SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099472-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e antecedentes criminais. Habeas corpus conhecido e denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após a conversão de sua prisão em flagrante por tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando as alegações de que a decisão que decretou a prisão fundamentou-se em elementos inadequados, como a gravidade abstrata do delito e antecedentes criminais extintos, sem demonstrar a necessidade concreta da custódia. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares menos gravosas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e a gravidade do delito de tráfico de drogas.4. O paciente possui condenações anteriores por tráfico de drogas e está respondendo a um processo por tentativa de homicídio, o que indica risco de reiteração delitiva, ensejando a necessidade de resguardar a ordem pública.4.1. Apesar do suscitado pela defesa, o prazo depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não tem o condão de extinguir os maus antecedentes, mas apenas a reincidência.5. Ademais, a Corte Superior também sustenta, conforme “sedimentado em farta jurisprudência”, que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 861.831/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade da conduta.7. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais para a sua decretação.8. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma.IV. Dispositivo 9. Habeas corpus conhecido e denegado.