Ementa
EMENTA:I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS MESMOS AUTOS, EXTINGUINDO O FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
II – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA SEGUNDA SENTENÇA.
III – OFENSA À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 494 E 505, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO.
IV - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. V - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010048-71.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença que extinguiu o feito executivo com julgamento do mérito em razão da satisfação da dívida. Sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita, pois ainda que tenham sido expedidos os alvarás para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, o Município não se manifestou expressamente pela quitação do tributo. Requer a reforma da sentença para que possa diligenciar junto à Secretaria Municipal de Finanças acerca da entrada dos valores e assim dar a quitação. Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso, e no mérito entendo que não merece provimento, conforme a fundamentação a seguir. Compulsando os autos, verifica-se que o Município ajuizou a presente execução fiscal em 19/12/2022, para cobrança de CDA referente aos débitos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021.Após a citação da executada, houve o bloqueio do valor integral da dívida e custas processuais via SISBAJUD e o Município requereu o levantamento dos valores (mov. 30.1).Em 22/11/2024, foi proferida a primeira sentença, que extinguiu a execução em razão do pagamento e determinou a expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente (mov. 33.1). Contudo, em 22/05/2025, logo após a expedição do alvará, houve uma segunda sentença nos autos, que extinguiu novamente a execução sob o mesmo fundamento (mov. 55.1), e em face da qual foi interposta a presente apelação.Ocorre que, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para: I - Corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração. Ademais, nota-se que o art. 505 do Código de Processo Civil prevê que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Portanto a segunda sentença é nula por violação aos arts. 494 e 505, ambos do Código de Processo Civil, o que deve ser reconhecido de ofício.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS DE MÉRITO NO MESMO PROCESSO – NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DA SEGUNDA SENTENÇA – RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007733-66.2005.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO CURSO DO FEITO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003619-65.2008.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.05.2024) Observa-se que o prazo recursal da primeira sentença transcorreu sem qualquer insurgência e o presente recurso somente foi interposto em face da segunda sentença. Dessa forma, visto a impossibilidade da existência de duas sentenças de mérito e o reconhecimento da nulidade da segunda sentença, fica prejudicada a análise do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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