Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Retirada de nome de cadastro de inadimplentes. Tutela de Urgência. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, alegando que a dívida objeto da inscrição já foi quitada e que a manutenção da negativação está causando prejuízos ao agravante, que é produtor rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, após a suposta quitação da dívida, é legítima e se cabe a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome do autor desses cadastros.
III. Razões de decidir
3. A inscrição do nome do agravante em órgão de proteção ao crédito refere-se a título executivo, em tese, já liquidado, o que evidencia a probabilidade do direito.
4. A manutenção da inscrição pode acarretar prejuízos ao agravante, que é produtor rural e depende da sua atividade agrícola como única fonte de renda.
5. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, foi determinado que o Banco do Brasil S/A retirasse o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito.
IV. Dispositivo e tese
6. Tutela de urgência deferida, determinando a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Tese de julgamento: A manutenção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito é indevida quando a dívida já foi quitada, configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano ao desenvolvimento da atividade econômica do agravante, especialmente em se tratando de produtor rural.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 924, II; CDC, art. 84, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Execução nº 0001766-15.2022.8.16.0076, Rel. (não mencionado), (não mencionado), j. 09.09.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil deve retirar o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, pois ele, em tese, já teria pagado a dívida relacionada a um título que originou a inscrição. O juiz entendeu que, neste momento, parece que a dívida foi efetivamente quitada, e, manter o nome do agravante na lista de devedores estava causando prejuízos, especialmente porque ele é produtor rural e isso atrapalha seu trabalho. O banco tem 15 dias para fazer a retirada, sob pena de multa se não cumprir.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099415-61.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0099415-61.2025.8.16.0000, interposto por Valdecir Comunello nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais nº 0001676-54.2025.8.16.0076, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de urgência de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (mov. 14.1).
Inconformado, o agravante defende, em síntese: a) o título que ensejou a inscrição nos órgãos protetivos é o mesmo objeto da ação de execução nº 0001763-15.2022.8.16.0076; b) o agravante já quitou integralmente a dívida existente junto ao Banco do Brasil S/A, conforme reconhecido na sentença proferida no mov. 161.1 daqueles autos, que extinguiu o feito em virtude do cumprimento integral da obrigação; e que c) de forma indevida o Banco réu mantém o nome do agravante junto aos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a sentença, o que está lhe causando inúmeros prejuízos. A liminar foi indeferida ao mov. 8.1. Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões de mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO O agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, autuada sob o nº 0001676-54.2025.8.16.0076.
Ao mov. 14.1/autos originários, o MM. Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência então requerida, nos seguintes termos:
“(...) 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com tutela de urgência ajuizada por VALDECIR COMUNELLO, parte autora, em face da parte ré Banco do Brasil S/A, todos qualificados na inicial (mov. 1.1). Em síntese, narra que, mesmo após a quitação da dívida, o banco réu permanece a negativar o autor, de forma ilegítima. Juntou documentos (mov. 1.2. e seguintes). 1.1. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. 1.2. Para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo da demora. No que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, o CDC ainda estabelece o seguinte: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (...). Ao tratar dos requisitos da antecipação de tutela com base no CDC, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves prelecionam o seguinte: “É bem verdade que não existe qualquer diferença entre o perigo de grave lesão de difícil ou incerta reparação previsto pelo art. 273, I, do CPC e o perigo de ineficácia do provimento final previsto no art. 84, § 3.º, do CDC. Apesar das diferenças nas nomenclaturas, as expressões representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da A relevância da fundamentação da demanda não decorre de nenhuma prova formalmente perfeita que corrobore a alegação do autor, bastando que suas alegações, ainda que desprovidas de provas, convençam o juiz da probabilidade de sua vitória judicial. Parece, à evidência, algo menos robusto em termos de convencimento sumário do juiz que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Seria, portanto, mais fácil ao consumidor pedir a tutela de urgência nas demandas que tenham como objeto as obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 84, § 3.º, do CDC, e não do art. 273, caput e I, do CPC”. (Manual de direito do consumidor, 3 eds., São Paulo: Método, 2014, p. 517-519). No caso dos autos, não se verifica a relevância do fundamento da demanda, ou seja, o fumus boni iuris , pois mesmo que haja alegação de fato negativo e, portanto, maior dificuldade probatória, é certo que existem meios para antecipar e comprovar, minimamente, as alegações iniciais (v.g. notificação extrajudicial, ação de produção antecipada de provas, tutela antecedente), o que não foi feito pelo autor. Portanto, revela-se precoce o deferimento do pleito sem contraditório prévio, o que pode ocorrer em momento oportuno, pois não é razoável que, por meio de tutela de urgência, seja exonerada da contraprestação que lhe cabe, a priori, sob pena de enriquecimento indevido. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, arguindo que a dívida objeto da inscrição ora debatida já foi quitada nos Autos da Execução nº 0001763-15.2022.8.16.0076. Pois bem. Para o deferimento da tutela de urgência requerida pela agravante é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ou seja, exige-se existir probabilidade do direito alegado e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).
A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente, atendendo à situação emergencial exposta. No caso, neste primeiro momento, ao que tudo indica, efetivamente a inscrição permanece sobre título executivo já liquidado, conforme se verifica dos Autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001766-15.2022.8.16.0076, extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (mov. 161.1/Exec), com trânsito em julgado em 09/09/2024 (movs. 167 a 170/Exec), referente a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/08092-7 (mov. 1.6/Exec). Vejamos:
E, o caso em tela, parece tratar a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, referente ao mesmo título (mov. 1.5/autos originários):
Evidenciada, assim, a probabilidade do direito. No tocante o periculum in mora, por certo que a manutenção do nome do agravante em órgão de proteção ao crédito irá lhe acarretar prejuízos, visto que, das provas dos autos, cuida de produtor rural, e a medida impede o desenvolvimento de sua atividade agrícola, o qual alega tratar de sua única fonte de renda. Desta forma, presentes os requisitos, é de se deferir a tutela de urgência, para determinar que a instituição financeira apelada providencie a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, referente a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/08092-7, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, podendo ser majorada em caso de não haver cumprimento. Do exposto, é o voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da presente fundamentação.
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