SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005241-51.2023.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE QUALQUER PROVA DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional c/c consignação em pagamento c/c tutela antecipada, afastando suposta cobrança de comissão de permanência e determinando repetição simples de valores, além de impor sucumbência recíproca. A ré/Apelante sustenta contradição interna entre fundamentação e dispositivo da sentença, inexistência de prova de cobrança da verba e necessidade de improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a sentença recorrida contém vício de contradição interna suficiente para ensejar sua nulidade parcial e, em sendo assim, se o Tribunal pode desde logo julgar o mérito para verificar: a) se houve previsão contratual de comissão de permanência; b) se houve comprovação de cobrança dessa verba; c) se seria juridicamente possível manter condenação da ré/Apelante à repetição de valores e sucumbência recíproca na ausência desses elementos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença incorreu em contradição interna, pois a fundamentação reconheceu não existir previsão contratual de comissão de permanência nem prova de sua cobrança, mas o dispositivo determinou o “decote” dessa tarifa e a repetição de valores, hipótese vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige decisão certa e não hipotética.4. Os autos demonstram que a petição inicial foi ajuizada sem contrato, sem planilha e sem qualquer indicação de cobrança indevida, sendo posteriormente juntado o instrumento do pacto de financiamento, o qual não prevê comissão de permanência.5. O autor, devidamente intimado, não especificou provas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.6. É inviável presumir cobrança ilegal sem qualquer elemento mínimo de prova, não havendo violação à Súmula 472 do STJ.7. Caracterizada a contradição interna e com base na economia processual e art. 1.013, §1º, IV, do CPC, o Tribunal pode corrigir a nulidade e julgar o mérito, reconhecendo a total improcedência dos pedidos revisionais da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença no ponto atacado, assim julgando improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor/Apelado na ação revisional e atribuindo-lhe o ônus integral da sucumbência, com suspensão da exigibilidade por conta do benefício da justiça gratuita.9. Tese de julgamento: É nula por contradição interna a sentença que, embora reconheça inexistir previsão contratual e prova de cobrança de comissão de permanência, determina seu afastamento e a devolução de valores; não comprovada a cobrança, a pretensão revisional e de repetição de indébito deve ser julgada integralmente improcedente.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 373, I, 492, Par. único, e 1.013, §1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 472; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC n. 0025541-94.2022.8.16.0017, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 26.08.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão recorrida explica que o contrato não tinha cobrança de comissão de permanência e o autor não apresentou nenhuma prova de que pagou esse valor. Mesmo assim, o juiz de primeiro grau mandou retirar essa cobrança e devolver valores, o que é contraditório. Por isso, o Tribunal anulou essa parte da sentença e decidiu diretamente o caso, concluindo que nada deve ser devolvido e que o autor perdeu a ação, devendo arcar com as custas, embora sem pagar agora porque tem justiça gratuita.