Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENHCIMENTO DOS REQUISITOS PRVISTOS NO ARTIGO 59, §1º DA LEI DE LOCAÇÕES. AUDÊNCIA DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de despejo em ação de despejo por falta de pagamento, sob a alegação de ausência de assinatura no contrato, falta de notificação prévia, ausência de caução e falta de probabilidade do direito, sendo que o agravante alega ter demonstrado fraude por parte da agravada, que se apropriou do imóvel e não efetuou os pagamentos devidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela antecipada em ação de despejo por falta de pagamento, considerando a ausência de assinatura no contrato, falta de notificação prévia e ausência de caução.
III. Razões de decidir
3. A decisão interlocutória indeferiu o pedido liminar de despejo devido à ausência de assinatura no contrato, falta de notificação prévia e ausência de caução.
4. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, que exige caução equivalente a três meses de aluguel.
5. A alegação de fraude e posse injusta não foi suficiente para afastar a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a concessão da liminar.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada em ações de despejo por falta de pagamento depende do preenchimento dos requisitos legais, incluindo a apresentação de caução equivalente a três meses de aluguel e a notificação prévia do locatário.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.210; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0093326-90.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099370-57.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arvelino Rodrigues Pereira em face de decisão interlocutória de mov. 10.1 prolatada nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar que tramitam na Vara Cìvel de Piraquada sob nº 006661-95.2025.8.16.0034, que indeferiu o pedido liminar de despejo pretendido pela parte autora, sob os fundamentos de ausência de assinatura no contrato, inexistência de notificação prévia, falta de caução e ausência de probabilidade do direito. Diante disso, o Agravante interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que a probabilidade do direito é verificada com base na demonstração de fraude praticada pela agravada, que se apresentou como advogada, utilizou documentos e procuração do agravante para se apropriar do imóvel e recusou-se a efetuar pagamentos. Mencionou que tal conduta foi comprovada por boletim de ocorrência e denúncia formalizada perante a OAB, evidenciando posse injusta nos termos do art. 1.210 do Código Civil. Argumentou-se que a exigência de notificação prévia ou caução premiaria o ilícito e violaria os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 CC). Quanto ao perigo de dano, destacou-se que o agravante, pessoa idosa e desempregada, estava privado de seu único imóvel, residindo em condições inferiores e arcando com despesas adicionais, enquanto a agravada permanecia gratuitamente no bem, ampliando os prejuízos. Ressaltou-se o risco de manutenção da ocupação ilícita, deterioração do imóvel e agravamento dos danos. No mérito, invocou-se o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, que autoriza despejo liminar quando há inadimplência e ausência de garantias, além da aplicação do art. 1.210 do CC e do art. 300 do CPC, que permitem tutela de urgência diante da probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Requereu-se a concessão de tutela recursal para determinar a desocupação imediata do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente de audiência, sob pena de despejo coercitivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, prosseguir com a ação de despejo e condenar a agravada nas custas e honorários. O recurso foi recebido e determinado o seu regular processamento (mov. 8.1/TJ). Diante da ausência de angularização processual, não houve apresentação de contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, importante mencionar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca do da possibilidade de concessão da tutela antecipada pretendida. O recurso que ora se avalia demonstra insurgência em razão da decisão, cujos trechos seguem abaixo colacionados, na parte que aqui importa:
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, ajuizada por ARVELINO RODRIGUES PEREIRA em face de CLAUDINA RATAYCZYK, na qual narra, em síntese, que as partes formalizaram contrato de locação, com início em 23/08/2024 e término em 22/08/2025, do imóvel sito à Rua Julia Alvez de Almeira, n. 209, Chácara Nemari, Pirquara, Paraná, CEP 83.309-350, com valores mensais equivalentes a R$ 1.300,00 nos seis primeiros meses e depois reajustado para R$ 1.500,00. Entretanto, aponta que a requerida se encontra inadimplente desde 21/13/2024. Sustenta ter buscado resolução em âmbito extrajudicial, mas sem sucesso. Pugna, em caráter liminar, pela concessão da ordem de desocupação voluntária. Decido. A análise exercitada pelo juiz, quando do exame do pleito liminar em sede de tutela de urgência, funda-se em cognição sumária. Por não ser exauriente, é passível de reversão a qualquer tempo, em especial ao momento de prolação da sentença definitiva, quando já colhidos todos os elementos de prova no transcorrer do trâmite processual, permitindo, então, um juízo de cognição plena a respeito da causa. De qualquer sorte, o juízo de cognição sumária, acima aludido, sempre depende, e não é diferente neste caso dos autos, da análise dos requisitos genéricos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, assim como a previsão da Lei 8.245/91. Isto é, para o deferimento da tutela de urgência pretendida, mister que existam elementos capazes de evidenciar, além da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deverá, haver a prestação de caução, referente a três meses de aluguel, bem como a notificação. Entendo que esses elementos não se fazem presentes na espécie. Conforme expressa previsão legal, in verbis: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Da análise detida dos autos, observa-se que, em que pese a alegação de ter sido celebrado contrato, o documento colacionado ao mov. 1.6 não está assinado pela parte requerida. Poder-se-ia aduzir se tratar de uma cópia. Entretanto, a documentação apresentada também não comprova a existência de notificação da parte requerida pra que efetuasse o pagamento dos alugueres devidos, sob pena de interposição de demanda jurídica de despejo. Neste viés, verifico que os requisitos exigidos pelo art. 59 da Lei 8245/91 não estão devidamente comprovados na presente demanda, especificamente quanto ao valor dado em caução, in verbis: (...) Assim, uma vez que não preenchidos os requisitos permissivos, não há como conceder a medida liminar. Pelo exposto, indefiro a liminar de despejo pleiteada, ante a ausência de verossimilhança, a probabilidade do direito, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de Locações. (...)
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante, tem-se que não lhe assiste razão. Explico.
O § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) é específico em estabelecer que não será concedido despejo liminar em contrato com garantia, in verbis:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91). AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PRÉVIA.1. O inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) é específico em estabelecer que não será concedido despejo liminar em contrato com garantia.2. A concessão da liminar de despejo, depende de caução prévia, equivalente a 3 (três) meses de aluguel.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093326-90.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.05.2024)
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de caução apta a ensejar a concessão da tutela antecipada pretendida, eis que os requisitos legais, nesta oportunidade processual, não se encontram preenchidos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto e, nos termos da fundamentação supra negar-lhe provimento.
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