Ementa
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e antecedentes criminais. Habeas corpus conhecido e denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após a conversão de sua prisão em flagrante por tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando as alegações de que a decisão que decretou a prisão fundamentou-se em elementos inadequados, como a gravidade abstrata do delito e antecedentes criminais extintos, sem demonstrar a necessidade concreta da custódia. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares menos gravosas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e a gravidade do delito de tráfico de drogas.4. O paciente possui condenações anteriores por tráfico de drogas e está respondendo a um processo por tentativa de homicídio, o que indica risco de reiteração delitiva, ensejando a necessidade de resguardar a ordem pública.4.1. Apesar do suscitado pela defesa, o prazo depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não tem o condão de extinguir os maus antecedentes, mas apenas a reincidência.5. Ademais, a Corte Superior também sustenta, conforme “sedimentado em farta jurisprudência”, que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 861.831/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade da conduta.7. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais para a sua decretação.8. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma.IV. Dispositivo 9. Habeas corpus conhecido e denegado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0099472-79.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 66.1, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, a fim de condenar o réu ao pagamento: a) de R$29.791,20, acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic (art. 406, §1º do CC), desde a citação, e correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento; b) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação ao mov. 73.1 alegando, em síntese, que: a) as glosas dos pagamentos só ocorreram por desídia da parte autora; b) a discussão se refere à diversos pedidos de pagamentos de procedimentos que foram realizados pelo autor, porém não foram observados os mecanismos de segurança anuídos pelo autor a fim de evitar fraudes e prejuízos; c) não há que se falar em abusividade da cláusula contratual sendo que o contrato está dentro dos limites contratados; d) inexiste mora, pois quem deu causa ao não pagamento foi o autor ao não seguir as regras contratuais. Ao final requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a minoração da condenação.O autor apresentou contrarrazões ao recurso, sem preliminares, requereu o não provimento do recurso (mov. 79.1).Os autos foram distribuídos, inicialmente, para a 6ª Câmara Cível (mov. 3/APC) tendo a Exma. Desª. Lilian Romero declarado incompetência (mov. 11/APC).Com o recebimento do processo, suscitei conflito de competência (mov. 23/APC), tendo o 1º Vice-Presidente ratificado a distribuição do recurso para a 8ª Câmara Cível (mov. 25/APC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, interesse em recorrer, legitimidade e ausência de causas extintivas ou impeditivas do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo), conheço do recurso.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo hospital autor contra a seguradora ré, decorrente do acordo operacional celebrado e vigente desde 1998 (mov. 1.5/AO), alegando que a ré vem glosando indevidamente valores devidos, por diversos procedimentos efetivamente executados (movs. 1.6 - 1.88/AO) sob o argumento de que “não cumpriu com a correção devida em sistema para que seja feita a análise e verificado se os valores são ou não devidos. (...) trata-se de hipótese de puro e simples atendimento aos limites contratuais”.A tese da ré é de que o autor, “necessita realizar o faturamento corretamente com o envio de toda a documentação. (...) prestador tem um prazo para realizar o faturamento (...) e em caso de glosa tem a possibilidade de abrir recurso corrigindo o que estiver errado e/ou encaminhando a documentação complementar que estiver faltando”.Da análise da defesa da ré, não vejo qualquer negativa acerca do fato de que os procedimentos realizados pelo autor não foram devidamente autorizados pela ré, o que se vê é que a ré deixou de realizar o pagamento diante da divergência do procedimento interno do pedido de pagamento.Ainda, no decorrer da demanda, em sede de impugnação à contestação, o autor informa que houve pagamento parcial dos valores cobrados por parte da ré (mov. 36.2/AO), tendo a ré confirmado o pagamento parcial através de petição de mov. 54.1/AO.Assim, em que pese a ré justifique que os valores não foram pagos por desídia do autor, os documentos da inicial comprovam que o autor foi diligente e buscava receber os pagamentos dos pacientes, mas, por divergências e incongruências do procedimento interno não recebeu o pagamento pela ré.Não sendo objeto controvertido a prestação dos serviços pelos autores aos beneficiários do plano da ré, a situação poderia ter sido solucionada sem maiores percalços e de maneira pacífica, até porque, conforme dito anteriormente, no decorrer dos autos, a ré efetivou parte dos pagamentos cobrados na presente demanda.Prevalece nos contratos, como cediço, o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres anexos à prestação principal, como lealdade, transparência, colaboração, informação adequada, a serem observados por ambas ao longo de toda a relação contratual (art. 422, CC). Logo, como fundamentou o douto magistrado Dr. Rogério de Assis, “... as alegações deduzidas na petição inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos (...) ao contrário do que a ré alega, foi demonstrado pelo autor, através de guias e prontuários médicos dos pacientes que cumpriu sua obrigação conforme estipulado no contrato firmado. (...) a ré não apresentou qualquer documento que justificasse as glosas, ou seja, não conseguiu comprovar que o autor descumpriu o contrato”.Via de consequência, é de rigor a manutenção da sentença.Por fim, majoro os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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