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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por PRIDE LONDRINA 02 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA. em face da sentença de mov. 34.1, proferida na ação indenizatória nº 0035474-95.2025.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE GOTARDE BARROSO em face de PRIDE LONDRINA 02 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., para declarar oinadimplemento contratual da ré, consubstanciado no atraso injustificado da entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado em 25/03/2022, e condená-la ao pagamento da cláusula penal no valor correspondente a 1% ao mês sobre todos os valores pagos pela autora, inclusive aquelesadimplidos por meio de financiamento, limitada ao período compreendido entre 1/8/2024 e 7/3/2025, e à devolução em dobro dos valores pagos a título de juros de obra após 31/7/2024, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ambos liquidáveis mediante simples cálculos da credora.Condeno a ré, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 31/07/2024 (Súmula 54 do STJ).A ré ainda arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov 39.1), a requerida/apelante alegou, em síntese, que:a) o imóvel foi disponibilizado em 25/12/2024, antes do termo final pactuado, não havendo, portanto, inadimplemento contratual;b) a recusa da apelada em receber as chaves foi injustificada, uma vez que se baseou apenas em meros defeitos estéticos;c) na remota hipótese de ser reconhecido o atraso, a cláusula penal deve ser calculada exclusivamente sobre o valor efetivamente pago pela apelada, que é R$ 11.403,95, em conformidade com a Lei nº 4.591/1964;d) a restituição de valores pagos a título de juros de obra deve ser feita de forma simples, não cabendo a devolução em dobro, pois não houve má-fé na cobrança;e) a condenação a título de danos morais deve ser afastada, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem a sua ocorrência, sendo o valor arbitrado de R$ 20.000,00 manifestamente excessivo;f) subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, o valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; eg) a apelada deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer que não houve inadimplemento contratual; ii) caso mantido o entendimento de atraso, que a base de cálculo da cláusula penal incida apenas sobre o valor efetivamente pago; iii) a restituição de forma simples do indébito; iv) afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00; e v) inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários.Contrarrazões no mov. 43.1, nas quais a apelada sustentou que o recurso não pode ser conhecido, posto que não comprovado o preparo mediante a juntada de guia e pagamento, inexistindo elemento que permita auferir a regularidade. No mérito, rebateu os argumentos da parte adversa e pediu pela manutenção da sentença.É o relatório.
2. Fundamentação Da admissibilidadeEm contrarrazões, a apelada defendeu que a parte adversa não comprovou o preparo recursal. Contudo, a exigência foi cumprida e efetivamente demonstrada, conforme certidão de mov. 38/origem, na qual constam os dados de pagamento, realizado em 20/8/2025, um dia antes da interposição do recurso (21/8/2025).Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar se o imóvel adquirido pela autora/apelada foi entregue no prazo contratual e, em caso de atraso injustificado, quais os danos suportados. Atraso na entrega do imóvelAs partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 704 (Tipo 1) do Bloco 13 integrante do empreendimento denominado “LONDON PALACE”, situado na Avenida Rosalvo Marques Bonfim, nº 1.501, e vaga de garagem nº 60, registrado na matrícula nº 77.092 do 2º CRI de Londrina-PR, em 23/3/2022.O preço ajustado foi de R$ 170.000,00, a ser pago parte com recursos próprios (R$ 39.408,62) e parte com financiamento habitacional pelo Programa Casa Verde e Amarela com a CEF (R$ 130.591,368).A data prevista para entrega da unidade era 31/1/2024, com possibilidade de prorrogação por 180 dias (mov. 23.4 e aditivo de mov. 23.5).A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância/prorrogação para entrega do imóvel ou conclusão da obra não é ilegal, tendo em vista a complexidade da prestação, que pode estar sujeita a diversos fatores capazes de retardar sua finalização.Sobre o assunto, o Informativo nº 612 do Superior Tribunal Justiça destaca que: “não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias” (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017). Oportuno frisar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no julgamento do Tema 996 de que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”.Em relação ao marco inicial, o prazo conta-se a partir da assinatura do instrumento de promessa de compra e venda e não pode ficar sujeito a variáveis que impliquem excessiva desvantagem aos compradores.Esse é o entendimento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARTAMENTO ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMPREENDIMENTO “FLORATTA CONDOMÍNIO CLUBE”. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE RESIDENCIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES. APELO 1, DA RÉ (PROMITENTE VENDEDORA): 1) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, PORQUE O PRAZO CONTRATUAL DE 24 MESES INICIOU A PARTIR DO REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, HAVENDO AINDA O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS EXPRESSAMENTE AJUSTADO, A DELIBERAÇÃO DE COMISSÃO DE REPRESENTANTES POR SUA PRORROGAÇÃO E OS FENÔMENOS DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (PANDEMIA DO COVID-19 E CHUVAS EM EXCESSO). Afastamento. Tema Repetitivo nº 996, tese 1.1, do Superior Tribunal de Justiça. Marco inicial para a contagem do prazo de entrega ao consumidor que deve ser a assinatura do contrato, a fim de eliminar aleatoriedades em seu desfavor. Legalidade do prazo de tolerância desde que previsto e limitado a 180 dias. Imóvel que foi entregue, porém, vários meses após findo o prazo adicional [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067541-21.