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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão de saneamento e organização do mov. 33, exarada nos autos n. 0076049-82.2024.8.16.0014, de Indenização por danos materiais ajuizada por SHIZUKO KAKIZUKO em face da parte agravante, na qual se rejeitaram preliminares arguidas pelo Banco réu, entendendo-se pela competência da Justiça estadual, pela legitimidade passiva do Banco e afastando-se a prescrição arguida, nestes termos:[...] II – Preliminares A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide para a união, eis que não seria responsável pela eleição dos índices de atualização dos saldos principais.No entanto, seguindo a teoria da asserção adotada pelos tribunais superiores, a análise das questões relacionadas às condições da ação, como é o caso da ilegitimidade passiva, devem ser aferidas a luz do conteúdo formulado pelo autor na petição inicial, ou seja, observando a possibilidade ou não da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Ou seja, embora o Banco do Brasil argumente ser mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PASEP, o caso em análise trata de suposta falha na prestação do serviço bancário, envolvendo desfalques na conta da autora, matéria para a qual o STJ já reconheceu a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. Ademais, a denunciação da lide à união não é obrigatória e sua não realização não prejudica eventual direito de regresso. Dessa forma, rejeito o pedido de denunciação da lide. Em relação à alegada incompetência da Justiça Estadual, entendo que não assiste razão ao réu. O Tema 1150 do STJ firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.Sendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme a Súmula 508 do STJ, rejeito a preliminar de incompetência.Por fim, a ré apontou prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral. Quanto à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso em análise, a autora afirma que somente tomou conhecimento dos desfalques ao final de 2023, quando obteve acesso às microfilmagens de sua conta PASEP. A presente ação foi ajuizada em 06/11/2024, portanto, dentro do prazo decenal estabelecido. Assim, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito esta preliminar.Relativo a preliminar de incorreção do valor da causa, o art. 292, III do CPC estabelece que, nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponderá ao da indenização pretendida. No caso, o pedido principal refere-se à diferença de correção monetária do PASEP, que possuiria o valor de R$ 106.046,34 atribuído pela autora. Assim, considerando que o valor indicado representa a estimativa técnica apresentada pela autora com base em cálculos contábeis e não havendo demonstração pela ré de manifesta inadequação ou desproporcionalidade, mantenho o valor originalmente atribuído à causa. Por fim, a ré também impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida à autora em sequencial 15.1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não merece acolhida, uma vez que a ré sequer apresentou provas a fim de obstar a sua concessão ou descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica do autor, visto que o Juízo somente poderá revogar o beneplácito da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). Não há mais preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, dou o feito por saneado [...].Insatisfeito, o Banco réu interpusera este AI, dizendo: (a) pretensão processual da parte autora está prescrita, porque decorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados da ciência dos desfalques; (b) ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, já que índices aplicados ao PASEP são regulamentados em lei, não cabendo ao Banco escolher o melhor índice a ser aplicado, já que o Banco é simples depositário das quantias do PASEP e não deve responder pelos valores repassados pela União; (c) a União é a parte legítima ao polo passivo da causa, porque responsável pela gestão do Fundo PASEP; (d) logo, há competência exclusiva da Justiça federal; (e) pedira-se concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 9 o recurso fora recebido, sem outorga do efeito suspensivo requerido.Contrarrazões no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Ilegitimidade passiva?O Banco agravante aduzira que não tem legitimidade a responder a demandas em que há insurgência sobre índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor PASEP, devendo figurar nesse polo a União, e, de corolário, incompetente seria a Justiça Comum estadual.No atinente a isso, oportuno é pontuar que o STJ, julgara o tema repetitivo n. 1150 (in RESP n. 1.895.936 / TO, em 13.9.23), pelo qual se consolidara a tese consoante a qual o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam ao polo passivo de lide sobre eventual falha na prestação do serviço no tocante à conta PASEP, saques indevidos e desfalques, a par das alusivas à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor desse Programa. A propósito, observe-se este julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ERESP 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). Fonte sem estes destaques!E, neste caso, a pretensão da parte autora, ora agravada, é indenizatória, porque buscara a condenação do Banco, a indenizar as alegadas ofensas materiais, que se consubstanciariam em valores não integrados à conta PASEP da parte autora, de forma que inequívoca a legitimidade do BANCO DO BRASIL, ao polo passivo dessa lide, à luz do entendimento manifestado no Colendo STJ.Diante disso, ora se reconhece por inequívoca a legitimidade passiva do Banco agravante, com a