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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de indenização por dano moral” ajuizada por CARMEN LANGE DE ALMEIDA em face de BRITISH AIRWAYS.Relata a parte autora que fez aquisição de passagens aéreas junto à empresa ré para o trajeto de Tel Aviv à São Paulo, com embarque previsto no dia 27.03.2022 às 16h40min (horário de Israel), com conexão no aeroporto de Londres e desembarque no aeroporto de Guarulhos às 05h40min (horário de Brasília) no dia 28.03.2022. Desembarcando no aeroporto de Guarulhos, a autora seguiria viagem para o seu destino final, qual seja, cidade de Curitiba, através da companhia aérea GOL.Contudo, relata que ao chegar ao aeroporto para o embarque do primeiro trecho, teve o seu voo de Tel Aviv à Londres cancelado imotivadamente, sendo realocada em um outro voo que partiu com mais de duas horas de atraso o que, por consequência, culminou na perda do seu voo de conexão com destino a São Paulo e do outro voo que a levaria até o seu destino final, na cidade de Curitiba.Conta que foi realocada para um voo que partiria com destino à São Paulo somente no dia seguinte, 24 horas mais tarde em relação ao voo original, que enfrentou longa fila no aeroporto para atendimento no guichê da ré, passou horas no aeroporto aguardando o seu embarque, sem uma acomodação digna, tendo que permanecer nas cadeiras que o aeroporto dispunha em um dia extremamente frio. Que ao chegar no aeroporto de Guarulhos com 24 horas de atraso, solicitou a empresa ré que a realocasse em um voo com destino à Curitiba, contudo a empresa se negou e só conseguiu chegar ao destino final, pois contou com a ajuda da empresa GOL. Além de todo o atraso, ainda teve que aguardar por mais 04 horas e 40 minutos, para enfim, embarcar rumo à Curitiba, chegando ao seu destino final com um atraso exorbitante de 24 horas e 40 minutos, sem prestação de assistência material por parte da ré, permanecendo por inúmeras horas no saguão dos aeroportos, salientando que trata de pessoa idosa, com 77 anos na época dos fatos, situação essa, que tornou as longas horas de espera, ainda mais penosas, motivo pelo qual, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Contestação ao mov. 55.1, impugnada ao mov. 59.1.Anunciado o julgamento antecipado ao mov. 66.1, sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 72.1), cuja parte dispositiva restou assim redigida: “3.1 Em face do exposto, diante das razões supra alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.1.1 Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação inicial (art. 405, “caput” do CC), e corrigidos monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, mediante aplicação da média dos índices INPC /IGP-DI, refletindo assim, o entendimento exarado na Súmula 362 do STJ. 3.2 Ante a sucumbência, e, aplicando a Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil.” Inconformada, a autora apela (mov. 75.1), requerendo, em síntese, a majoração do quantum da indenização por danos morais para o quantum sugerido na exordial.Sem contrarrazões.Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Admissibilidade recursalO recurso de apelação deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. MéritoA situação narrada possui base constitucional (art. 5º, incisos V, X e XXXII), bem como pressupõe aplicação do Código Civil (artigos 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2, 3, 14 e 17), em diálogo das fontes. Ademais, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Nesse sentido, a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Assim sendo, a responsabilidade da fornecedora é elidida somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros[1]. O recurso discute o valor do quantum indenizatório. Portanto, neste grau de jurisdição, não há discussão sobre a falha na prestação do serviço e existência dos danos morais.Na sentença houve condenação da ré o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, ao passo que a autora, ora apelante, pleiteou a majoração para R$15.000,00.A quantia a título de danos extrapatrimoniais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.Na hipótese, a parte autora, que contava com 77 anos a época dos fatos, teve o voo internacional originário cancelado e, por consequência, perdeu o seu voo de conexão no aeroporto de Londres, sendo realocada para um voo que partiu 24 horas além do previsto, tendo que permanecer por longas horas no saguão do aeroporto aguardando o novo embarque, sem qualquer acomodação digna, além de todo o transtorno que teve que suportar durante a viagem, decorrente da falha da prestação de serviços da ré, chegando ao destino final com 24 horas e 40 minutos de atraso.Em casos semelhantes, esta c. 9ª Câmara Cível tem fixado R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1.2. A ré TAM Linhas Aéreas S/A interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que o atraso decorreu de intenso fluxo na malha aérea e da necessidade de manutenção da aeronave (fortuito externo). Pede o afastamento da condenação em danos morais ou ao menos a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso foi decorrente de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Primeiramente, não se conheceu do apelo quanto ao pleito de nulidade da citação, tendo em vista ausência de qualquer fundamentação nas razões recursais a embasar o pedido. 3.2. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa responder por falhas na prestação do serviço. Só cabe o afastamento do dever de indenizar se o serviço foi prestado corretamente e/ou existe alguma excludente de responsabilidade. 3.3. No caso, não restou comprovado o fortuito externo alegado pela apelante, eis que ausente nos autos qualquer prova indicando que o atraso de mais 24 horas do voo relativo ao trecho Orlando – São Paulo tenha ocorrido em razão do alto fluxo na malha aérea ou da necessidade de manutenção da aeronave. Dever de indenizar configurado. 3.4. O quantum fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais se mostrou proporcional e condizente com as peculiaridades do caso concreto, considerando os transtornos causados ao autor, que sofreu atraso de dois dias no destino final sem qualquer assistência. Montante, ademais, que está de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido em parte e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: A responsabilidade da companhia aérea é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, na ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, é devido o pagamento de indenização ao passageiro. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002473-06.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS -J. 29.01.2023. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003756-33.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - eJ. 13.03.2021.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026323-28.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.02.2025) “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM DOZE HORAS DE DIFERENÇA DO ORIGINALMENTE CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo que resultou na chegada ao destino com 12 horas de atraso e na falta de assistência adequada à autora, uma passageira idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00, considerando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da companhia aérea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo e a falha na prestação de assistência material configuram dano moral, justificando a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização e a manutenção do valor fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4. O atraso de 12 horas no voo e a falha na prestação de assistência adequada configuram dano moral, ultrapassando o mero dissabor. 5. A companhia aérea não comprovou a prestação de assistência material adequada durante o longo período de espera da autora, que possui idade avançada. 6. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha e a condição da vítima.7. Honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor da condenação devido ao trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A responsabilidade das companhias aéreas por danos morais decorrentes de atrasos excessivos em voos é objetiva, sendo imprescindível a prestação adequada de assistência material aos passageiros, conforme previsto na legislação consumerista e nas normas da ANAC, sob pena de configuração de falha na prestação do serviço.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015424-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Minha Relatoria - J. 13.07.2025) No que tange às particularidades do caso, mais especificamente à capacidade econômica das partes, a autora é pessoa idosa e aposentada; já a ré é companhia aérea de grande porte. Além disso, o atraso do voo foi de vinte e quatro horas e quarenta minutos, sendo que a autora, que contava com 77 anos à época dos fatos teve que permanecer aguardando no saguão do aeroporto por longas horas.Diante disso, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como os precedentes e as circunstâncias do caso concreto, o recurso deve ser parcialmente provido para majorar o quantum da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais).O valor deverá ser atualizado segundo a nova Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389, § único e 406, § 1º do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Assim, sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária deste arbitramento, nos termos do enunciado sumular 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (nos termos do artigo 405 do Código Civil, em virtude da relação contratual havida entre as partes) até 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), momento em que passará a incidir apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406 § 1º do Código Civil[2].Registre-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo[3], no sentido de que a fixação de honorários recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que não é o caso dos autos.
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