SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035474-95.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – IMÓVEL ENTREGUE APÓS EXTRAPOLADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA – ATRASO INJUSTIFICADO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA VERIFICADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo contratual de entrega deve ser contado da assinatura do contrato, sendo válida a cláusula de tolerância de até 180 dias, desde que limitada e clara, conforme Tema 996 do STJ.2. O atraso contratual configura-se quando a entrega efetiva do imóvel ocorre após o prazo contratual somado à tolerância, sendo insuficiente a mera disponibilização para vistoria.3. A cláusula penal deve incidir sobre o valor integral pago pela compradora, inclusive o quitado por financiamento, por se tratar de forma de pagamento aceita contratualmente pela vendedora.4. Os juros de obra cobrados após o prazo final de entrega são indevidos e devem ser restituídos em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme interpretação pacificada do art. 42, parágrafo único, do CDC e do julgamento do EAREsp nº 600663/RS.5. O atraso na entrega de imóvel destinado à moradia da família gera dano moral indenizável, pois frustra legítima expectativa e viola direitos da personalidade.6. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 10.000,00.7. A redistribuição do ônus sucumbencial não se altera diante do parcial provimento do recurso, mantendo-se a responsabilidade da ré.