Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido, com condenação do banco réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00 e redistribuição das custas processuais entre as partes, ressalvada a suspensão em razão da gratuidade da justiça em favor do autor. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, na qual a parte autora requereu a exibição do contrato de empréstimo e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a sentença negado o pedido de indenização e dispensado o pagamento de honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e se há direito à indenização por danos morais em razão da não exibição de documentos solicitados pela parte autora.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não apresentou resistência à exibição do documento após a citação, o que afasta a condenação em honorários sucumbenciais.4. Não houve comprovação de ato ilícito ou dano moral, pois a não disponibilização do documento não ultrapassou o mero aborrecimento.5. A responsabilidade de indenizar requer a demonstração de ato ilícito, dano e relação de causalidade, que não foram comprovados no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 800,00 a título de honorários sucumbenciais e redistribuindo as custas processuais entre as partes.Tese de julgamento: Em ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente ocorre quando há resistência à exibição dos documentos solicitados, sendo irrelevante a apresentação do documento após a citação, se a resistência inicial motivou o ajuizamento da ação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 98, § 2º e 3º; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Civil, j. 28.06.2017; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016174-59.2022.8.16.0045 - Arapongas -
Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -
J. 26.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002295-10.2024.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 02.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001841-80.2021.8.16.0193 - Colombo -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA -
J. 03.11.2022; TJPR, Apelação n. 0012358-49.2018.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Pan S.A. deve pagar R$ 800,00 em honorários ao advogado do autor, que pediu a exibição de um contrato de empréstimo. O banco não apresentou o documento quando solicitado, o que levou o autor a entrar com a ação. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o tribunal entendeu que a falta do documento não causou um dano significativo, apenas um aborrecimento comum. Assim, o autor e o banco devem dividir as custas do processo, mas o autor continua com a gratuidade da justiça, ou seja, não precisa pagar as despesas enquanto sua situação financeira não mudar.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016878-25.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de ação de exibição de documentos e reparação de danos morais proposta por Vantuil Alves Gomes em face de Banco Pan S.ANarra a autora em sua inicial, sinteticamente, que notificou extrajudicialmente o ente bancário Réu a fim de obter o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, porém o demandado não entregou os documentos solicitados. Assim, pede a condenação desta em exibir o instrumento contratual, bem como ao pagamento dos ônus de sucumbência.Justiça gratuita deferida no mov. 13.1.Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação no mov. 30.1, alegando, em síntese: a) que nunca recusou em fornecer o contrato objeto da ação; e b) na eventual condenação, o valor deve ser pautado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou o contrato no (mov. 30.3).Ao prolatar sentença no mov. 45.1, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, sob o entendimento de que “(...) Em razão disto, o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora pela ré deve ser homologado. (...) Além disso, a parte autora não comprovou, tampouco requereu prova para justificar fazer jus ao pagamento da referida indenização, por isso, nada há que se falar em indenização. (...) Logo, não comprovada a violação dos direitos da personalidade pela parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Em relação aos ônus sucumbenciais, a parte requerida exibiu o documento solicitado anteriormente à prolação da sentença, inexistindo resistência judicial, o que dispensa o dever de pagamento de honorários sucumbenciais por qualquer das partes, pela ausência de litigiosidade. Já as custas remanescentes ficam à cargo da parte autora, pelo princípio da causalidade.”No mérito, assim julgou o juízo a quo:“3.1. Por todo o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido de exibição de documento pela parte ré, com fundamento na alínea I do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil e, com fundamento no inciso I do mesmo artigo, julgo improcedente o pedido indenizatório (danos morais) feito pela parte autora em sua petição inicial, extinguindo a presente ação com resolução de mérito. 3.2. Custas finais pela parte autora. Observe-se, contudo, sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes dispensadas do pagamento de honorários sucumbenciais. 3.3. Não constatando alteração da sua capacidade financeira, mantenho concedido o benefício da gratuidade judicial em favor da parte Autora, com base no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Destaco que, conforme prescreve o parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judicial não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais. Entretanto, ressalto que as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo em comento.”Inconformada a autora interpôs recurso de apelação (mov. 69.1). Assevera que solicitou seu contrato administrativamente através de notificação extrajudicial conforme mov. 1.9. Que injustificadamente a casa bancária apelada sequer respondeu a notificação enviada, decorrendo razoáveis e superiores 40 (quarenta) dias do recebimento da notificação, o fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou custo do serviço.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem, com o fim de que seja invertido o ônus de sucumbência e o banco réu condenado em danos morais.Ainda, condenar o Banco em custas e honorários advocatícios, aplicando-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e duzentos reais).Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões e seu prazo decorreu no mov. 74 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 13.1), conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir, à análise do mérito propriamente dito. 2.1. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Nos termos acima relatados, a controvérsia cinge-se ante a possibilidade de condenação da instituição bancária ao pagamento das verbas de sucumbência em ação de exibição de documentos. Prima facie, verifico que o deslinde da ação tenha se dado pelo rito da ação de exibição de documentos.
