SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016878-25.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido, com condenação do banco réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00 e redistribuição das custas processuais entre as partes, ressalvada a suspensão em razão da gratuidade da justiça em favor do autor. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, na qual a parte autora requereu a exibição do contrato de empréstimo e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a sentença negado o pedido de indenização e dispensado o pagamento de honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e se há direito à indenização por danos morais em razão da não exibição de documentos solicitados pela parte autora.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não apresentou resistência à exibição do documento após a citação, o que afasta a condenação em honorários sucumbenciais.4. Não houve comprovação de ato ilícito ou dano moral, pois a não disponibilização do documento não ultrapassou o mero aborrecimento.5. A responsabilidade de indenizar requer a demonstração de ato ilícito, dano e relação de causalidade, que não foram comprovados no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 800,00 a título de honorários sucumbenciais e redistribuindo as custas processuais entre as partes.Tese de julgamento: Em ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente ocorre quando há resistência à exibição dos documentos solicitados, sendo irrelevante a apresentação do documento após a citação, se a resistência inicial motivou o ajuizamento da ação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 98, § 2º e 3º; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Civil, j. 28.06.2017; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016174-59.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002295-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001841-80.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022; TJPR, Apelação n. 0012358-49.2018.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Pan S.A. deve pagar R$ 800,00 em honorários ao advogado do autor, que pediu a exibição de um contrato de empréstimo. O banco não apresentou o documento quando solicitado, o que levou o autor a entrar com a ação. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o tribunal entendeu que a falta do documento não causou um dano significativo, apenas um aborrecimento comum. Assim, o autor e o banco devem dividir as custas do processo, mas o autor continua com a gratuidade da justiça, ou seja, não precisa pagar as despesas enquanto sua situação financeira não mudar.