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024); eRECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TESE DE VALIDADE DA ENTREGA DA OBRA, UMA VEZ QUE O TERMO INICIAL PARA INÍCIO DO PRAZO ESTARIA VINCULADO AO REGISTRO DE FINANCIAMENTO COM O AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO QUE DEVE SER A DATA DA ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059258-43.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.07.2023). Dito isso, considerando a data prevista para entrega do imóvel (31/1/2024), acrescida do prazo de tolerância/prorrogação de 180 dias, o prazo final era em 31/7/2024.Entretanto, a entrega somente foi efetivada em 7/3/2025, ou seja, quando já extrapolado o prazo contratual acrescido da tolerância, em aproximadamente 8 (oito) meses.A alegação da requerida/apelante de que não houve atraso, pois o imóvel teria sido disponibilizado em 31/10/2024; mas não aceito pela apelada em razão de “inconformidades estéticas”, não prospera.Isso porque a simples disponibilização do bem para vistoria não suspende o prazo para a efetiva entrega. Ademais, não se pode compelir a compradora a receber imóvel com características distintas do contratado ou com qualidade inferior. Apenas a entrega efetiva das chaves afasta o inadimplemento, e tal fato ocorreu a destempo - oito meses após o prazo final pactuado.Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade da requerida/apelante quanto ao atraso na entrega do imóvel. Danos materiaisA sentença condenou a requerida/apelante ao pagamento da cláusula penal no valor correspondente a 1% ao mês sobre todos os valores pagos pela autora, inclusive aqueles adimplidos por meio de financiamento.A cláusula 6.3 do contrato prevê que na hipótese de atraso do prazo de entrega do imóvel será devido ao promitente comprador “indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago por ele diretamente à PROMITENTE VENDEDORA, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente pelos mesmos índices previstos no item 5 deste Quadro Resumo”.A apelante defende interpretação restritiva da referida cláusula contratual, sustentando que a multa incida apenas sobre parte do valor do contrato (R$ 11.403,95), excluindo o montante financiado (R$ 155.960,71) e o desconto concedido (R$ 5.600,00). Tal argumento não prospera.A multa deve incidir sobre o montante quitado pela compradora, ainda que parcialmente por financiamento bancário, pois este integra a obrigação principal aceita pela ré como forma de pagamento. Independentemente de o pagamento ocorrer com recursos próprios ou financiados, a entrega do imóvel dependia do adimplemento. Sem ele, nem sequer se cogitaria eventual atraso da obra.Ora, não se pode limitar os direitos da compradora/consumidora, a fim de beneficiar a vendedora, sob pena de enriquecimento indevido, razão pela qual, no ponto, a sentença deve ser mantida.Quanto à restituição em dobro das quantias pagas a título de juros de obra, trata-se de cobrança indevida, pois tais valores não poderiam ser exigidos após o prazo contratual de entrega do imóvel. A determinação de devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque, independentemente da existência ou não de má-fé por parte da vendedora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o indébito deve ser restituído de forma dobrada a partir do julgamento do EAREsp nº 600663/RS, ou seja, após 30/3/2021, como é o caso dos autos, pois o contrato foi celebrado entre as partes em 2022. Danos moraisO dano moral é inerente ao atraso injustificado na entrega do imóvel, destinado à moradia da entidade familiar, a tão almejada casa própria. A frustração dessa expectativa ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, configurando violação a direito da personalidade.Na fixação da indenização, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto: condições econômicas das partes, circunstâncias do fato, grau de culpa do ofensor e intensidade do sofrimento, além do caráter repressivo e pedagógico da reparação.Em suma, a reparação do dano moral deve conjugar dois fatores: punição ao infrator e compensação à vítima, aplicando-se conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ajustados às circunstâncias do caso.Verifico que o atraso na entrega do imóvel, considerando a cláusula de tolerância, foi de 8 (oito) meses, período que justifica a reparação moral determinada pela sentença em razão da frustração na entrega da moradia.Considerando todos esses elementos, concluo que o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais excede a média usualmente arbitrada por esta 20ª Câmara Cível em casos semelhantes. Assim, entendo adequado reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende às funções compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Verba sucumbencialNo caso, o parcial provimento do recurso para reduzir o dano moral não altera a distribuição do ônus sucumbencial, devendo a parte ré/apelante arcar de forma exclusiva como fixado em sentença.Apesar disso, não há majoração dos honorários recursais.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir o dano moral para R$ 10.000,00.
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