consequente competência da Justiça estadual ao processamento de julgamento dessa provocação.Assim, ora não se acolhe a pretensão recursal, neste ponto!II.2.2. Pasep – histórico De início, válido ressalvar que fora na LC n. 8/70 que se instituíra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), destinado a Servidores públicos civis e militares, a fim de integrá-lo nas receitas dos Órgãos do Poder Público, assegurando-lhe patrimônio individual progressivo, com a contribuição mensal, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante recolhimento de parcelas mensais, ao BANCO DO BRASIL S/A. Tais contribuições, como disposto no art. 4º, dessa LC, eram distribuídas entre os Servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e dos extintos Territórios, e suas entidades da Administração Indireta e Fundações. A gestão do Programa e a manutenção das contas individualizadas de cada Servidor eram da competência do BANCO DO BRASIL. A essa distribuição, o BANCO DO BRASIL, ao qual competia a administração do Programa, abrira, mantivera e ainda mantém contas individualizadas para cada Servidor, a teor do disposto no art. 5º, da LC n. 08/70. Com a LC n. 26/75, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que tal afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme o disposto no art. 3º, dessa Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas (a) “pela correção monetária anual do saldo credor”, e “obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”, (b) “pelos juros mínimos”, em 03% (três por cento), “calculados anualmente, sobre o saldo credor corrigido”, e (c) “pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Referido Fundo vigorar de 1971 a 1988, quando substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos antes realizados, nos termos do art. 239, da CF. É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos Servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que tais verbas, não sacadas, permaneceram depositadas como estavam. Mas em junho de 2018, na Medida Provisória n. 813/17, convertida na Lei n. 13.677/18, alterara-se a LC n. 26/75, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, depois dessa data, nas hipóteses previstas no seu art. 4º, incs. I a VI. Posteriormente, na Lei n. 13.932/19 também se altera a LC n. 26/75, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19.8.19. Com o advento da Medida Provisória n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 não sacados, foram transferidos ao FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados, pelo Servidor ou Herdeiros dele, nos 05 (cinco) anos seguintes ao encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, pela qual se modificara o art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de estatuir-se que os valores não resgatados nesse lapso seriam (e foram) incorporados ao Tesouro Nacional. II.2.3. Prescrição. Ciência inequívoca! Defende, a parte autora, aqui agravada, que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se visa à restituição de valores subtraídos da conta do PASEP, é decenal, de acordo com o art. 205, do CC, e Tema 1.150 do STJ, sendo o termo inicial a data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na sua conta, do PASEP, que, aqui, se dera quando tivera acesso aos extratos e microfilmagens da conta, isso se tendo dado “no final de 2023”. Logo, defendera que, tendo a demanda sido ajuizada em 6.11.24, não haveria prescrição. Porém, não lhe assiste razão! Ora, a partir daqueles esclarecimentos históricos, vê-se, no caso, que a pretensão da parte ativa, agravada, é indenizatória, por visar à condenação do Banco a indenizar por alegados danos materiais, consubstanciados nos valores indevidamente desviados de sua conta PASEP. Assim, a questão é normatizada no CC, aplicável a relações privadas. Repita-se, não se discute, aqui, a prática de qualquer ato do Poder público, e, sim, responsabilidade civil extracontratual da Instituição financeira ré, a qual, segundo a parte ativa, recorrente, teria descumprido a legislação, não preservando valores de titularidade dela, na passagem de 1988 para 1989. Pois bem! É mesmo decenal o prazo prescricional e é a ciência do desfalque o marco fático-temporal relevante a tanto, como se assentara no Tema 1.150, do Colendo STJ. Confira: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). Fonte sem estes destaques! Nesse mesmo julgado, restara estabelecido que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, parte “do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques [...] na conta individual vinculada ao PASEP”. A propósito, assim a ementa desse precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei). 9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ERESP 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). Fonte sem estes destaques! Sobre isso, inexiste controvérsia! A vexata quaestio recursal está, essencialmente, em perquirir sobre qual o ato ou fato a ser tomado, adequadamente, por ciência inequívoca sobre os valores em conta (no PASEP), em daí, inferir-se a possibilidade desfalque, a respeito. No Tema n. 1.150, se elegera a data da ciência, em aplicabilidade da teoria da actio nata, porque aí a parte tem ciência da alegada violação de direito seu, a justificar, em Juízo, alguma reparação, e isto, ainda que os valores, porventura, possam suscitar alguma discussão quanto à exata quantificação disso. Assim, para se perquirir tal data, necessário é se levar em consideração os princípios que norteiam o instituto da prescrição, principalmente, o da segurança jurídica, de forma que não se pode admitir interpretação, demasiadamente extensiva, que enuncia