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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Camila Schraiber Polli ao mov. 218.1 dos autos n. 0002173-69.2017.8.16.0037, da ação monitória movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual, acolhendo embargos de declaração, revogou a sentença que declarara a conversão do mandado monitório em mandado executivo, por reconhecer a existência de nulidade processual traduzida na invalidade da citação editalícia da devedora Ana Maria. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Os embargos opostos por ANA MARIA BERNARDI merecem acolhimento, porquanto evidenciam omissão relevante na sentença (mov. 207.1), a qual deixou de se manifestar sobre a preliminar de nulidade da citação por edital, suscitada de forma expressa nos embargos monitórios (mov. 195.1). A embargante sustentou que, embora constassem nos autos outros endereços vinculados à sua pessoa, não teriam sido realizadas diligências mínimas para sua localização antes da adoção da citação ficta, em afronta ao disposto no art. 256 do CPC. Defendeu, assim, que não houve esgotamento dos meios ordinários de localização e que a ausência de citação válida compromete a regularidade da relação processual. Com razão. A sentença embargada limitou-se à análise do mérito da obrigação monitória, sem qualquer pronunciamento sobre a validade da citação, o que configura vício omissivo relevante, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública, a ser conhecida inclusive de ofício. A ausência de enfrentamento da preliminar compromete o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, o entendimento consolidado nos tribunais pátrios é no sentido de que a citação por edital somente é válida quando efetivamente esgotadas as tentativas razoáveis de localização da parte, inclusive mediante consulta a cadastros públicos, como ilustram os seguintes julgados:...Diante do exposto, reconheço a omissão apontada e acolho os embargos de declaração opostos por ANA MARIA BERNARDI, para declarar a nulidade da citação por edital realizada em seu desfavor, bem como dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida no mov. 207.1, a qual resta integralmente desconstituída, com o retorno dos autos à fase anterior à citação. Inconformado, alega o Agravante: a) em razão da frustração das diligências voltadas à localização da Agravada, ela foi citada por edital e recebeu curador, que em nome dela apresentou defesa; b) o Juízo proferiu sentença de acolhimento dos pedidos iniciais; posteriormente, contudo, deu provimento a embargos de declaração opostos pela Agravada e cassou a sentença, aceitando o argumento dela de nulidade da citação por edital; c) a decisão agravada é nula, ante o desrespeito ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX da Constituição Federal e pelo artigo 489, § 1º do CPC; d) foi legítima a citação por edital, haja vista a frustração de todos os esforços razoáveis de localização dela; e) a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, configura medida extrema e desproporcional, que desconsidera a boa-fé do credor e compromete a segurança jurídica; f) a nulidade só deve ser proclamada quando dela resultar prejuízo, ex vi do artigo 282, § 1º do CPC, e, neste caso, ele não existiu, considerando que houve a nomeação de curador em favor da Agravada e a apresentação defesa por parte dele.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 8.1), e, pela Agravada, foram apresentadas contrarrazões, com pedido de condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, com amparo na tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 988, para evitar a inutilidade da postergação da discussão acerca da (in)validade da citação editalícia para a fase regulada pelo artigo 1.009, § 1º do CPC; afinal, em sendo cumprida a decisão recorrida e repetidas as tentativas de citação, de nada adiantará, no futuro, debater se isso era necessário.