Nas ações de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, e, nessa hipótese, de sobrevir resistência à pretensão da parte requerida, tem-se aplicado a condenação de verba honorária advocatícia. Tal entendimento é sufragado por esta Corte, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRECEDENTES.HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO (TJPR. Apelação n. 1666640-9, relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CÂMARA Civil, J. 2806.2017). No presente caso concreto, conforme se visualiza do petitório constante de mov. 30.1, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu, alegando; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar. Desta forma, entendo que a casa bancária tenha oferecido pretensão resistida no presente caso concreto. Por mais que ao se manifestar nos autos o ente bancário logrou êxito em carrear no bojo processual o documento perquirido pela apelante, conforme se denota no mov. 30.3. Deu a motivação para a judicialização do caso ao não disponibilizar o instrumento contratual na via administrativa.
Tem-se, portanto, que ao resistir a pretensão da autora o ente financeiro deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que deve ser responsabilizado pelo adimplemento dos ônus sucumbenciais.
A propósito, nesse sentido, são os seguintes julgados: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Reconhecimento da natureza autônoma da ação. honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que homologou a produção antecipada de prova em ação de exibição de documentos, na qual a parte autora requereu a apresentação de contratos de empréstimo não fornecidos pela parte ré, após tentativa de obtenção administrativa sem sucesso. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ação de exibição de documentos foi corretamente reconhecida e se a instituição financeira deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência.III. Razões de decidir3.1. A apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso em relação ao pedido de indenização por danos morais.3.2. Foi reconhecido o interesse de agir da apelante, pois comprovou a relação jurídica com a instituição financeira e o prévio pedido administrativo não atendido.3.3. A ação de exibição de documentos foi considerada viável pelo rito comum, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A sucumbência deve ser analisada segundo o princípio da causalidade, sendo a instituição financeira condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.3.5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo 4.1. Apelação conhecida parcialmente e provida para reconhecer a ação como exibição de documentos, condenando a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016174-59.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.05.2025); Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos, cumulada com dano moral. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou o feito como produção antecipada de prova, sem fixação de ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é: (i) é cabível ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com a condenação do Banco réu a apresentar os documentos solicitados; (ii) cabível indenização por dano moral; (iii) devida a condenação do requerido ao ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. Possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos (CF, art. 5º, XXXV) sob o rito comum, ordinário (CPC, art. 318), ante a inexistência de vedação no ordenamento jurídico e licitude do pedido. Sentença que julgou o feito como produção antecipada de prova. Error in procedendo. Interesse de agir configurado, nos termos do REsp nº 1.349.453/MS.4. Dano moral inexistente. Ausência de hipótese apta a ensejar indenização. Situação que não se enquadra como dano moral puro. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo ao caso. 5. Sucumbência recíproca diante do reconhecimento jurídico do pedido da autora em relação à exibição de documentos e da improcedência da pretensão indenizatória. Contrato juntado pelo Banco réu com a contestação. Fato que enseja a aplicação do art. 90 do CPC. Ademais, notificação extrajudicial válida e regular e transcurso de prazo apto, após o recebimento da notificação, para demonstrar que o Banco réu deu causa ao ajuizamento da demanda. Por outro lado, autora que restou vencida quanto ao pedido de dano moral. Distribuição da sucumbência de acordo com as perdas e ganhos de cada parte. Aplicação dos princípios da sucumbência e causalidade. