SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099415-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Retirada de nome de cadastro de inadimplentes. Tutela de Urgência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, alegando que a dívida objeto da inscrição já foi quitada e que a manutenção da negativação está causando prejuízos ao agravante, que é produtor rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, após a suposta quitação da dívida, é legítima e se cabe a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome do autor desses cadastros. III. Razões de decidir 3. A inscrição do nome do agravante em órgão de proteção ao crédito refere-se a título executivo, em tese, já liquidado, o que evidencia a probabilidade do direito. 4. A manutenção da inscrição pode acarretar prejuízos ao agravante, que é produtor rural e depende da sua atividade agrícola como única fonte de renda. 5. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, foi determinado que o Banco do Brasil S/A retirasse o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Tutela de urgência deferida, determinando a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Tese de julgamento: A manutenção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito é indevida quando a dívida já foi quitada, configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano ao desenvolvimento da atividade econômica do agravante, especialmente em se tratando de produtor rural. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 924, II; CDC, art. 84, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Execução nº 0001766-15.2022.8.16.0076, Rel. (não mencionado), (não mencionado), j. 09.09.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil deve retirar o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, pois ele, em tese, já teria pagado a dívida relacionada a um título que originou a inscrição. O juiz entendeu que, neste momento, parece que a dívida foi efetivamente quitada, e, manter o nome do agravante na lista de devedores estava causando prejuízos, especialmente porque ele é produtor rural e isso atrapalha seu trabalho. O banco tem 15 dias para fazer a retirada, sob pena de multa se não cumprir.