risco à segurança jurídica quanto ao prazo prescricional, porque se, à definição do dies a quo do prazo à prescrição, se condicionasse ao incremento de alguma outra providência, pela parte, para a qual não tivesse, como não há, prazo rígido para ser operada, toda a contagem prescricional estaria em risco de ampliação ou redução, consoante a escolha (ou o nível de diligência) da parte fosse mais ou menos célere. Logo, querendo, ou não, o comportamento desta implicaria, na prática, maior ou menor prazo, já que seu início mais tardio retardaria também seu fim. Portanto, sempre a particularidade do caso será de valia para a aferição do momento da efetiva ciência, por evidente. E nessa linha, no caso sub examen, tem-se não ser possível acolher-se a tese da parte agravada, de que apenas teria tido ciência inequívoca dos supostos “desfalques” quando tivera acesso a extratos e microfilmagens da conta.Destaca-se que a própria parte autora admitira ter efetuado os saques dos valores disponíveis na conta ainda em 31.10.1991. Fora, então, na ocasião que ela, inequivocamente, tivera ciência da realidade de sua conta, como dos valores disponíveis e a expectativa do qual o valor era o correto (ainda que para a exata quantificação da diferença, conviesse mais aferições, cálculos etc.). Logo, adotar-se como dies a quo só a data em que a parte se dera ao trabalho de obter extratos, ou seja, tempo (em geral, grande) depois da ocorrência de saque, seria correr risco à ampliação indireta do prazo à eventual postulação judicial, já que tal dependeria da proatividade, maior ou menor, da parte. Assim, quando do saque, sabendo, a parte autora, quais os valores disponíveis e que porventura poderiam ser inferiores à sua expectativa, tinha condições (e tempo) suficientes a apurar eventual direito sonegado e, fosse o caso, buscar, dentro de 10 (dez) anos, tal direito, até porque solicitação de extratos e apuração exata de quantia não eram absolutamente imprescindíveis ao manejo dessa faculdade jurídico-processual. Tanto é assim que nesta Corte estadual não são raros os casos em que esse entendimento fora sufragado, e também porque é no momento do levantamento do saldo disponível que se tem por encerrada a respectiva relação jurídica entre as parte, no tocante à conta do PASEP. Portanto, mais adequado e seguro é que se tenha tal evento (o saque) como termo inicial do prazo prescricional à postulação judicial sobre suposta má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária. Veja:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC E VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência de pedido em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, proposta com o objetivo de questionar a regularidade do montante disponível para saque na referida conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o processo; (iv) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (v) saber se o CDC é aplicável ao caso; e, (vi) saber se há irregularidade no saldo da conta do autor vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, dado que sua incidência decorre da simples aplicação da lei. 4. A controvérsia atinente à prescrição foi apreciada com base em informação (data de saque) dissociada do caso concreto, pelo que deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença nesse tocante, por vício na fundamentação. 5. Como a questão em relação à qual a sentença foi declarada nula encontra-se pronta para julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 6. Na pretensão do autor atinente aos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, há legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, pelo que devem ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 7. As questões atinentes à aplicação de expurgos inflacionários e à incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de correção monetária, ultrapassam a responsabilidade da instituição financeira em relação às contas vinculadas ao PASEP, de modo que, nesse ponto, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.9. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 08/03/2010, quando o autor sacou o montante disponível.10. A ação foi ajuizada apenas em 27/09/2024, de maneira que a pretensão encontra-se prescrita.11. Extinto o processo, em parte por ilegitimidade passiva e noutra por prescrição, resultam prejudicados os demais pedidos formulados no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e de incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de atualização monetária, na conta do autor vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaração, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por vício na fundamentação, com aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão relativa aos supostos desfalques ocorridos na conta do autor vinculada ao PASEP, com extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, de modo que o autor seja responsável pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal a parte que postula a concessão de efeito suspensivo ao apelo, quando esse provimento já decorrer da simples aplicação da lei. 2. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, quando verificado vício na fundamentação. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, ‘Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir’. 4. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 5. Conforme teses firmadas no julgamento do Tema 1150, do STJ, ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 485, VI, 487, II, 1.012, caput e §1º, 1.013, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150, do STJ (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0031894-43.