SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028734-34.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DISCUSSÃO APENAS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUERENTE IDOSA QUE AGUARDOU POR LONGAS HORAS NO SANGUÃO DO AEROPORTO. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo, que chegou ao seu destino com aproximadamente vinte e quatro horas de atraso, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste somente em saber se é cabível a majoração do quantum da indenização por danos morais em razão do atraso significativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. A autor sofreu atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, configurando danos morais indenizáveis.5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$10.000,00, considerando a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: Em casos de cancelamento de voo e falha na prestação de serviços por companhias aéreas, a responsabilidade objetiva do fornecedor é reconhecida, sendo cabível a indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes.