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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 42.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Jacarezinho, nos autos de ação declaratória NPU 0001435-48.2024.8.16.0098, que Lucas Rafael Francisco da Silva, representado por sua mãe, Vaneide Francisco da Silva, move em face de Banco Pan S/A, pela qual decidiu: “Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o efeito de: a)RECONHECER a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c)CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão, e com juros moratórios desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. O réu, Banco Pan S/A, sustenta que “O ponto central da r. Sentença e que conduziu ao julgamento de procedência foi o reconhecimento da preclusão dos documentos juntados [...] nos movimentos 20 e 36, que comprovam inequivocamente a lisura da contratação e a utilização do crédito pelo Apelado” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 03).Explica que “Os documentos juntados – o dossiê completo da contratação digital e as faturas de uso do cartão – não são ‘documentos novos’ sobre ‘fatos novos’. São, na verdade, a prova cabal e essencial sobre o fato central e controvertido da lide: a natureza e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 03).Aponta que “[...] a prova de que o cartão foi efetivamente utilizado para diversas compras cotidianas estava justamente no documento de mov. 36.1 (faturas), que o juízo se negou a analisar” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 03).Pleiteia o afastamento da “[...] preclusão decretada, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real, e aprecie os documentos de mov. 20 e 36, essenciais para a correta solução da controvérsia” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 03).Refere que “O ‘Dossiê de Contratação’ é robusto e detalhado, demonstrando cada etapa da anuência do Apelado (por meio de sua representante legal)” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 03).Frisa que “O processo de contratação digital, realizado em 03 de janeiro de 2023, foi cercado de todas as garantias de segurança e informação” (mov. 45.2 -1º grau, f. 03).Compreende, assim, que “[...] cumpriu rigorosamente seu dever de informação (arts. 6º, III, e 52 do CDC), prestando todos os esclarecimentos necessários de forma clara, prévia e adequada. A alegação de ‘engano’ ou ‘indução a erro’ não se sustenta diante de tamanha evidência documental” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 04).Considera que “A prova mais contundente da má-fé do Apelado e da validade do negócio reside nas faturas juntadas (mov. 36.1), ignoradas pelo juízo a quo” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 05).Defende que “O comportamento do Apelado, ao utilizar o cartão para compras rotineiras, é absolutamente incompatível com a alegação de que não desejava o produto ou desconhecia sua natureza. Trata-se de um clássico venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo ordenamento jurídico como uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 05).Aduz inexistirem ato ilícito e dever de indenizar.Caso seja “[...] mantida a ordem de restituição, pugna-se para que esta ocorra na forma simples, ou, no máximo, que a devolução em dobro se restrinja aos valores descontados após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos do STJ, mas ressaltando-se a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva pelo Recorrente” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 06).Salienta que “Os descontos realizados no benefício do Apelado eram devidos, pois correspondiam ao pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito ativo e utilizado, conforme previsto no contrato” (mov. 45.2 – 1º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 53.1 – 1º grau, em cuja petição o apelado pugna pela manutenção da sentença.Em virtude de a parte autora, ora apelada, ser absolutamente incapaz (menor de 16 anos), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – Apelação Cível), que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para determinar a restituição simples do indébito, com a improcedência do pedido de danos morais.O Ministério Público, neste segundo grau de jurisdição, ponderou que “[...] o empréstimo consignado e o saque via cartão de crédito foram contraídos pela genitora (Vaneide Francisca da Silva), enquanto a autorização de acesso aos dados da Previdência Social de fl. 184 (ref. mov. 20.4 - origem) demonstra que os descontos incidem, mensalmente, sobre o benefício previdenciário de titularidade do apelado, absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil. O empréstimo consignado indicado e o saque via cartão de crédito excederam os limites da simples administração do patrimônio do menor, de modo que a prévia autorização judicial era essencial, conforme dispõe o art. 1.691 do Código Civil [...] Vale ressaltar que, à revelia da existência ou ausência de um elemento volitivo justificador da conduta da genitora, a carência de autorização judicial importa em nulidade do negócio jurídico (art. 166, inc. IV, do CC)” (mov. 20.1 – Apelação Cível, ff. 05/07).Em atenção ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para exercer o contraditório, quanto à possibilidade de reconhecimento de nulidade do contrato, por ter sido celebrado sem autorização judicial (mov. 31.1 – Apelação Cível, f. 05).O prazo decorreu sem manifestação (mov. 34/35 – Apelação Cível).Por meio do despacho de mov. 37.1 – Apelação Cível, as partes foram intimadas, pela última vez, acerca de existência de omissão na sentença em relação ao pedido de compensação.Apenas a instituição financeira protocolou petição (mov. 41.1 – Apelação Cível), na qual postulou a supressão do vício.