Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Box Sul Brasil Limitada contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência financeira, ausência de documentação que comprovam a sua hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a alegada insuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade na declaração de carência financeira não se estende à pessoa jurídica, que deve comprovar a hipossuficiência financeira.
4. A jurisprudência exige prova satisfatória da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É necessário que a pessoa jurídica comprove a hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 198, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 27.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0035343-07.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador SHIROSHI YENDO, 15ª C.Cível, j. 14.12.2021; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi interposto pela Box SulBrasil Ltda, que pedia a gratuidade da justiça, ou seja, a isenção de custas processuais, mas o pedido foi negado. O juiz entendeu que a empresa não comprovou que não tem dinheiro suficiente para pagar as custas. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, pois a empresa não demonstrou a necessidade de receber esse benefício. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099434-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0099434-67.2025.8.16.0000 interposto por Box SulBrasil Ltda nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0034728-33.2025.8.16.0014, em face da r. decisão de 14.1, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) antes de indeferir a gratuidade de justiça, deve haver a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários; b) seu indeferimento precoce impede o regular exercício de sua defesa; e que c) faz jus à gratuidade de justiça. Deferida a medida liminar (mov. 8.1).
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta ao recurso (mov.15.1). Na sequência, a agravante foi intimada para apresentar a documentação necessária para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 17.1). A agravante apresentou a petição anexada no mov. 20.1, informando que não integra mais o quadro societário da sociedade empresária Babler e Grebori Limitada, motivo pelo qual não tem acesso à documentação necessária para comprovação da assistência judiciária. Assim, requereu o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO
Insurgem-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pleito de justiça gratuita.
Constou do decisum (mov.14.1):
“Indefiro o benefício da gratuidade pleiteado tendo em vista que os documentos anexados à peça inicial não comprovam suficientemente a situação de hipossuficiência e o comprometimento das atividades da empresa par aa hipótese de preparo das custas”.
Pois bem. É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” Do Diploma Processual Civil depreende-se que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na jurisprudência pátria é pacífico o entendimento de que a concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, não bastando simples declaração de pobreza.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. [...] (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)
Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º).
No caso em tela, apesar de ter sido concedido prazo para a recorrente comprovar a situação de hipossuficiência financeira, não houve demonstração nesse sentido. Da detida análise dos autos, denota-se que a única documentação trazida pela agravante a fim de justificar seu pleito de gratuidade (contrato social anexado no mov. 1.3) não é o suficiente para demonstrar cabalmente a situação economicamente desfavorável da parte, atualmente.
Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.
A propósito, conforme a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. II – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I – Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico da parte requerente, é indevida a concessão da assistência judiciária, nos termos da Súmula 481 do STJ. II – Rejeita-se a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035343-07.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021)(grifei)
Inclusive, justamente pela ausência dos documentos que atestem que a situação patrimonial suficiente para fazer frente às despesas processuais, não há que se falar em parcelamento ou adiamento. Por essas razões, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, a fim de não conceder a gratuidade da justiça a agravante.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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