo as transações alvo de chargeback, os valores foram revertidos aos reais portadores dos cartões.Em que pese suas alegações, razão não lhe assiste.De início, descabe a alegação da ora apelante de que não é responsável por “autorização ou negativa da transação”.Ao contrário do afirmado, pacífico o entendimento de que a responsabilidade solidária da administradora da máquina de cartões advém do fato de ela fazer parte da cadeia de fornecedores:"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...) AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS PELAS VENDAS EFETUADAS. ALEGAÇÃO DE “CHARGEBACK”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE FORNECEDORES. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À IRREGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO LOJISTA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020773-59.2021.8.16.0018 [0005869-39.2018.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) (sem grifos no original)Com efeito, fato é que o reconhecimento da sua responsabilidade se dá pelo risco inerente ao negócio, até porque não demonstrada qualquer negligência da empresa autora.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO LOJISTA O RISCO POR “CHARGEBACK”, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. CABIMENTO. EMPRESA INTERMEDIADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DA OPERAÇÃO DE “VENDA DIGITADA” REALIZADA ATRAVÉS DE SEU SISTEMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE QUE É INSÍTA AO NEGÓCIO, DE SORTE QUE, SENDO SEU O PROVEITO ECONÔMICO, NÃO PODE A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE AO LOJISTA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IN CASU, DE FLAGRANTE NEGLIGÊNCIA DO LOJISTA APTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003206-45.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 12.05.2021) (sem grifos no original)No ponto, conforme bem ressaltado pela sentença recorrida:“É imperioso destacar que o comprador dos produtos é quem preenche os dados do cadastro no link enviado pela autora, mas é no sistema da ré que esses dados são alimentados e processados. Ou seja, a ré é quem tem o dever de analisar a existência de fraude na própria transação, valendo-se de seus mecanismos de segurança e antifraude.”Indo adiante, no presente caso restou comprovada a falha na prestação dos serviços oferecidos, na medida em que, após a compra realizada em 09.12.2022 no valor de R$ 37.700,00 a Álvaro de Quadros Neto, o qual efetuou o pagamento via links gerados pela própria credenciadora de cartões, após a entrega dos produtos, informou à autora, em 13.12.2022, a contestação, pelo cliente, de todas as vendas (movs. 1.6 a 1.12).E, mesmo tendo a autora enviado a documentação referente à compra, a requerida negou o estorno dos valores, sob alegação de chargeback, sendo notificada extrajudicialmente para liberar os valores retidos (mov. 1.13), o que não ocorreu.Tem-se que a transação foi confirmada no sistema da credenciadora, a qual disponibiliza o sistema de pagamentos e, portanto, tem o dever de adotar medidas de segurança, não podendo transferir o risco do seu negócio ao comerciante, a teor do art. 927, do Código Civil.Aliado a tais fatos está o depoimento da preposta da credenciadora de cartões, Giovana Tainara da Silva, que além de não saber informar detalhes referentes às transações, como, por exemplo, qual documentação exigida, sequer precisou se a credenciador fornece ferramentas adequadas para conferência da validade dos documentos enviados pelos compradores dos produtos (movs. 96.2 e 96.3).Por fim, não se vislumbra dos autos qualquer conduta da empresa autora a caracterizar dolo ou culpa na realização da venda dos produtos que comercializa, não podendo ser imputado ao lojista a exclusiva responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargeback), conforme dispõe a Cláusula 23 do Contrato de Credenciamento (movs. 1.4, p. 11 e 52.3, p. 10), restando abusivo tal dispositivo.Nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. (...) 8. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (sem grifos no original)''DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PAGAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO (CHARGEBACK). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CREDENCIADORA RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) RAZÕES DE DECIDIR. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova oral pretendida era irrelevante diante da suficiência da prova documental. A responsabilidade pela segurança da transação compete à credenciadora, que detém os meios técnicos de verificação e controle das operações, cabendo-lhe demonstrar a ausência de falha. A alegação de violação ao princípio da não surpresa também não prospera, pois a aplicação do CDC foi requerida desde a petição inicial, estando presente o contraditório. Quanto ao mérito, aplicável a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual quem oferece serviços ao mercado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação, especialmente em se tratando de operações sujeitas a fraude. A jurisprudência do TJPR reconhece que a credenciadora, ao intermediar operações de pagamento, assume os riscos do negócio e responde pelos prejuízos causados ao lojista, salvo prova de culpa exclusiva do comerciante, o que não ocorreu no caso. A condenação foi mantida e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A credenciadora de meios eletrônicos de pagamento responde objetivamente pelos prejuízos causados ao lojista por transações fraudulentas (chargeback), nos termos da teoria do risco do empreendimento, não se configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral sobre fatos técnicos cuja responsabilidade recai sobre a própria credenciadora.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021970-41.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 25.11.2025) (sem grifos no original)Por todo o exposto de se manter a sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais e condenou a credenciadora de cartões ao pagamento do valor de R$ 37.700,00, retido a título de chargeback.Sem honorários recursais no presente caso.Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento e parcial provimento (238) do recurso da apelação cível interposto por Redecard S.A., apenas para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida na forma em que prolatada.
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