SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099328-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível competente, nos autos de ação monitória, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 1.2 A agravante sustentou, em suas razões recursais, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, informando renda mensal aproximada de R$ 1.808,58, valor inferior a três salários-mínimos, defendendo a suficiência da declaração para a concessão do benefício, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. 1.3 O pedido liminar recursal foi deferido, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas. 1.4 A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e dos documentos que indicam renda mensal inferior a três salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 3.2 O Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não se exigindo estado de miserabilidade. 3.3 A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 3.4 Embora seja lícito ao magistrado determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos antes de indeferir o benefício, tal providência deve estar amparada em indícios objetivos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada. 3.5 No caso concreto, os documentos acostados demonstram que a agravante percebe renda mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro reiteradamente adotado pela jurisprudência deste Tribunal como indicativo de hipossuficiência econômica. 3.6 Não há nos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio relevante ou despesas supérfluas capazes de afastar a presunção de necessidade, sendo razoável concluir que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da agravante e de seu núcleo familiar. 3.7 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício, salvo quando existirem elementos nos autos que demonstrem situação financeira diversa. 3.8 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também reconhece o direito à gratuidade da justiça quando comprovada renda mensal inferior a três salários-mínimos, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. 3.9 Precedentes citados no voto confirmam a orientação no sentido da concessão do benefício em hipóteses análogas, impondo-se a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXXIV. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 98 E 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada STJ, 3ª TURMA, ARESP 626.487/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 04.02.2015. TJPR, 7ª CÂMARA CÍVEL, 0062822-33.2025.8.16.0000, REL. DES. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, J. 19.09.2025. TJPR, 7ª CÂMARA CÍVEL, 0061461-78.2025.8.16.0000, REL. DES. DARTAGNAN SERPA SÁ, J. 22.08.2025. TJPR, 7ª CÂMARA CÍVEL, 0126146-31.2024.8.16.0000, REL. DES. SUBST. FABIANA SILVEIRA KARAM, J. 08.08.2025.