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma. Possibilidade. 7. Honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Descabimento.IV. Dispositivo8. Apelação cível parcialmente provida._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 86, 85, §§ 2º e 8º, 86 e 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.636/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5-3-2024; STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 2-2-2015. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002295-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) Desta forma, condeno a instituição bancária ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorário de sucumbência. Valor que bem remunerada o serviços desempenhado pelo advogado do autor. 2.2. DOS DANOS MORAIS. Nos moldes acima relatados, a apelante requer a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude da não exibição de documentos em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. Sem razão. Isso porque a responsabilidade de indenizar decorre da reunião de três requisitos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos. Sobre o tema, preconizam os artigos 186 e 927, ambos do CC/02, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ou seja, havendo ato ilícito (ou mesmo ato lícito, mas praticado em excesso ou nas hipóteses do art. 186, do CC) que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação. In casu, é fato incontroverso que, efetivamente, não houve a disponibilização do documento pleiteado pela autora na esfera administrativa, contudo, restou evidenciado nos autos que, logo após citado, o recorrido apresentou o documento solicitado, (mov. 30.3). Outrossim, para que se configure o dever de indenizar, necessário também que se verifique a existência de dano extrapatrimonial na conduta tida como indevida, ou mesmo até ilícita, cuja ocorrência, porém, não existiu. Destarte, os fatos constantes dos autos não ultrapassam, no âmbito extrapatrimonial, os meros aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana, a que se sujeitam aqueles que se predispõem a travar relações negociais, mas que são incapazes, por si sós, efetivamente, de gerar qualquer dano de natureza moral. Assim, ausente efetiva demonstração da presença de dano extrapatrimonial, não se mostra efetivo o dever de qualquer reparação. Sobre a temática em comento, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: apelação cível – AÇÃO DE entrega de coisa e reparação de danos morais – sentença de parcial procedência – insurgência do autor – indenização por danos morais – descabimento – simples EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS na esfera judicial, e não na esfera administrativa, QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR, próprios da vida cotidiana E INCAPAZ DE ACARRETAR DANO EXTRAPATRIMONIAL – ônus sucumbenciais – redistribuição de ofício em razão da devolutividade da matéria – impossibilidade de condenação exclusiva de uma das partes ao pagamento das custas – sucumbência recíproca – arts. 82 e 85, do cpc – REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ALTERAÇÃO, ademais, DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA DEVOLUTIVIDADE DO TEMA, que importaRÁ em majoração da verba honorária almejada em prol de seu patrono – acolhimento parcial do pleito recursal neste particular – sentença reformada – recurso conhecido e parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001841-80.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESULTADO DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RESULTADO DA AÇÃO DE ENTREGAR COISA – PRECEDENTES DO STJ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU ABUSO COMETIDO PELO BANCO – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012358-49.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.06.2021) Logo, tendo em vista ser descabida a indenização por danos morais almejada pelo apelante, é de ser desprovido o recurso. Por fim, diante de todo o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e reformar a sentença nos termos supra mencionados. Desta forma, condeno o banco réu e o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixo o valor a ser pago ao autor em R$ 800,00 (oitocentos reais) e para o réu fixo o percentual de 10% sobre o valor da causa. Ressalvada a suspensão em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor (mov. 13.1).
|