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da questão prejudicial Na contestação, o ora apelante arguiu a necessidade de, no caso de procedência do pedido inicial, ser autorizada a compensação do crédito do “mútuo” com o proveito econômico obtido pela parte autora nesta demanda.Na sentença, contudo, foi declarada a nulidade da avença, sem exame sobre a possibilidade de compensação, de modo que há omissão nesse tocante.Como a questão pode ser analisada por esta Corte (art. 1.013, inciso III, do Código de Processo Civil), seu exame será feito junto ao mérito do recurso. - Da possibilidade de juntada de documentos antes da sentença Na sentença, deixaram de ser examinados os documentos anexados no mov. 20 – 1º grau e mov. 36 – 1º grau, ao fundamento de que, “Não tendo a Ré comprovado que tal documento se tornou conhecido, acessível ou disponível após a contestação, bem como os motivos que a impediram de juntá-lo no momento adequado, RECONHEÇO a preclusão consumativa” (mov. 42.1 – 1º grau, f. 02).O entendimento não pode prevalecer.Consoante dispõe o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.Não se pode ignorar que há posicionamento jurisprudencial no sentido de que, ausente má-fé e observado o direito ao contraditório, o exame da prova exibida tardiamente privilegia o princípio da verdade real: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 2.489.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 04/06/2024). “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTS. 396 E 397. DISSÍDIO CONFIGURADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é abusiva cláusula de tolerância de até 180 dias, convencionada com específica concordância do consumidor, para que o fornecedor sane o vício do seu produto (art. 18, § 2º, do CDC). 2. Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. ‘Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos’, não há óbice à sua juntada ‘em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo’ (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164). 4. Como o documento apresentado pela recorrida não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação ao art. 397 do antigo CPC, por ter sido juntado ao processo após a audiência de instrução, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n.º 1.556.142/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 14/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – INSURGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA QUE SE APLICA SOMENTE AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR QUE ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE NÃO PROPRIAMENTE NOVOS, DESDE QUE AUSENTE O INTUITO DE SURPREENDER A PARTE ADVERSA, OU DIFICULTAR-LHE A DEFESA – COMPROVANTES JUNTADOS QUE TEM POR OBJETIVO CONTRAPOR A ALEGAÇÃO INICIAL, COM NATUREZA COMPROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ESCLARECER FATOS DE INTERESSE À DECISÃO DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370, 371 E 435, TODOS DO CPC – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006441-39.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 26/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AGRAVO RETIDO (01) INTERPOSTO PELO AUTOR - NÃO REITERAÇÃO DAS RAZÕES EM APELO – RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: EXIBIÇÃO DA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM SEDE RECURSAL – POSSIBILIDADE – CONTRATO QUE, EMBORA NÃO SEJA CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO, DEVE SER ADMITIDO A FIM DE SE ALCANÇAR DECISÃO JUSTA DE MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – MITIGAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC – CABIMENTO – [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - 0002523-71.2012.