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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD À BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de Instrumento de decisum no qual se negara pleito de consulta ao sistema SERP-JUD, visando obter informações em registros públicos sobre bens da parte executada, em Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, consulta ao sistema SERP-JUD, à obtenção de informações e patrimônio da parte executada, em processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. SERP-JUD é de acesso exclusivo do Judiciário, e pode auxiliar na tentativa de se localizar bens ou haveres da parte executada, e, por isso, seu uso tem sido admitido nesta Corte.
III.2. As providências anteriores havidas pelos sistemas conveniados foram infrutíferas, e ilustram tanto o cabimento quanto a necessidade do incremento dessa providência, para se dar efetividade ao processo executivo.
III.3. Autorização à consulta não implica constrição de bens, mas mero manejo de ferramenta informativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido para autorizar consulta ao sistema SERP-JUD.
Tese de julgamento: é admissível consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com a finalidade de localização de bens penhoráveis, em Execução, visando à efetividade do direito do credor, especialmente, depois que providência outras, menos ortodoxas, se revelaram insuficientes, infrutíferas. _________
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0061265-11.2025.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgamento aos 5.9.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0067980-69.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.9.25.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se ser possível consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), visando obter informações em registros públicos acerca de bens da parte executada, porque outras providências resultaram infrutíferas. Assim, autorizara-se a consulta ao referido sistema, realçando-se que tal não implica em constrição de bens, e, sim, simples busca de informações que, que, se positivas, facultará deliberar sobre sua constrição, ou não, em prol do processo executivo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099428-60.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Este AI fora interposto por FABI E SILVA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, no concernente à decisão do mov. 396, exarada nos autos n. 0009187-04.2016.8.16.0017, de Execução de título extrajudicial aforada por ela em face de LUCIANA YURIKO ETO SCHINCARIOL SALOMÃO e OUTROS, ambos aí qualificados, na qual se indeferira a pesquisa em Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil – SERP-JUD.Inconformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) todas as medidas ordinárias já foram realizadas sem sucesso; (b) o indeferimento fere os direitos fundamentais de acesso à Justiça, à prestação jurisdicional e à efetividade da Execução, pois a utilização do SERP-JUD é essencial para garantir a satisfação do crédito alimentar; (c) a Jurisprudência do TJPR reconhecera a possibilidade de uso do SERP-JUD, como ferramenta exclusiva do Poder Judiciário para localização de bens, especialmente quando esgotadas as tentativas por outros meios; (d) o sistema está disponível a todos os Magistrados e Servidores pela plataforma PDPJ-BR, e seu uso contribui para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; (e) pedira antecipação dos efeitos da tutela recursal, para dar ensejo a imediatas pesquisas, pelo sistema solicitado.Na decisão do mov. 8.1, fora deferido o processamento do recurso, mas negado a atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOE, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso. II.2. MÉRITO RECURSAL Na Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravante em 3.5.16, em face de LUCIANA YURIKO ETO SCHINCARIOL SALOMÃO e OUTROS, pretende-se o adimplemento de confissão de dívida não paga, atribuindo-se à causa o valor de R$ 19.232,01 (dezenove mil duzentos e trinta e dois reais e um centavo).A parte passiva, embora citada, deixara de proceder ao pagamento do débito, sequer opusera Embargos. Várias foram as pesquisas em busca de bens, consoante fora elencado no mov. 350.A parte exequente requerera (mov. 394), então, expedição de ofício Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil – SERP-JUD, à obtenção e informações dos Registros Públicos, no tocante à parte exequente. No Juízo a quo, indeferira-se essa expedição, ao argumento de a consulta poderia ser feita pela própria parte interessada, sem a intervenção judicial (mov. 396). Disso aquela recorrera, nesta sede. Pois bem! O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) fora criado pela Lei Federal n. 14.382/2022 com a finalidade de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos de que tratam a Lei n. 6.015/1973 e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei n. 4.591/1964. Esse sistema fora desenvolvido com o objetivo de promover a eficiência nos registros públicos, permitindo acesso à informação registral, de forma eletrônica, por qualquer pessoa, e contribuir ao desenvolvimento social e econômico do país.Por outro lado, o SERP-JUD é módulo de acesso exclusivo do Judiciário, com fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, sendo que, por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Ofícios registrais do Brasil, entre