SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099428-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD À BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de Instrumento de decisum no qual se negara pleito de consulta ao sistema SERP-JUD, visando obter informações em registros públicos sobre bens da parte executada, em Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, consulta ao sistema SERP-JUD, à obtenção de informações e patrimônio da parte executada, em processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. SERP-JUD é de acesso exclusivo do Judiciário, e pode auxiliar na tentativa de se localizar bens ou haveres da parte executada, e, por isso, seu uso tem sido admitido nesta Corte. III.2. As providências anteriores havidas pelos sistemas conveniados foram infrutíferas, e ilustram tanto o cabimento quanto a necessidade do incremento dessa providência, para se dar efetividade ao processo executivo. III.3. Autorização à consulta não implica constrição de bens, mas mero manejo de ferramenta informativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido para autorizar consulta ao sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: é admissível consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com a finalidade de localização de bens penhoráveis, em Execução, visando à efetividade do direito do credor, especialmente, depois que providência outras, menos ortodoxas, se revelaram insuficientes, infrutíferas. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0061265-11.2025.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgamento aos 5.9.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0067980-69.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.9.25. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se ser possível consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), visando obter informações em registros públicos acerca de bens da parte executada, porque outras providências resultaram infrutíferas. Assim, autorizara-se a consulta ao referido sistema, realçando-se que tal não implica em constrição de bens, e, sim, simples busca de informações que, que, se positivas, facultará deliberar sobre sua constrição, ou não, em prol do processo executivo.