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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE QUALQUER PROVA DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional c/c consignação em pagamento c/c tutela antecipada, afastando suposta cobrança de comissão de permanência e determinando repetição simples de valores, além de impor sucumbência recíproca. A ré/Apelante sustenta contradição interna entre fundamentação e dispositivo da sentença, inexistência de prova de cobrança da verba e necessidade de improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a sentença recorrida contém vício de contradição interna suficiente para ensejar sua nulidade parcial e, em sendo assim, se o Tribunal pode desde logo julgar o mérito para verificar: a) se houve previsão contratual de comissão de permanência; b) se houve comprovação de cobrança dessa verba; c) se seria juridicamente possível manter condenação da ré/Apelante à repetição de valores e sucumbência recíproca na ausência desses elementos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença incorreu em contradição interna, pois a fundamentação reconheceu não existir previsão contratual de comissão de permanência nem prova de sua cobrança, mas o dispositivo determinou o “decote” dessa tarifa e a repetição de valores, hipótese vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige decisão certa e não hipotética.4. Os autos demonstram que a petição inicial foi ajuizada sem contrato, sem planilha e sem qualquer indicação de cobrança indevida, sendo posteriormente juntado o instrumento do pacto de financiamento, o qual não prevê comissão de permanência.5. O autor, devidamente intimado, não especificou provas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.6. É inviável presumir cobrança ilegal sem qualquer elemento mínimo de prova, não havendo violação à Súmula 472 do STJ.7. Caracterizada a contradição interna e com base na economia processual e art. 1.013, §1º, IV, do CPC, o Tribunal pode corrigir a nulidade e julgar o mérito, reconhecendo a total improcedência dos pedidos revisionais da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença no ponto atacado, assim julgando improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor/Apelado na ação revisional e atribuindo-lhe o ônus integral da sucumbência, com suspensão da exigibilidade por conta do benefício da justiça gratuita.9. Tese de julgamento: É nula por contradição interna a sentença que, embora reconheça inexistir previsão contratual e prova de cobrança de comissão de permanência, determina seu afastamento e a devolução de valores; não comprovada a cobrança, a pretensão revisional e de repetição de indébito deve ser julgada integralmente improcedente.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 373, I, 492, Par. único, e 1.013, §1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 472; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC n. 0025541-94.2022.8.16.0017, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 26.08.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão recorrida explica que o contrato não tinha cobrança de comissão de permanência e o autor não apresentou nenhuma prova de que pagou esse valor. Mesmo assim, o juiz de primeiro grau mandou retirar essa cobrança e devolver valores, o que é contraditório. Por isso, o Tribunal anulou essa parte da sentença e decidiu diretamente o caso, concluindo que nada deve ser devolvido e que o autor perdeu a ação, devendo arcar com as custas, embora sem pagar agora porque tem justiça gratuita.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005241-51.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra a sentença proferida no mov. 56.1 dos autos de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento c/c Tutela Antecipada nº 005241-51.2023.8.16.0058, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (com os destaques do original):“DISPOSITIVOAnte o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: a decotar a taxa e comissão e permanência, inclusive se cumulado com outros encargos; b) condenar a parte ré à repetição simples dos valores eventualmente excedentes encontrados, decorrentes do recálculo dos saldos, extirpadas as ilegalidades acima reconhecidas, tudo nos termos da fundamentação.Sobre os valores acima, deverá incidir atualização monetária calculada pelo índice oficial do TJPR, desde o evento, ou seja, cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para o autor, e 30% para a ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 85, §2º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.”