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se foi precipitada a citação editalícia da Agravada Ana Maria Bernardi e se isso nulificou os atos processuais que lhe sucederam.A decisão recorrida não comporta reforma.O Agravante, na petição inicial da ação monitória, atribuiu à Agravada o seguinte endereço: rua Antonio R. Souza, n. 11, centro, Quatro Barras, PR, CEP 80230-030. O oficial de justiça não a encontrou no local, certificando que ela não residia ali e que não obteve informações sobre seu paradeiro (mov. 38.1).Ao mov. 78.1, o Agravante requereu nova diligência citatória no mesmo endereço, bem como na rua Conceição Silva Pinheiro, 88, Quatro Barras, CEP 83420-000. O mandado foi devolvido pelo oficial de justiça, com a indicação de que não localizou os endereços fornecidos (mov. 83.1).Ao mov. 93.1, o Agravante requereu que a Agravada fosse citada por mandado à avenida Presidente Getúlio Vargas, 881, ap. 602, bairro Rebouças, Curitiba. O Juízo determinou que a citação fosse feita por carta (mov. 112.1), retornando a correspondência para tal fim enviada em razão da ausência da citanda por ocasião das três tentativas de entrega (mov. 114.1).A pedido do Agravante (mov. 119.1), foram obtidos os seguintes endereços atribuídos à Agravada em cadastros de instituições financeiras (mov. 130.1):Conceição S Pinheiro 188 CS 97 CS Bairro, CEP 83420000 Quatro BarrasAv. Prefeito Erasto Gaertner 679 Bairro BacacheriBR 116 km 25, bairro Gralha Azul, Quatro Barras, CEP 83420-000R PE Cesari Lelli 1255 Área Industrial, 83420000 Quatro BarrasAvenida Dom Pedro II, 1185B, Centro, Quatro BarrasAv. Pres. Getúlio Vargas, 881, ap. 602, bloco A, Rebouças, 80230000 CuritibaChácara Olhos d”Água, 35, bairro Araçatuba, Campina Grande do Sul, CEP 84430-000Gal. Polli Coelho, 638, M04 (sobrado 4), Tarumã, Curitiba, PRR P Pedro Parigot Souza 1100 Ap 40-1C Mossungue, CuritibaA consulta ao Infojud resultou na atribuição à Agravada do seguinte endereço: rua Santos Dumont, 11, CEP 83420-000, Quatro Barras (mov. 131.3). No cadastro da Justiça Eleitoral, por outro lado, consta que ela reside à rua Antonio R. de Souza, 11, Quatro Barras (mov. 132.2).Ao mov. 136.1, o Agravante requereu que a Agravada fosse citada por mandado no seguinte endereço: Chácara Olhos d’Água, bairro Araçatuba, Campina Grande do Sul. A diligência foi tentada e não concluída, certificando o oficial de justiça ser ela desconhecida dos moradores da localidade (mov. 153.1). O Agravante requereu que a citação fosse feita por edital (mov. 158.1). Antes que o pedido fosse apreciado, pediu a expedição de ofícios às companhias de telefonia (mov. 162.1), e, pela Secretaria, foram repetidas as consultas ao Infojud e Sisbajud, além de pesquisado o Renajud, através do qual foi obtido o seguinte endereço: rua Aporé, 57, casa, Alphaville Graciosa, Pinhais, CEP 83327090 (mov. 170.1).O Agravante renovou o pedido de citação por edital (mov. 175.1), sendo seu pleito deferido (mov. 177.1).Pois bem.Ao todo, foram realizadas quatro tentativas de citação, embora uma delas tenha deixado dúvida sobre a vinculação da Agravada ao endereço no qual foi procurada.Com efeito, a carta citatória remetida à av. Getúlio Vargas, 881, ap. 602, bloco A, Rebouças, 80230000 Curitiba, foi devolvida em razão da ausência de pessoas aptas a recebê-la quando das três tentativas de entrega por parte do carteiro. Disso não se pode extrair a conclusão de que ela não residisse no local, dada a possibilidade de que apenas estivesse momentaneamente fora, quem sabe em seu local de trabalho. Não houve tentativa de citação, além disso, em dois endereços obtidos nas consultas realizadas ao longo do processo, especificamente na R P Pedro Parigot Souza 1100 Ap 40-1C Mossungue, Curitiba e na rua Aporé, 57, casa, Alphaville Graciosa, Pinhais, CEP 83327090, donde não ser possível afirmar que as possibilidades de realização da citação pessoal foram esgotadas.De acordo com o artigo 238, caput do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, executado ou interessado para que integre a relação processual. Em regra, deve ser efetivado por meio eletrônico e, caso o intento de cientificar sobre a existência do processo não seja alcançado sob essa forma, a lei permite que se valha para tanto dos correios, da entrega por mãos do oficial de justiça, pelo próprio escrivão, caso o citando compareça até a serventia e, por fim, pela via editalícia, conforme artigo 246 do Diploma Processual. A citação por edital é modalidade pela qual a eficácia do ato assume a forma ficta, com a publicação do édito citatório na rede mundial de computadores, além de plataforma específica do