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 25.6.25). APELAÇÃO [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24).[...] INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0105313-89.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 11.12.24).APELAÇÃO [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0011952-58.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 30.6.25)E para embasar essa tese, ainda é válido pontuar que o dever da Instituição financeira, de guardar documentos, é só pelo prazo prescricional à provocação em Juízo, no caso, de 10 (dez) anos). Logo, no caso, considerando-se que a ruptura da relação jurídica existente entre as partes ocorrera no momento do saque, a partir daí o prazo prescricional de 10 (dez) anos passara a transcorrer.Ainda, tal qual já visto, com a MP n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, sendo os recursos, depositados entre 1971 e 1988, que não foram sacados, transferidos para o FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados pelo Servidor ou Herdeiros deste, em 05 (cinco) anos, a partir do encerramento da conta, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, alterada no art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de maneira que os valores não resgatados nesse lapso se incorporam ao Tesouro Nacional. Assim, se na própria CF se limitaram tais saques ao prazo referido, até porque sempre é indevido eternizarem-se obrigações (como a do Banco do Brasil, no caso), o que ocorreria se a contagem do prazo dependesse de ato ou providência do interessado quando este entendesse por tomá-la. E outro não é o entendimento prevalente também outros Tribunais de Justiça. Veja:APELAÇÃO [...]. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo (in TJDFT, 6ª T. Cível, acórdão n. 1846932, 07363763720218070001, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, julgado de 10.4.24).APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. – [...] Indenização por danos materiais da não correção do PASEP – Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do “Actio Nata” – o início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (in TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AC n. 1002760-52.2024.8.26.0457, Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR, julgado de 30.6.25).Apelação [...] Indenizatória por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Sentença julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição. Tema 1.150, do C.STJ. Autora que sacou os valores depositados na sua conta junto ao PASEP em 29/03/2012 e ajuizou esta ação em 23/01/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal. Demandante que poderia ter solicitado os extratos da conta, à época do saque, e não aguardado cerca de doze anos para fazê-lo. Termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal que começou na data do saque. Precedentes. Desprovimento (in TJRJ, 14ª de Câmara de Direito Privado, AC n. 0800120-63.2024.8.19.0034, Relª. Desª. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, julgado de 26.6.25).APELAÇÃO – [...] COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO – DECENAL – TEMA 1150 DO STJ – TERMO INICIAL – DATA DO SAQUE. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano, ou seja, no momento do saque (in TJMG, 17ª CC, AC n. 1.0000.25.082102-2/001, Rel. Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, julgado de 25.6.25).APELAÇÃO [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – SAQUE INTEGRAL DOS VALORES – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relativos à conta do Pasep segue o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1150. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, no caso em testilha, ocorreu no momento em que o autor realizou o saque integral e percebeu que havia valor a menor. Considerando que o saque foi realizado em 16/05/2008 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 06/06/2024, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição. Recurso conhecido e desprovido (in TJMS, 5ª CC, Apelação Cível de n. 0833761-39.2024.8.12.0001, Campo Grande, Rel. DES. LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA, julgado de 30.5.25).Portanto, embora esta Relatoria já tenha votado de modo diverso, em linha algo convergente com a ponderação aqui promovida pela parte autora, depois de mais reflexão sobre o tema, à sombra tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria, passo a fazê-lo nos moldes deste pronunciamento, a reconhecer-se que a ciência inequívoca da parte autora, sobre aos valores depositados, suficiente a que esta aferisse se conforme ou discrepante dos valores da sua expectativa, se dá, notadamente no caso, no momento do saque efetivado pela parte aqui recorrente.Posto isso, ora é cassada a decisão objeto da impugnação operada por este recurso, julgando-se o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.II.2.4. Ônus da sucumbência.Considerando o provimento do recurso da parte ré, agravante, reconhecendo-se a prescrição da pretensão processual da parte autora, agravado, responsabilizo este pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, os quais ora se arbitra em 10% (dez por cento) do monte atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida na Origem.II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, para reconhecer a prescrição da pretensão processual da parte autora, agravada, julgando o processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, inc. II, do CPC, responsabilizando-o por encargos da sucumbência, nos termos da fundamentação. É como se vota!
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