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26/10/2020). Na espécie, não se depreende a existência de nenhum óbice para admissão dos documentos colacionados, uma vez que foi possível o contraditório em relação a eles, sem nenhum prejuízo à parte autora, ora apelada.Por isso, o recurso enseja provimento nesse tocante, para admitir as provas de mov. 20 – 1º grau e mov. 36 – 1º grau. - Da contratação de cartão de crédito consignado Na sentença, o magistrado declarou a nulidade da avença, porquanto entendeu que a parte autora pretendia pactuar simples empréstimo consignado, sem que tenha sido informada de que o mútuo foi concedido por meio da contratação de cartão de crédito.A instituição financeira insurge-se contra esse posicionamento e alega que comprovou a contratação eletrônica, com informação da modalidade do mútuo firmado (cartão de crédito).Diz, ainda, que o conhecimento acerca da modalidade do empréstimo pela parte autora é inequívoco, na medida em que utilizou com frequência o cartão de crédito, como se extrai das faturas de mov. 36.1 – 1º grau.Pois bem.Embora a nulidade da avença tenha sido postulada com base em suposta falha no dever de informação, na hipótese, ela verifica-se por fundamento diverso.Ao contrário do que constou da inicial, o autor, Lucas Francisco da Silva, não recebe aposentadoria pelo INSS, mas é absolutamente incapaz, nascido em 19/07/2013, e recebe benefício assistencial por ser portador de deficiência: (mov. 1.7 – 1º grau). Com isso, para o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico, além da prova da contratação e da ciência do mutuante quanto à modalidade do empréstimo, era imprescindível a demonstração de existência de autorização judicial para sua realização.Isso porque, de acordo com o art. 1.691, caput, do CC, eventuais obrigações, contraídas pelos pais, que venham a atingir quantias dos filhos dependem de prévia autorização judicial: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. Nesse contexto, ainda que a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022[1], que vigorou do final de 2022 a meados de 2025, tenha passado a admitir, para fins operacionais, a contratação direta pelo representante legal, essa flexibilização não afasta a necessidade de verificar a compatibilidade da operação com as normas de direito civil destinadas à tutela dos incapazes.Não por outra razão, a dispensa da autorização judicial foi revertida pelo próprio INSS, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 190/2025, que restabeleceu a exigência para novas operações, assim como já ocorria até 11/08/2022, sob a vigência da antiga IN PRES/INSS n.º 28/2008[2].Desse modo, o fato de o contrato ora discutido, que data de 2023, ter sido celebrado durante a vigência da IN n.º 138/2022 não afasta a incidência do art. 1.691, do Código Civil[3].Entendimento diverso implicaria admitir que norma infralegal pudesse reduzir a proteção patrimonial assegurada pelo legislador aos incapazes.Além disso, inexistem dados que permitam concluir que a presente hipótese enquadra-se na exceção do art. 1.691, caput, do CC – necessidade ou evidente interesse da prole –, não se verifica, pelos documentos anexados aos autos pela instituição financeira, nenhuma autorização judicial para a contratação pelo representante legal, mesmo diante da conversão do julgamento em diligência ter sido determinada para essa finalidade (mov. 31.1 – 1º grau).Nesse cenário, é irrelevante a existência de documento que corrobora a contratação eletrônica (mov. 20.2 – 1º grau), uma vez que a vinculação de empréstimo em benefício auferido de menor, sobretudo sem prova de que seu representante legal possuía autorização judicial, já é suficiente, por si só, para que se reconheça a nulidade do mútuo.A esse respeito, já me manifestei em demanda semelhante: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA. OPERAÇÃO VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MENOR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL LEGALMENTE EXIGIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM QUE SUSCITADA A IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos em ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão, na qual a autora suscita a onerosidade excessiva da operação de cartão de crédito, dado o desconto contínuo do valor mínimo das faturas em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, caso superada a arguição do Ministério Público de nulidade da operação vinculada ao benefício de menor, sem a devida autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, porque vinculado a benefício previdenciário recebido por menor/criança, sem demonstração da imprescindível autorização judicial (art. 1.691, do CC). 4. Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ‘No caso, inconteste que a contratação de Cartão de Crédito Consignado ultrapassa os limites da simples administração, sem que tenha indícios de que o negócio jurídico visava necessidade ou interesse da menor, o que ainda assim dependeria de autorização do juiz. Ou seja, a vinculação do contrato ao benefício previdenciário da incapaz ocorreu sem formalidade específica prevista em lei, o que enseja sua nulidade absoluta.’ 5. Constatados descontos irregulares da operação de cartão de crédito consignado declarada nula, mostra-se cabível a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, em observância ao entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada. Reconhecimento, de ofício, de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda, porque formalizado em inobservância à regra do art. 1.691, caput, do CC, com condenação do réu à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos pelo IPCA, do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, autorizada a compensação, bem como condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Teses de julgamento: ‘1. A nulidade de negócio jurídico, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida sem que haja pedido das partes. 