Conselho Nacional de Justiça e, conforme as peculiaridades da comarca e a critério do juiz, também em jornal de grande circulação, fixando-se prazo de vinte a sessenta dias, findo o qual há presunção de que o réu foi citado, iniciando-se o interstício durante o qual será possível exercer o direito de defesa pela apresentação de contestação, sem prejuízo da nomeação de curador especial caso se configure a revelia. Tendo em conta a natureza de sua eficácia, a modalidade de citação em comento consiste a ultima ratio para integrar o réu à relação processual, apenas sendo realizada caso as outras formas previstas em lei não tenham logrado o êxito esperado, ou tenham se esgotado todas as possibilidades para citação real e efetiva. Em virtude disso, o artigo 256 do Código de Processo Civil determina que o edital de citação se justifica quando desconhecido ou incerto o citando, ignorado ou inacessível o lugar em que se encontre, considerando-se nessa situação o réu quando se revelarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante a requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos e concessionárias de serviços públicos.É certo que a máxima segundo a qual a citação editalícia deve ser precedida do esgotamento das possibilidades de localização do citando, para recebimento de citação pessoal, deve ser aplicada com bom senso, sob o risco de se impor ao autor ou exequente a prática de inúmeros atos inúteis, que só servirão ao encarecimento do processo e à postergação da tutela jurisdicional por ele reclamada por tempo muito além do razoável, a despeito da garantia que lhe confere o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.No caso concreto, todavia, a análise das intercorrências processuais indica que o emprego de tal modalidade citatória parece ter sido precipitada, haja vista a existência de ao menos três endereços, conforme apontado, onde o encontro da citanda não foi tentado.Vale ressaltar que o Agravante não afirmou ter procurado a Agravada nos endereços em questão e que neles ou nas proximidades obteve informação segura de que eles não dizem respeito a ela. Quanto a isso, cumpre esclarecer que, na hipótese de as buscas realizadas junto ao Infojud, Sisbajud, Infojud, Siel e outros órgãos apontarem diversos endereços, como aqui ocorreu, não se exige do autor ou exequente que custeie tentativas de citação em cada um deles, o que apenas serviria ao encarecimento desnecessário e retardamento da prestação jurisdicional. Por inteligência do artigo 257, I do CPC, admite-se que ele próprio averigue se o citando tem relação com os locais e, descobrindo não ser este o caso, informe o Juízo, assumindo o risco de ver os atos processuais posteriores à citação editalícia serem declarados nulos caso provado que ela era indevida.O que se exige é que o citando seja procurado nos endereços que lhe são atribuídos e que neles não seja encontrado – não em razão de ausência ocasional, mas por com eles não ter vínculos.No caso, repita-se, não foi afirmado, pelo Agravante, que procurou a Agravada nos endereços onde não foram realizadas tentativas de citação ou naquele onde a carta citatória foi devolvida por ausência de alguém apto a recebê-la quando das tentativas de entrega. Nesse contexto, decidiu acertadamente o Juízo de 1º grau ao considerar precipitada a citação por edital e cassar a sentença proferida sem o cumprimento de um requisito essencial de constituição e desenvolvimento regular do processo (a citação válida).Diga-se, em arremate, que o prejuízo decorrente da ausência ou nulidade da citação é presumido, ainda que a ele seja nomeado curador especial, salvo quando este consegue contato com aquele e recebe as informações e documentos para a apresentação da defesa, o que, neste caso, parece não ter ocorrido, pois os embargos por ele apresentados versaram apenas sobre a (in)validade da citação editalícia.Por fim, “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Cabível, porém, a concessão de honorários com base na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA em prol do curador especial pela apresentação de contrarrazões. Dada a singeleza do caso, dá-se a eles o valor de R$ 450,00 (item 2.12).Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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