SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0099475-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150, DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CONTIDO NO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento (AI) de decisão na qual se repelira a arguição de prescrição da pretensão processual, da parte autora, e a alegada ilegitimidade passiva, do Banco, em Declaratória alusiva a desfalques em conta PASEP, cumulada à Indenização por ofensas materiais, na qual se visara reaver valores supostamente desviados ou não repassados a essa conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se o Banco agravante tem legitimidade passiva, ou não, a responder à Indenização por ofensas materiais alusivas a desfalques em conta vinculada ao PASEP, e se a pretensão processual, da parte autora, está, ou não, prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. BANCO DO BRASIL com legitimação a responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP, dado a entendimento prevalente no Colendo STJ, de que competente para conhecer e julgar tal causa é a Justiça Comum estadual. III.2. O prazo prescricional da pretensão a esse ressarcimento é de 10 (dez) anos, a teor do art. 205, do CC e do Tema Repetitivo n. 1.150, do STJ. III.3. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam lá depositados, havendo encerramento da relação jurídica entre as partes, e, não, a data em que a parte teve acesso aos extratos. III.4. Pedido inicial deduzido mais de 10 (dez) anos depois do saque dos valores depositados, evento este a ser tomado como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da parte autora, com julgamento de mérito e fixação dos ônus processuais, com honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, observada a gratuidade deferida à parte autora. Tese de julgamento: nas causas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, se dependesse de outra conduta da parte e da data que esta a teria, in concreto.___________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, do CC, 487, inc. II, e 921, § 5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0031894-43.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 25.6.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 15ª CC, AC n. 0105313-89.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 11.12.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0011952-58.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 30.6.25. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por se acolher o reclamo da parte agravante, com o que se reformara a decisão questionada, para se reconhecer prescrita a pretensão processual da parte autora, quanto ao PASEP. Portanto, tem-se que o prazo aplicável à espécie é o decenal, nos termos do contido no art. 205, do CC, que deve ser contado da ciência inequívoca da parte autora, dos valores que estavam depositados, que, no caso, se dera com o saque, isso, no momento da aposentadoria, em 1991, ou seja, mais de 30 (trinta) anos antes da propositura desta demanda. Enfim houvera, aqui, o acolhimento do recurso, com o julgamento do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.