eles, os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens (in onserp.org.br/serpjud/).Como visto, o sistema é de acesso do Judiciário e pode auxiliar nas buscar por informações e patrimônio da parte executada, pelo que seu uso tem sido admitido nesta Corte, Confira estes exemplificativos precedentes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA SERP-JUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao INSS e de diligência junto ao sistema SERP-JUD. O exequente, ora agravante, sustenta que as medidas são pertinentes à localização de patrimônio da executada, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao INSS e a consulta ao SERP-JUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SERP-JUD é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e pode auxiliar na localização de informações e patrimônio da parte executada, motivo pelo qual seu uso tem sido admitido nesta Corte.4. É cabível a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual vínculo empregatício ou recebimento de proventos de aposentadoria pela executada/agravada, sob o fundamento de que essas verbas seriam absolutamente impenhoráveis, uma vez que a possibilidade de constrição não pode ser afastada de forma antecipada, sem que haja a análise das particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a consulta ao SERP-JUD e a expedição de ofício ao INSS. Teses de julgamento: “1. O SERP-JUD é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. 2. É possível autorizar a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício ou o recebimento de benefício previdenciário pela devedora. Jurisprudência relevante citada: [...]. In TJPR, 15ª CC, AI n. 0067980-69.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.9.25. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS EXECUTADOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERP-JUD PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, COM CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA PERTINENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD na execução de título extrajudicial, em razão da ausência de fundamentação adequada para a utilização da ferramenta, visando à localização de bens penhoráveis em nome dos executados, após diversas tentativas infrutíferas de busca de ativos financeiros. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização para consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a localização de bens penhoráveis em razão do indeferimento do pedido de pesquisa na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir3. O pedido de consulta ao sistema SERP-JUD foi indeferido na origem, mas a jurisprudência reconhece a importância dessa pesquisa para a localização de bens penhoráveis, especialmente após tentativas infrutíferas de busca.4. A execução tramita há aproximadamente 7 anos sem a efetiva satisfação do crédito, e não houve manifestação dos executados sugerindo pagamento voluntário da dívida.5. A negativa de autorização para utilização do SERP-JUD revela-se injustificada, pois o acesso ao sistema resguarda a efetividade da execução e concretiza os princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo.6. A utilização do sistema SERP-JUD não é um meio expropriatório, mas sim uma ferramenta que pode fornecer informações relevantes para o processo de execução. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, reformando a decisão agravada para permitir a consulta ao sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: É admissível a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a localização de bens penhoráveis em ações de execução, visando à efetividade do direito do credor, especialmente após a realização de diversas diligências infrutíferas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 797; Lei nº 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: [...] Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do banco para usar um sistema chamado SERP-JUD, que ajuda a encontrar bens que podem ser penhorados para pagar uma dívida. O juiz anterior havia negado esse pedido, mas o tribunal entendeu que, como a execução da dívida já dura muito tempo e várias tentativas de encontrar bens não tiveram sucesso, era importante permitir essa consulta. Assim, a decisão foi reformada, e o banco agora pode usar o SERP-JUD para tentar localizar bens dos devedores, garantindo que o processo de cobrança seja mais eficiente e rápido (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0061265-11.2025.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgamento aos 5.9.25). Assinale-se, enfim, que a nova sistemática de prescrição intercorrente, instituída na Lei n. 14.195/21, faz pender verdadeira espada de Dâmocles por sobre a parte exequente, de maneira que, se o sistema jurídico-processual lhe põe em risco a própria capacidade de exigir seu crédito, não se pode conceber que o mesmo sistema lhe tolha acesso às ferramentas disponíveis a que procure recebê-lo.Vale consignar, enfim, que o uso do sistema SERP-JUD não é meio expropriatório, por si, mas mero apoio a que eventuais credores alcancem informações relevantes, quanto à parte devedora, seus bens e haveres, que possam, na pratica, dar mais efetividade ao processo executivo.E ante tal quadro, ora se dá acolhida e este AI, reformando-se, a decisão em exame, para se autorizar a consulta ao SERP-JUD.II.3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, nos termos da fundamentação posta. É como se vota!
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