SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099434-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Box Sul Brasil Limitada contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência financeira, ausência de documentação que comprovam a sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a alegada insuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade na declaração de carência financeira não se estende à pessoa jurídica, que deve comprovar a hipossuficiência financeira. 4. A jurisprudência exige prova satisfatória da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É necessário que a pessoa jurídica comprove a hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 198, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 27.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0035343-07.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador SHIROSHI YENDO, 15ª C.Cível, j. 14.12.2021; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi interposto pela Box SulBrasil Ltda, que pedia a gratuidade da justiça, ou seja, a isenção de custas processuais, mas o pedido foi negado. O juiz entendeu que a empresa não comprovou que não tem dinheiro suficiente para pagar as custas. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, pois a empresa não demonstrou a necessidade de receber esse benefício. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.