2. A contratação de cartão de crédito consignado, por representante legal de menor absolutamente incapaz, depende de autorização judicial, de modo que a falta de cumprimento dessa exigência legal enseja o reconhecimento de nulidade da operação. 3. Impõe-se a repetição dobrada do indébito, quando as cobranças, além de contrárias à boa-fé objetiva, forem posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021).’ Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.691.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002789-82.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06/02/2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013208-97.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25/08/2025; AREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015021-24.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026). Na mesma linha: “DIREITO CIVIL. APELO. NULIDADE, DE OFÍCIO, DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: I.1. Sentença na qual se julgara improcedente Revisional de contrato de mútuo consignado, na qual a parte autora alegara abusividade na taxa de juros aplicada, além de requerer a revisão dos encargos e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Parte apelante que aduzira, em sede recursal, que a contratação ocorrera sem assistência de sua Curadora, devida, pela condição, dela, portadora da Síndrome de Down. Já a Procuradoria de Justiça, manifestara-se pela invalidade contratual, porque a questionada celebração contratual ocorrera em época na qual a parte ativa era menor de idade, e sem outorga judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é nulo, ou não, o contrato de empréstimo consignado celebrado no nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, e se a Instituição bancária deve, ou não, devolver valores indevidamente debitados em benefício da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Contrato de empréstimo em nome de então Menor, absolutamente incapaz, e desprovido de autorização judicial a tanto. III.2. Parte autora, à época incapaz, que não praticara qualquer ilícito civil a ela imputável, de modo que a Instituição financeira deve devolver, a favor dela, de seu benefício previdenciária, os valores nele indevidamente debitados. III.3. Diante da invalidação do negócio em exame, ex officio, que se operara depois de observada o contido no art. 10, do CPC, as partes são devolvidas ao status quo, de modo que o Banco deverá devolver valores debitados no benefício previdenciário da parte recorrente, autora, na forma simples, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA, desde o evento, isto é, de cada débito, e até a citação, sendo que, de então, se contabilizarão os juros da mora pela SELIC, deduzido o equivalente ao IPCA, conforme a redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do CC. Mas caso o Banco se julgue prejudicado financeiramente, em razão dos valores repassados à pessoa Representante do incapaz, à época menor, não estará impedido de, por sua conta e risco, e pelas vias próprias, autônomas, postular o que lhe aprouver, no entanto, à sombra do disposto no art. 181, do CC, em regra, não diretamente à pessoa do incapaz, mesmo porque, a princípio, os valores não foram entregues pelo Banco, diretamente a ele, pelo que não há como imputar-lhe cometimento de ato ilícito civil ou responsabilização correspondente. III.4. No tocante à alegação de que a parte autora é portadora da Síndrome de Down, não há prova suficiente disso, nos autos, a despeito de nos registros do benefício previdenciário constar a o fato de deficiência como a base desse amparo. Ainda, e só ad argumentandum, a rigor, na doutrina e na jurisprudência não se tem entendido que essa Síndrome implicaria, automaticamente, incapacidade civil, já que no Estatuto da Pessoa com Deficiência, da Lei n. 13.146/15, deixara-se o critério meramente genético à definição da capacidade civil, adotando-se o funcional, com o que esse atributo é aferível consoante a aptidão da pessoa para compreender, manifestar e exercer, validamente, vontade, nos atos da vida civil, preservando-se, em regra, a plena capacidade da pessoa com deficiência (arts. 6º e 84, do EPD). Equivale dizer, a deficiência intelectual não gera incapacidade, por comportar, se (ou quando) necessário, supressão ou amparo via medidas, tal qual a tomada de decisão apoiada, e não pela substituição total da vontade. III.5. Assim, a solução recursal se dá a partir da incapacidade que decorre da baixa idade da parte recorrente, autora, à época da contratação em exame, fato não apenas comprovado, nos autos, como neles nem questionado ou impugnado. III.6. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte ré, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação prejudicada. Sentença reformada, ex officio. Tese de julgamento: é nulo o contrato de empréstimo celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial, devendo a Instituição bancária devolver os valores indevidamente debitados em benefício previdenciário dele. _____Dispositivos relevantes citados: arts. 3ª, 4º, inc. I, 1.691 e 166, inc. I, 181, do CC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0067673-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 29.9.