SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001435-48.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DA PACTUAÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. OPERAÇÃO VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença em que foram julgados procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito, na qual o autor controverte a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a sentença é omissa quanto ao pedido do réu, de compensação de valores, com o consequente enfrentamento da pretensão neste Tribunal; (ii) saber se é possível o exame de documentos juntados pelo réu após a contestação; (iii) saber se é regular a contratação impugnada, observada a superveniente constatação, pelo Ministério Público, de que a pactuação deu-se em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial; (iv) saber se a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e, (v) saber se há dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Foi reconhecida, de ofício, a existência de omissão na sentença, em relação à tese de compensação deduzida na contestação.4. Devem ser analisados os documentos juntados pela parte ré após a apresentação de contestação, pois há posicionamento jurisprudencial no sentido de que, ausente má-fé e observado o direito ao contraditório, o exame da prova exibida tardiamente privilegia o princípio da verdade real.5. A nulidade da contratação, declarada na sentença, foi mantida por fundamento diverso. Isso porque a questão afeta à (suposta) existência de vício de informação é irrelevante na situação em apreço, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, por intermédio de seu representante legal (mãe), sem a autorização judicial exigida pelo art. 1.691, do CC.6. A flexibilização promovida pela IN PRES/INSS n.º 138/2022, ao admitir a contratação de crédito consignado por representante legal sem autorização judicial específica, não afasta a incidência do art. 1.691, do CC, porquanto ato normativo infralegal não pode dispensar requisito de validade imposto por lei para a proteção patrimonial do incapaz. Não por outra razão, a dispensa da autorização judicial foi revertida pelo próprio INSS, por meio da IN PRES/INSS n.º 190/2025, mediante a qual se restabeleceu a exigência para novas operações, assim como já ocorria até 11/08/2022, sob a vigência da antiga IN PRES/INSS n.º 28/2008.7. Declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, é devida a repetição do indébito, de forma dobrada, na medida em que a avença foi celebrada em 2023 e não há engano justificável, conforme o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS.8. Embora esteja caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, pela celebração de contrato de cartão de crédito em nome de incapaz e sem autorização judicial, as peculiaridades do caso e a observância do princípio da boa-fé impedem o reconhecimento do dano moral.9. A aferição de existência de prejuízos ao autor, em decorrência da celebração de contrato em seu nome, por sua representante legal, sem prévia autorização judicial, deve ser investigada em ação própria, pelo Ministério Público, que deverá ser oficiado, para análise acerca da pertinência da propositura da demanda.10. Com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC, foi admitida a compensação do proveito econômico obtido pelo autor nesta demanda com os valores disponibilizados e com os gastos realizados com o cartão de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível conhecida, para: a) de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença (omissão) em relação à tese de compensação, formulada na contestação; b) dar-lhe parcial provimento, a fim de: b.1) admitir como prova os documentos de mov. 20 – 1º grau e mov. 36 – 1º grau; b.2) afastar os danos morais reconhecidos na sentença; e, b.3) com base art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, autorizar a compensação de valores; c) determinar a intimação do Ministério Público do trânsito em julgado desta decisão, para apuração da necessidade de nomear curador especial a favor da parte autora; e, d) em consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença (15% - quinze por cento – sobre o valor da condenação), observada a assistência judiciária deferida ao autor.Tese de julgamento: “1. A juntada extemporânea de documentos não torna nula a decisão, notadamente quando ausente má-fé e assegurado o contraditório, de modo a prevalecer o princípio da verdade real sobre o rigor formal. 2. A contratação de cartão de crédito consignado por representante legal, por implicar disposição patrimonial em nome do incapaz, exige autorização judicial, de modo que a sua ausência conduz ao reconhecimento de nulidade da operação. 3. Conforme a tese fixada pelo STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. A nulidade de contrato de empréstimo celebrado por incapaz, sem autorização judicial, não permite, automaticamente, o reconhecimento de danos morais, sobretudo quando ausentes repercussões extrapatrimoniais concretamente demonstradas e quando a representação legal no negócio jurídico questionado e na ação for exercida pelo mesmo representante. 5. Eventuais prejuízos ao incapaz, em decorrência da atuação de seu representante legal, devem ser investigados pelo Ministério Público, em ação própria, caso identificados indícios de irregularidade. 6. É possível a compensação entre o proveito econômico obtido na ação (repetição de indébito) com os efetivos valores usufruídos pela parte autora.”_________Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.691.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.489.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 04/06/2024; EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015021-24.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078115-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045797-62.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026).