.Opostos Embargos de Declaração pela ré/Apelante, visando sanar vícios de contradição e omissão (mov. 58.1/origem), foram desacolhidos no mov. 67.1/origem.Irresignada, em Apelo (mov. 74.1/origem), a cooperativa ré sustentou, em síntese, que: a) “corretamente a sentença compreendeu pela inexistência da previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato”, razão pela qual a parte dispositiva não poderia ter determinado seu afastamento; b) o autor/Apelado não apresentou qualquer prova de que a comissão de permanência foi efetivamente cobrada em algum momento do contrato, tornando improcedente a demanda; c) o erro na sentença gerou sucumbência recíproca indevida, pois o autor/Apelado não obteve êxito na ação; d) ainda que fosse mantida a sentença, no tocante à sucumbência deveria ser considerada como mínima aquela atribuída à ré/Apelante, conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda ajuizada pelo autor/Apelado, afastando a condenação da ré/Apelante ao pagamento de encargos sucumbenciais.Intimado, o autor/Apelado deixou de apresentar contrarrazões (movs. 79.0 e 80.0/origem).Subiram os autos a esta Corte para apreciação, vindo conclusos em 01/09/2025, após distribuição por sorteio (movs. 4.1 e 7.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 74.2 e 74.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, este em parte —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais do autor/Apelado, alegando a ré/Apelante que incorreu em contradição interna, ao divergir a fundamentação do dispositivo, e, assim, injustamente condená-la em parte da sucumbência.Pois bem.A sentença recorrida realmente padece de nulidade parcial, por vício intrínseco de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o qual, apesar de evidente, não foi sanado pelo Juízo a quo nos embargos de declaração manuseados pela ré/Apelante, ocasião em que se proferiu, à toda vista, uma decisão padronizada de rejeição dos aclaratórios (mov. 67.1/origem), que não se debruçou sobre o ponto discutido, daí o remédio jurídico passar a ser o presente Apelo.Ora, na fundamentação da sentença se escreveu que não há – como de fato não existe – previsão contratual de cobrança da comissão de permanência na Cédula de Crédito Bancário nº B92824367-0, juntada no mov. 42.2/origem, mas sem que houvesse qualquer demonstração que em algum tempo ou de qualquer forma a ré/Apelante tivesse cobrado isso do autor/Apelado, ainda assim, no dispositivo, mandou “decotar a taxa de comissão de permanência” e condenou a concedente do crédito à repetição simples dos “valores eventualmente excedentes encontrados”, o que é incongruente e viola o Parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, que prevê que “a decisão deve ser certa”, ou seja, não julgar por hipótese.Destarte, se o contrato não previu a comissão de permanência e se o autor/Apelado não indicou (tampouco comprovou) qualquer parcela paga em atraso que tenha incidido essa verba específica e em qual percentual ou valor, não havia como o Juízo a quo ter mandado excluir ou “decotar” qualquer coisa e condenar a instituição financeira a devolver ou “repetir” coisa alguma a título de “recálculo dos saldos, extirpadas as ilegalidades acima reconhecidas”, pois isso se assemelha ao popular “tiro no escuro”, em imprecisão indevida numa sentença condenatória.Confira-se a fundamentação do decisum, no qual, nas partes grifadas, se identifica a incoerência quanto ao resultado pronunciado da lide, que acima foi transcrito, e a falta de substância jurídica para sustentá-lo:“ - Da comissão de permanência A respeito da incidência da comissão de permanência, não há impedimento legal para sua cobrança nos contratos bancários, desde que pactuada, sendo vedada apenas a sua cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios (no período da inadimplência), juros moratórios, multa ou qualquer outro encargo moratório.No caso dos autos, não há no contrato juntado previsão para tal cobrança o que importa no reconhecimento da ilegalidade.No que tange a outros encargos, tais como juros remuneratórios (no período da inadimplência), juros moratórios ou multa contratual (cláusula penal), a jurisprudência vem afastando a cumulação com a comissão de permanência, sob o argumento de que são encargos da mesma natureza, os quais visam a ressarcir a instituição financeira pelos danos sofridos em decorrência da impontualidade.Nesse passo, o Enunciado da Súmula 472 do STJ:“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”Na hipótese dos autos, o contrato elencado não prevê a possibilidade, em caso de atraso no pagamento, da taxa de comissão e permanência, razão pela qual deve ser decotada inclusive se cumulada com os encargos supramencionados.”.A bem da verdade, a petição inicial da ação revisional foi protocolada sem ao menos vir acompanhada da cédula de crédito bancário que pretendia discutir, sem acompanhamento de qualquer planilha de cálculo que demonstrasse, ainda que em tese, algum excesso de cobrança durante a execução contratual, revelando-se como postulação padronizada e genérica, tendo o contrato de financiamento sido anexado apenas mais tarde (mov. 42.2/origem), depois de já contestada a ação.