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002789-82.2024.8.16.0139, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 6.2.26; TJPR, 16ª CC, AC n. 0004740-28.2017.8.16.0052, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 4.10.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte apelante, à época menor de idade à época, é nulo, porque sem autorização judicial à sua celebração, como exigido em lei. Enfim, a parte apelada e ré, A Instituição bancária, deverá devolver todos os valores debitados indevidamente, de benefício previdenciária da parte apelante, sendo que os encargos processuais foram imputados à parte apelada.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078115-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.05.2026). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO/REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO POR MENOR INCAPAZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Considerando que o contrato foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a necessária autorização judicial, impõe-se reconhecer a sua nulidade, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. 3. A repetição do indébito é possível em dobro quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 4. Diante da nulidade do contrato a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. 5. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.” Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045797-62.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026). Logo, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade da avença, todavia, por fundamento diverso. - Da repetição do indébito O apelante alega que, comprovadas a contratação eletrônica e a realização de gastos no cartão de crédito, não é devida a repetição de indébito.Subsidiariamente, defende que a repetição seja realizada de forma simples.Contudo, sem razão.Isso porque, declarada a nulidade do negócio jurídico, é imprescindível a devolução, à parte autora, das parcelas descontadas de seu benefício assistencial.E, embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, após melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, segundo o qual, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS).É que, conforme a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Por oportuna, transcreve-se a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofias e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Destaque-se que, no julgamento dos aludidos Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).Na espécie, o contrato em questão foi firmado em 03/01/2023 (mov. 20.2 – 1º grau, f. 19), ou seja, posteriormente à publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS, sem que se cogite hipótese de engano justificável quanto às cobranças, de modo que deve ser mantida a repetição dobrada do indébito, pelo que o apelo não prospera nesse aspecto. - Dos danos morais O apelante insurge-se contra o reconhecimento de danos morais.Nesse ponto, assiste-lhe razão.Conquanto esteja caracterizada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, ora apelante, as peculiaridades do caso impedem o reconhecimento de danos morais.Isso porque, a despeito de o apelante ter permitido a celebração de mútuo em nome de parte incapaz, sem a devida autorização judicial, ao que tudo indica, o contrato foi utilizado em proveito do autor, para o custeio de suas necessidades de subsistência.É o que se extrai do recibo de mov. 20.3 – 1º grau, o qual corrobora que foi transferida ao apelado a quantia de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) e efetivados os seguintes gastos com cartão: (mov. 36.1 – 1º grau, f. 05). Como se vê, as compras com o cartão foram feitas em estabelecimentos de produtos alimentícios.O próprio Ministério Público, em sua manifestação de mov. 21.1 – 2º grau, consignou que, “[...] no que diz respeito ao pleito indenizatório, convém registrar que a hipótese dos autos não guarda relação com precedentes envolvendo cobrança indevida de valores, derivada de fraude propriamente dita (dano moral in re ipsa). No caso, a instituição financeira apelante agiu, em um primeiro momento, em aparente exercício regular de direito (Cláusula 1, item IV, do Termo de Adesão de fl. 176/182 – ref. mov. 20.2 – origem7), o que, por conseguinte, afasta o dever de reparar, ex vi do art. 188, inc. I, do Código Civil. Por certo, a reiteração da prática que levou à decretação de nulidade do contrato pode, em tese, revelar conduta manifestamente arbitrária, justificando a condenação, mas, por qualquer vértice, mediante a demonstração do efetivo dano” (mov. 20.1 – 2º grau, ff. 08/09).Note-se, ademais, que a representação legal do menor, tanto no contrato de empréstimo quanto nesta demanda, é feita pela mesma pessoa, o que, a princípio, obsta o reconhecimento do dano moral, sob