SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099370-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jan 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENHCIMENTO DOS REQUISITOS PRVISTOS NO ARTIGO 59, §1º DA LEI DE LOCAÇÕES. AUDÊNCIA DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de despejo em ação de despejo por falta de pagamento, sob a alegação de ausência de assinatura no contrato, falta de notificação prévia, ausência de caução e falta de probabilidade do direito, sendo que o agravante alega ter demonstrado fraude por parte da agravada, que se apropriou do imóvel e não efetuou os pagamentos devidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela antecipada em ação de despejo por falta de pagamento, considerando a ausência de assinatura no contrato, falta de notificação prévia e ausência de caução. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória indeferiu o pedido liminar de despejo devido à ausência de assinatura no contrato, falta de notificação prévia e ausência de caução. 4. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, que exige caução equivalente a três meses de aluguel. 5. A alegação de fraude e posse injusta não foi suficiente para afastar a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a concessão da liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada em ações de despejo por falta de pagamento depende do preenchimento dos requisitos legais, incluindo a apresentação de caução equivalente a três meses de aluguel e a notificação prévia do locatário. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.210; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0093326-90.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.