À vista do documento, o que se vê de suas Cláusulas nº 9 e 10, é que em caso de não pagamento das prestações mensais pelo devedor fiduciante isso importaria “no vencimento antecipado e imediato de todas as demais, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial” e que os encargos moratórios seriam “a soma da taxa de juros efetiva mensal (B13) mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito apurado”, ou seja, nada sobre comissão de permanência.O autor/Apelado foi intimado para especificar provas e nada requereu (movs. 33.1 e 38.0/origem), assim falhando quanto ao ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I), pois não existe nos autos qualquer indício de que pudesse ter havido cobrança de comissão de permanência.Logo, mesmo que por presunção não era dado considerar houvesse alguma violação ao enunciado da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrada a efetiva cobrança da comissão de permanência, quanto mais a sua cumulação com os encargos indicados, os quais não ultrapassam a soma dos juros remuneratórios e as penalidades moratórias legalmente admitidas – juros de 1% ao mês e multa de 2%, esta inclusive prevista na Lei nº 8.078/1990 (CDC).A propósito, desta Corte, sobre o tema de fundo/mérito, o seguinte julgado (faz-se os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III): 1.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (STJ, SÚMULA N.º 297). 1.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AO PROCESSO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRECEDENTES. 1.3. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA TARIFA DE REGISTRO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1.5. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO À TAXA DE 1% AO MÊS (STJ, SÚMULA N.º 379 E ORIENTAÇÃO N.º 3 DO RESP N.º 1.061.530/RS).2. RECURSO: 2.1. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RESP REPETITIVO N.º 1.578.553/SP – TEMA 958). COMPROVANTES DOS REGISTROS NO ÓRGÃO COMPETENTE NÃO JUNTADOS (CC, ART. 1.361, § 1º; RESOLUÇÃO N.º 320/09/CONTRAN, ART. 2º). SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇAS AFASTADAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA. PRECEDENTES. 2.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO (RESP REPETITIVO N.º 1.578.553/SP – TEMA 958). LAUDOS DE AVALIAÇÃO JUNTADOS AO PROCESSO E VALORES NÃO ABUSIVOS. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. 2.3. “SEGURO PRESTAMISTA, CAP. PARC. PERMEÁVEL E SEGURO AUTO RCF”. OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. TESE REJEITADA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA NOS CONTRATOS, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DAS CONTRATAÇÕES DOS SEGUROS, BEM COMO DAS COBRANÇAS DOS RESPECTIVOS VALORES. AINDA, TERMOS DE ADESÃO EM SEPARADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). PRECEDENTES. 2.4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, TODAVIA, SOBRE OS VALORES CONSIDERADOS ABUSIVOS SENDO DEVIDA A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO. 2.5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA NO CASO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE HÁ PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. 2.6. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º).4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NAS PARTES EM QUE RESTOU NÃO PREJUDICADA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025541-94.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024).Destarte, o pronunciamento sentencial apelado, tal como composto, apresenta incongruência intrínseca, não indicando de forma coerente e com clareza qual a compreensão jurídica de uma das questões postas sub judice para alicerçar a decisão tomada, o que pode, excepcionalmente e tendo em vista os princípios da economia processual e razoável duração do processo, ser desde logo corrigido por este órgão ad quem, superando a nulidade parcial com o provimento do recurso para julgar improcedente por completo a pretensão revisional apresentada na petição inicial da ação, em aplicação analógica do artigo 1.013, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (houve a fundamentação, contudo, contraditória).Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada”, ou ainda que é “caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem sua compreensão”, o que retrata a situação dos autos.A responsabilidade pelo ônus de sucumbência, por consequência, passa a ser integralmente do autor/Apelado, ressalvada a suspensão da exigibilidade por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 20.1/origem e conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu/Apelado ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da ré/Apelante.
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