pena de violação ao princípio da boa-fé.Sobre o assunto, é a lição da doutrina: “[...] o próprio incapaz não poderá alegar a menoridade como causa de anulação. Assim, quando o menor tinha conhecimento de sua incapacidade e a ocultou de modo doloso, não poderá se beneficiar do defeito para o fim de anular o ato do qual participou (art. 171, I). Aplica-se expressamente o tu quoque como causa de manutenção da relação jurídica, o que revela o papel de correção e integração da boa-fé objetiva” [4]. “A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato, durante a execução ou depois de exaurido o objeto do contrato. Em outras palavras, a parte não pode venire contra factum proprium. A proibição incide objetiva e unilateralmente, independentemente do comportamento ou da atitude da contraparte, porque é dever de conduta de cada um dos contratantes isoladamente considerado”[5]. Eventuais prejuízos ao menor ocasionados por sua representante legal devem ser perquiridos pelo Ministério Público, em ação própria, caso existentes indícios de irregularidade.Nessa circunstância, dispõe o art. 1.692, do Código Civil: “Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial”. Dessa maneira, a fim de resguardar os interesses do apelado, com o trânsito em julgado desta decisão, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público, a quem caberá averiguar a necessidade de medidas para nomeação de curador especial ao apelado.Em suma, o apelo comporta provimento quanto ao tema, para afastar a indenização por danos morais. - Da compensação Mantida a parcial procedência dos pedidos iniciais, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o exame da tese de compensação, deduzida na contestação.A pretensão comporta acolhida.Isso porque, nos termos do art. 182, do Código Civil, “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.Ou seja, a declaração de nulidade da avença não implica somente a devolução de valores cobrados pela instituição financeira, mas, também, da importância que foi creditada na conta corrente do apelado e dos gastos por ele realizados em decorrência da utilização do cartão de crédito.Nesse enforque, o recibo de mov. 20.3 – 1º grau comprova que foi transferida ao apelado a quantia de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), assim como foram efetuados os seguintes gastos com cartão: (mov. 36.1 – 1º grau, f. 05). Registre-se que, das faturas anexadas pelo apelante, constam gastos unicamente no mês de janeiro/2023, discriminados na fatura com vencimento em fevereiro/2023. Em relação aos demais períodos, são lançados apenas encargos do cartão.Desse modo, cabível a compensação do crédito efetuado a favor do apelado e das compras no cartão de crédito com o proveito econômico obtido com essa ação (repetição de indébito), como autoriza o art. 368, do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Eventual crédito remanescente, dadas as peculiaridades da condição da parte autora, deverá ser buscado pela instituição financeira em ação própria, vedada a cobrança nesta ação. - Dos encargos sucumbenciais Após o julgamento deste recurso, foi autorizada a compensação entre o indébito reconhecido e o crédito do mútuo e afastada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Assim, redistribuo os encargos sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação), observada a assistência judiciária deferida ao autor. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco Pan S/A, e: a) de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença (omissão) em relação à tese de compensação, formulada na contestação; b) dar-lhe parcial provimento, a fim de: b.1) admitir como prova os documentos de mov. 20 – 1º grau e mov. 36 – 1º grau; b.2) afastar os danos morais reconhecidos na sentença; e, b.3) com base art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, autorizar a compensação de valores; c) determinar a intimação do Ministério Público do trânsito em julgado desta decisão, para apuração da necessidade de nomear curador especial a favor da parte autora; e, d) em consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a assistência judiciária deferida ao autor. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o negócio é nulo, por fundamento diferente do adotado na sentença, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, por meio de seu representante legal, sem autorização judicial. Foi mantida a determinação de devolução dos valores cobrados do autor, em dobro. O reconhecimento de ato ilícito foi mantido, porém foi afastada a indenização fixada na sentença, por se entender que não existiram danos morais. Foi autorizada a compensação do proveito econômico obtido pelo autor nesta demanda com o crédito efetuado em sua conta corrente e com os gastos feitos com o cartão. Também foi ordenada a intimação do Ministério Público, para que investigue se os interesses do autor não estão em conflito com o de sua mãe, sua representante legal. Com isso, a sentença foi mudada em parte e as custas processuais e honorários advocatícios foram redistribuídos.
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